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Ações Cabíveis no Juizado Especial
Lei 9.099/95
Art. 3º -
O Juizado Especial Cível tem competência para
conciliação,
processo e
julgamento das
causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas
I
- as causas cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo;
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Para o Conciliador fazer a Inicial, é necessário
que não ultrapasse o valor de 20 salários mínimos.
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II
- as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
AÇÕES que versem sobre
posse ou domínio de coisas móveis ou semoventes
275, II, "b" CPC - Não é da competência do JEC o julgamento da ação do
condomínio em face do condômino.
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AÇÕES que versem sobre
ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico
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Art.275, II, "c", CPC - São
obrigatórios três(3) orçamentos que indiquem o valor necessário para
realização dos reparos indicando a responsabilidade da unidade causadora
da infiltração ou dano.
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AÇÕES que versem sobre
ressarcimento por danos causados em acidente de veículos de via
terrestre
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Art.275, II, "d", CPC - Acidentes de Trânsito:
são necessários três orçamentos que indiquem o valor necessário para
realização dos reparos.
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AÇÕES que versem sobre
cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em
acidente de veículo
,
ressalvados os casos de processo de execução
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Art.275, II, "e", CPC. Não é da competência do JEC o julgamento da ação
da seguradora em face do segurado
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AÇÕES que versem sobre
cobrança de honorários de profissionais liberais
essalvados o disposto em legislação específica
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Art.275, II, "f", CPC
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AÇÕES sobre Direito Ambiental:
poluição de todos os tipos (sonora visual,etc...)
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Art.275, II, "g", CPC
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AÇÕES sobre Direito do consumidor
- Lei n.º 8.078/90 e Decreto n.º 2.181/97.
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- Art. 275, II, "g", CPC
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AÇÕES que dispõe o
proprietário ou inquilino de um prédio para impedir
que o dono do prédio vizinho, sob cominação de multa faça dele uso
nocivo, à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam
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Ação de Dano Infecto
.
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AÇÕES que dispõe o
proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem
pelo prédio vizinho
, ou
para restabelecimento da servidão de caminho
, perdida por sua culpa.
Ou quando já há a servidão de passagem e dela é esbulhado .
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III
- a ação de despejo para uso próprio;
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Despejo para Uso Próprio :
Tem que ser o
único imóvel disponível para a pessoa morar; o
interessado do imóvel é o
legítimo a reclamar, ou seja,
só o próprio.
Valor da causa é o
do imóvel, e não valor do aluguel
(Lei n.º 8.245/91 art. 57). Não pode ultrapassar a 20 salários
mínimos.
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IV -
as ações possessórias sobre bens imóveis
de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
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Ações Possessórias
- Sobre bem imóvel de valor não excedente ao de
imóveis/posse/benfeitorias de valor não superior a 40 salários
mínimos.
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Interdito Possessório:
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Ação de Reintegração de Posse -
posse esbulhada por terceiros;
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Ação de Manutenção da Posse -
posse turbada por terceiros;
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Interditos Proibitórios -
por justo receio do possuidor em ser, eminentemente, esbulhado
ou turbado por terceiros.
É cabível Liminar em caso de posse nova (menos de ano e dia).
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§ 1º
-
Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I- dos seus julgados;
II - dos títulos executivos
extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o
salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art.
8º desta lei.
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Execução de Títulos Extrajudiciais
- cheques, notas promissória, letras de câmbio, ou qualquer outro
título de crédito (Art.585 CPC).
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Monitórias -
execução de títulos que não são de crédito. Ex.: recibos, extratos,
etc... Atenção: Marcar Audiência!!!
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§ 2º
- Ficam
excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza
alimentar, falimentar, fiscal, interesse da Fazenda Pública, e também
as relativas aos acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade
das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º -
A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao
crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo,
excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º -
É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou,
a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades
profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência,
sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato,
nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, poderá a ação ser
proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Em nenhuma hipótese será admitida que pessoa jurídica demande no juizado
ainda que na qualidade de cedente.
A Pessoa Jurídica também não é admitida a executar títulos de
crédito, cheques , duplicatas, no JEC seja em nome próprio, seja através da
cessão ou endosso na forma do art. 8o , parágrafo único, da Lei 9099/95 :
"Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor
ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de
direito das pessoas jurídicas".
As pessoas jurídicas, ainda que de Direito
Privado, podem ser rés, mas não podem ser autoras, na
forma do art. 9o, par. 4 o da Lei 9.099/95.
A extinção do feito se operará de ofício, em razão da preliminar de
carência de ação, com amparo no art. 51 da Lei 9.099/95:
"Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
............
II - quando inadmissível o procedimento instituído
por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
§ 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese,
de prévia intimação pessoal das partes.
A inteligência do referido dispositivo foi objeto de profunda análise da
Corregedoria Geral de Justiça, publicada no DORJ de 21.01.97,
p. 10, no sentido de que
"toda vez que a 'conversão de procedimento' revele incidente
incompatível com a celeridade do juizado, a teor do art. 277, pars. 4o
e 5o, do CPC, e ..... tendo em vista a impossibilidade de julgamento
imediato após o malogro da conciliação impõe-se a extinção sem
exame do mérito, na forma do art. 51, II, da lei 9.099/95,
facultado ao reclamante o acesso ao juizado comum".
Mostra-se também incabível decisão declinatória para uma das Varas
Cíveis, porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51,
III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência
ratione loci
se extingue para que novo processo
se forme junto ao juiz territorialmente competente.
A reclamação formulado por pessoa jurídica será
EXTINTA SEM EXAME DE
MÉRITO,
na forma do art. 51, II, da lei 9099/95.

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