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DECRETO-LEI
Nº 3.689, DE 2 DE OUTUBRO DE 1941. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que
lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta seguinte lei: LIVRO
I DO
PROCESSO EM GERAL TÍTULO
I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Artigo 1o - O processo penal reger-se-á, em todo o território
brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os
tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as
prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de
Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros
do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição,
arts. 86, 89,§ 2º, e 100) III - os
processos da competência da Justiça Militar; IV - os
processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n.
17) V - os
processos por crimes de imprensa. Nota: Os artigos referidos são da Constituição de 1937. Parágrafo único - Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV
e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso. Artigo 2o - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Artigo 3o - A lei processual penal admitirá interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de
direito. TÍTULO
II DO
INQUÉRITO POLICIAL Artigo 4º -
A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de
suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais
e da sua autoria. Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades
administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma
função. Artigo 5o - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será
iniciado: I - de
ofício; II - mediante
requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento
do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o - O requerimento a que se refere o n. II conterá sempre
que possível: a) a
narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a
individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de
convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de
impossibilidade de o fazer; c) a
nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. § 2o - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura
de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. § 3o - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da
existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou
por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a
procedência das informações, mandará instaurar inquérito. § 4o - O inquérito, nos crimes em que a ação pública
depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5o - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial
somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para
intentá-la. Artigo 6o - Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá: I -
dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e
conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II -
apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após
liberados pelos peritos criminais; III - colher
todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias; IV - ouvir
o ofendido; V - ouvir
o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III
do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2
(duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; VI - proceder
a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar,
se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras
perícias; VIII - ordenar
a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar
a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e
social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do
crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter. Artigo 7o - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade
policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie
a moralidade ou a ordem pública. Artigo 8o - Havendo prisão em flagrante, será observado o
disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro. Artigo 9o - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste
caso, rubricadas pela autoridade. Artigo 10
- O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver
sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo,
nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no
prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1o - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver
sido apurado e enviará autos ao juiz competente. § 2o - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas
que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser
encontradas. § 3o - Quando o fato for de difícil elucidação, e o
indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos
autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo
juiz. Artigo 11
- Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova,
acompanharão os autos do inquérito. Artigo 12 - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que
servir de base a uma ou outra. Artigo 13 -
Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer
às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento
dos processos; II -
realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir
os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - representar
acerca da prisão preventiva. Artigo 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer
qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Artigo 15 - Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade
policial. Artigo 16 - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à
autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao
oferecimento da denúncia. Artigo 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Artigo 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade
judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade
policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Artigo 19 - Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão
remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de
seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante
traslado. Artigo 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade
policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a
instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir
condenação anterior. Artigo 21
- A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos
e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da
investigação o exigir. Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será
decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade
policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese,
o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei n. 4.215, de 27.4.1963). Nota - O atual Estatuto da OAB é a Lei n. 8.906, de 4.7.1994. Artigo 22 - No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma
circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos
inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de
outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim
providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato
que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. Artigo 23 - Ao
fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de
Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que
tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do
indiciado. TÍTULO III DA AÇÃO PENAL Artigo 24 - Nos
crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público,
mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou
de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o - No caso de morte do ofendido ou quando declarado
ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão. § 2o - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do
patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será
pública. Artigo 25
- A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Artigo 26 - A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em
flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou
policial. Artigo 27 - Qualquer pessoa do povo poderá provocar a
iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública,
fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o
tempo, o lugar e os elementos de convicção. Artigo 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia,
requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de
informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará
remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este
oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o
juiz obrigado a atender. Artigo 29 - Será admitida ação privada nos crimes de
ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério
Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir
em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso
e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como
parte principal. Artigo 30 - Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar
a ação privada. Artigo 31 - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Artigo 32 - Nos
crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza,
nomeará advogado para promover a ação penal. § 1o - Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover
às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio
sustento ou da família. § 2o - Será prova suficiente de pobreza o atestado da
autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido. Artigo 33 - Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou
retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses
deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador
especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz
competente para o processo penal. Artigo 34 - Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos,
o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. Artigo 35 - Revogado
pela Lei n. 9.520, de 27.11.1997. Artigo 36 - Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência
o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração
constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer
delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone. Artigo 37 - As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão
exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os
respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes,
pelos seus diretores ou sócios-gerentes. Artigo 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal,
decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do
prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do
crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo
para o oferecimento da denúncia. Parágrafo único - Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação,
dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. Artigo 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por
procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita
ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o - A representação feita oralmente ou
por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu
representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz
ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este
houver sido dirigida. § 2o - A representação conterá todas as informações que
possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o - Oferecida ou reduzida a termo a representação, a
autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente,
remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4o - A representação, quando feita ao juiz ou perante este
reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a
inquérito. § 5o - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito,
se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a
ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias. Artigo 40
- Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou
tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão
ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da
denúncia. Artigo 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais
se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol
das testemunhas. Artigo 42 - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Artigo 43 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - o
fato narrado evidentemente não constituir crime; II - já
estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; III - for
manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o
exercício da ação penal. Parágrafo único - Nos casos do n. III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao
exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a
condição. Artigo 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo
constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato
criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que
devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Artigo 45 - A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá
ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos
subseqüentes do processo. Artigo 46 - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5
(cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os
autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou
afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade
policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em
que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. § 1o - Quando o Ministério Público dispensar o inquérito
policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que
tiver recebido as peças de informações ou a representação § 2o - O prazo para o aditamento da queixa será de 3
(três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os
autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem
o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. Artigo 47 - Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e
documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los,
diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam
fornecê-los. Artigo 48 - A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de
todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Artigo 49 - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos
autores do crime, a todos se estenderá. Artigo 50 - A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por
seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Parágrafo único - A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18
(dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último
excluirá o direito do primeiro. Artigo 51 - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que
produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Artigo 52 - Se o querelante for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito)
anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante
legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá
efeito. Artigo 53 - Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver
representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a
aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear. Artigo 54 - Se o querelado for menor de 21 (vinte e um) anos, observar-se-á, quanto
à aceitação do perdão, o disposto no art. 52. Artigo 55 - O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais. Artigo 56 - Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50. Artigo 57
- A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. Artigo 58
- Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será
intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo
tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. Parágrafo único - Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade. Artigo 59 - A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada
pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes
especiais. Artigo 60 - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á
perempta a ação penal: I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 (trinta) dias seguidos; II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando
o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais; IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir
sem deixar sucessor. Artigo 61 - Em
qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único - No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu,
o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar
conveniente, concederá o prazo de 5 (cinco) dias para a prova, proferindo a
decisão dentro de 5 (cinco) dias ou reservando-se para apreciar a matéria na
sentença final. Artigo 62 - No
caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de
óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a
punibilidade. TÍTULO
IV DA
AÇÃO CIVIL Artigo 63 -
Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução,
no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu
representante legal ou seus herdeiros. Artigo 64 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação
para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor
do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único - Intentada a ação penal, o juiz da ação civil
poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. Artigo 65 - Faz coisa julgada no cível a sentença
penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em
legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular
de direito. Artigo 66
- Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá
ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência
material do fato. Artigo 67
- Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o
despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a
decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a
sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Artigo 68
- Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o),
a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 4º) será promovida, a seu
requerimento, pelo Ministério Público. TÍTULO
V DA
COMPETÊNCIA Artigo 69 - Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função. CAPÍTULO
I DA
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO Artigo 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar
a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução. § 1o - Se, iniciada a execução no território nacional,
a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em
que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2o - Quando o último ato de execução for praticado fora do
território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora
parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 3o - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais
jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada
ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á
pela prevenção. Artigo 71
- Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada
em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á
pela prevenção. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU Artigo 72 - Não sendo conhecido o lugar
da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1o - Se o réu tiver mais de uma
residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 2o - Se o réu não tiver
residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que
primeiro tomar conhecimento do fato. Artigo 73 - Nos casos de exclusiva ação
privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do
réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO Artigo 74 - A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de
organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou
tentados. § 2o - Se, iniciado o processo perante um juiz, houver
desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o
processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal
caso, terá sua competência prorrogada. § 3o - Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para
outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for
feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a
sentença (art. 492, § 2o). CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO Artigo 75 - A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma
circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único - A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da
decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia
ou queixa prevenirá a da ação penal. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA Artigo 76 - A competência será determinada pela conexão: I - se,
ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por
várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o
tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se,
no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as
outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando
a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares
influir na prova de outra infração. Artigo 77 - A competência será determinada pela continência quando: I - duas
ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no
caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53,
segunda parte, e 54 do Código Penal. Nota: Na atual redação da Parte Geral do Código Penal, os artigos
referidos correspondem aos de ns. 70, 73 e 74, respectivamente Artigo 78 - Na determinação da competência por conexão ou
continência, serão
observadas as seguintes regras: I - no
concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum,
prevalecerá a competência do júri; II - no
concurso de jurisdições da mesma categoria: a)
preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b)
prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se
as respectivas penas forem de igual gravidade; c)
firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; III - no
concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior
graduação; IV - no
concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. Artigo 79 - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento,
salvo: I - no
concurso entre a jurisdição comum e a militar; II - no
concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. § 1º - Cessará,
em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu,
sobrevier o caso previsto no art. 152. § 2º - A
unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido
que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461. Artigo 80 - Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem
sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando
pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão
provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Artigo 81 - Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que
no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir
sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se
inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais
processos. Parágrafo único - Reconhecida
inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a
desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que
exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente. Artigo 82 - Se, não obstante a conexão ou continência, forem
instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente
deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já
estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se
dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO Artigo 83 - Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo
dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um
deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de
medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da
queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c). CAPÍTULO VII DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO Artigo 84
- A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais de Apelação, relativamente às pessoas que devam responder perante
eles por crimes comuns ou de responsabilidade. Artigo 85
- Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas
que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e
admitida a exceção da verdade. Artigo 86 - Ao
Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e
julgar: I - os
seus ministros, nos crimes comuns; II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do
Presidente da República; III - o
procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os
ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos
crimes comuns e de responsabilidade. Artigo 87 -
Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos
governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do
Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de
instância inferior e órgãos do Ministério Público. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Artigo 88 - No
processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do
Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido
no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. Artigo 89 - Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da
República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações
nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro
porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar
do País, pela do último em que houver tocado. Artigo 90 - Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço
aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de
aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território
nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo
território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver
partido a aeronave. Artigo 91 - Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas
estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela
prevenção. TÍTULO VI DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS Artigo 92
- Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de
controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das
pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a
controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo,
entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza
urgente. Parágrafo único - Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando
necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada,
com a citação dos interessados. Artigo 93 - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão
sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo
cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal
poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre
direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a
inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. § 1o - O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser
razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o
prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará
prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de
direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. § 2o - Do despacho que denegar a suspensão não caberá
recurso. § 3o - Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação
pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível,
para o fim de promover-lhe o rápido andamento. Artigo 94 - A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores,
será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. CAPÍTULO II DAS EXCEÇÕES Artigo 95 - Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência
de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade
de parte; V - coisa
julgada. Artigo 96
- A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em
motivo superveniente. Artigo 97 - O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por
escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu
substituto, intimadas as partes. Artigo 98 - Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em
petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais,
aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de
testemunhas. Artigo 99
- Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará
juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por
despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto. Artigo 100 - Não
aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua
resposta dentro em 3 (três) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e,
em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24
(vinte e quatro) horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento. § 1o - Reconhecida, preliminarmente, a relevância da
argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a
inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais
alegações. § 2o - Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz
ou relator a rejeitará liminarmente. Artigo 101 - Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo
principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro
inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será
imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis. Artigo 102 - Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá
ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o
incidente da suspeição. Artigo 103 - No
Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá
declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na
ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova
distribuição. § 1o - Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de
dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento,
registrando-se na ata a declaração. § 2o - Se o presidente do tribunal se der por suspeito,
competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo. § 3o - Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela
parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que lhe for aplicável, atendido, se
o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo. § 4o - A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo
tribunal pleno, funcionando como relator o presidente. § 5o - Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator
será o vice-presidente. Artigo 104 - Se
for argüida
a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo,
decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3
(três) dias. Artigo 105 - As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os
intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de
plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata. Artigo 106 - A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de
plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo
recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata. Artigo 107 - Não
se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito,
mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Artigo 108 - A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou
por escrito, no prazo de defesa. § 1o - Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a
declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os
atos anteriores, o processo prosseguirá. § 2o - Recusada a incompetência, o juiz continuará no
feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente. Artigo 109 - Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne
incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte,
prosseguindo-se na forma do artigo anterior. Artigo 110 - Nas
exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será
observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do
juízo. § 1o - Se a parte houver de opor mais de uma dessas
exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o - A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta
em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. Artigo 111 - As exceções serão processadas em autos apartados e não
suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. CAPÍTULO III DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS Artigo 112 - O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários
de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo,
quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos.
Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser
argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de
suspeição. CAPÍTULO IV DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO Artigo 113 - As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção
própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição. Artigo 114 - Haverá conflito de jurisdição: I - quando
duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou
incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II - quando
entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de
processos. Artigo 115 - O conflito poderá ser suscitado: I - pela
parte interessada; II - pelos
órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; III - por
qualquer dos juízes ou tribunais em causa. Artigo 116 - Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte
interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do
conflito, perante o tribunal competente, expondo os
fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. § 1o - Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais
poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo. § 2o - Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o
relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do
processo. § 3o - Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator
requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do
requerimento ou representação. § 4o - As informações serão prestadas no prazo marcado pelo
relator. § 5o - Recebidas as informações, e
depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira
sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência. § 6o - Proferida a decisão, as cópias necessárias serão
remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido
levantado o conflito ou que o houverem suscitado. Artigo 117 - O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua
jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais
inferiores. CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS Artigo 118 - Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas
não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Artigo 119 - As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser
restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se
pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Artigo 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade
policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto
ao direito do reclamante. § 1o - Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição
autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias
para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o - O incidente autuar-se-á também em apartado e só a
autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de
terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em
prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2
(dois) dias para arrazoar. § 3o - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o
Ministério Público. § 4o - Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono,
o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas
em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5o - Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão
avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou
entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo
de responsabilidade. Artigo 121 - No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração,
aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo. Artigo 122 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 (noventa)
dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se
for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a
e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. Nota: Na atual redação da Parte Geral do Código Penal, o artigo referido
corresponde ao de n. 91. Parágrafo único - Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber
ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Artigo 123 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos
apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em
leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. Artigo 124 - Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e
as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no artigo 100 do Código Penal,
serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua
conservação. Nota: Na atual redação da Parte Geral do Código Penal, não há
correspondente ao artigo referido. CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Artigo 125 - Caberá o seqüestro dos bens imóveis,
adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham
sido transferidos a terceiro. Artigo 126 - Para a decretação do seqüestro, bastará a
existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Artigo 127 - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido,
ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro,
em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a
denúncia ou queixa. Artigo 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no
Registro de Imóveis. Artigo 129 - O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. Artigo 130 - O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo
acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido
adquiridos com os proventos da infração; II - pelo
terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título
oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único - Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de
passar em julgado a sentença condenatória. Artigo 131 - O seqüestro será levantado: I - se
a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data
em que ficar concluída a diligência; II - se
o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que
assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b,
segunda parte, do Código Penal; Ver nota ao artigo 122. III - se
for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada
em julgado. Artigo 132 - Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as
condições previstas no art. 126, não for cabível a medida
regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro. Artigo 133 - Transitada
em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do
interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público. Parágrafo único - Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber
ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Artigo 134 - A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida
pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração
e indícios suficientes da autoria. Artigo 135 - Pedida a especialização mediante
requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e
designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente
hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da
responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o - A petição será instruída com as provas ou indicação
das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos
imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento,
e com os documentos comprobatórios do domínio. § 2o - O arbitramento do valor da responsabilidade e a
avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde
não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a
consulta dos autos do processo respectivo. § 3o - O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias,
que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da
responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente. § 4o - O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade. § 5o - O valor da responsabilidade será liquidado
definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se
qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença
condenatória. § 6o - Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou
em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá
deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. Artigo 136 - O seqüestro do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se,
porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de
inscrição da hipoteca legal. Artigo 137 - Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor
insuficiente, poderão ser seqüestrados bens móveis suscetíveis de penhora, nos
termos em que é facultada a hipoteca legal dos móveis. § 1o - Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente
deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art.
120. § 2o - Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos
recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família. Artigo 138 - O processo de especialização da hipoteca legal e do seqüestro correrão
em auto apartado. Artigo 139 - O depósito e a administração dos bens seqüestrados ficarão sujeitos ao
regime do processo civil. Artigo 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as
despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a
reparação do dano ao ofendido. Artigo 141 - O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença
irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. Artigo 142 - Caberá ao Ministério Público promover as
medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda
Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer. Artigo 143 - Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca
ou seqüestro remetidos ao juiz do cível (art. 63). Artigo 144 - Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no
juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137. CAPÍTULO VII DO INCIDENTE DE FALSIDADE Artigo 145 - Argüida,
por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte
processo: I - mandará
autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta; II - assinará
o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de
suas alegações; III - conclusos
os autos, poderá ordenar as diligências que entender
necessárias; IV - se
reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível,
mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo
incidente, ao Ministério Público. Artigo 146 - A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais. Artigo 147 - O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. Artigo 148 -
Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior
processo penal ou civil. CAPÍTULO VIII DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Artigo 149 - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz
ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do
curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este
submetido a exame médico-legal. § 1o - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do
inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2o - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar
o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto
às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Artigo 150 -
Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado
em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os
peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar. § 1o - O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco)
dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. § 2o - Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o
juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o
exame. Artigo 151 - Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável
nos termos do artigo 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a
presença do curador. Nota: Na atual redação da Parte Geral do Código Penal, o artigo referido
corresponde ao de n. 26. Artigo 152 - Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo
continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art.
149. § 1o - O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em
manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado. § 2o - O processo retomará o seu curso, desde que se
restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade
de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua
presença. Artigo 153 - O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só
depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal. Artigo 154 - Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena,
observar-se-á o disposto no art. 682. TÍTULO VII DA PROVA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 155 - No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas
as restrições à prova estabelecidas na lei civil. Artigo 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no
curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício,
diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Artigo 157 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL Artigo 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo
de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Artigo 159 - Os
exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos
oficiais. § 1o - Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado
por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas,
de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza
do exame. § 2o - Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo. Artigo 160 - Os
peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que
examinarem, e responderão aos quesitos formulados. Parágrafo único - O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias,
podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos
peritos. Artigo 161 - O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer
hora. Artigo 162 - A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo
se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único - Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver,
quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas
permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno
para a verificação de alguma circunstância relevante. Artigo 163 - Em
caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e
hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto
circunstanciado. Parágrafo único - O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da
sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem
indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a
inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará
do auto. Artigo 164 - Os
cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem
como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no
local do crime. Artigo 165 - Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando
possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos,
devidamente rubricados. Artigo 166 - Havendo
dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de
Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas,
lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o
cadáver, com todos os sinais e indicações. Parágrafo único - Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos
encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver. Artigo 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido
os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Artigo 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido
incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade
policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do
ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1o - No exame complementar, os peritos terão presente o
auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2o - Se o exame tiver por fim precisar a classificação do
delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal,
deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do crime. § 3o - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela
prova testemunhal. Artigo 169 - Para
o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade
providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a
chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos
ou esquemas elucidativos. Parágrafo único - Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e
discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos
fatos. Artigo 170 - Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente
para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão
ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas. Artigo 171 - Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a
subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os
vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado. Artigo 172 -
Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou
que constituam produto do crime. Parágrafo único - Se impossível a avaliação direta, os peritos
procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que
resultarem de diligências. Artigo 173 - No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que
houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o
patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias
que interessarem à elucidação do fato. Artigo 174 - No
exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte: I - a
pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o
ato, se for encontrada; II - para
a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer
ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja
autenticidade não houver dúvida; III - a
autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que
existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a
diligência, se daí não puderem ser retirados; IV - quando
não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a
autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver
ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita
por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a
escrever. Artigo 175 - Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da
infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência. Artigo 176 - A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da
diligência. Artigo 177 - No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no
juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes,
essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante. Parágrafo único - Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória. Artigo 178 - No caso do art. 159, o exame será requisitado
pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo
assinado pelos peritos. Artigo 179 - No caso do § 1º do art. 159, o escrivão
lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao
exame, também pela autoridade. Parágrafo único - No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que
poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos
os peritos. Artigo 180 - Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do
exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá
separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir
de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos. Artigo 181 - No
caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou
contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade,
complementar ou esclarecer o laudo. Parágrafo único - A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por
outros peritos, se julgar conveniente. Artigo 182 - O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no
todo ou em parte. Artigo 183 - Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19. Artigo 184 - Salvo o caso de exame de corpo de delito,
o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando
não for necessária ao esclarecimento da verdade. CAPÍTULO III DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Artigo 185 - O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude
de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será
qualificado e interrogado. Artigo 186 - Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora
não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu
silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa. Artigo 187 - O
defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas
perguntas e nas respostas. Artigo 188 - O réu será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade,
filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua
atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será
interrogado sobre: I - onde
estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; II - as
provas contra ele já apuradas; III - se
conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde
quando, e se tem o que alegar contra elas; IV - se
conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos
que com esta se relacione e tenha sido apreendido; V - se
verdadeira a imputação que lhe é feita; VI - se,
não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la,
se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a
prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da
infração ou depois dela; VII - todos
os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e
circunstâncias da infração; VIII - sua
vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso
afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu. Parágrafo único - Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a
indicar as provas da verdade de suas declarações. Artigo 189 - Se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente. Artigo 190 - Se o réu confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os
motivos e circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a
infração e quais sejam. Artigo 191 - Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões
que invocar para não fazê-lo. Artigo 192 - O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela
forma seguinte: I - ao
surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá
oralmente; II - ao
mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito; III - ao
surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as
respostas. Parágrafo único - Caso o interrogado não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como
intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. Artigo 193 - Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será
feito por intérprete. Artigo 194 - Se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de
curador. Artigo 195 - As respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo,
que, depois de lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será
assinado pelo juiz e pelo acusado. Parágrafo único - Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal
fato será consignado no termo. Artigo 196 - A
todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório. CAPÍTULO IV DA CONFISSÃO Artigo 197 - O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros
elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as
demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe
compatibilidade ou concordância. Artigo 198 - O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir
elemento para a formação do convencimento do juiz. Artigo 199 - A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo
nos autos, observado o disposto no art. 195. Artigo 200 - A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre
convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. CAPÍTULO V DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO Artigo 201 - Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as
circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que
possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. Parágrafo único - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o
ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. CAPÍTULO VI DAS TESTEMUNHAS Artigo 202 - Toda pessoa poderá ser testemunha. Artigo 203 - A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade
do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu
estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é
parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com
qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua
ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade. Artigo 204 - O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha
trazê-lo por escrito. Parágrafo único - Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a
apontamentos. Artigo 205 - Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à
verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o
depoimento desde logo. Artigo 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão,
entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha
reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a
mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por
outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Artigo 207 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte
interessada, quiserem dar o seu testemunho. Artigo 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais
e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. Artigo 209 - O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além
das indicadas pelas partes. § 1o - Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as
pessoas a que as testemunhas se referirem. § 2o - Não será computada como testemunha a pessoa que nada
souber que interesse à decisão da causa. Artigo 210 - As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas
não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das
penas cominadas ao falso testemunho. Artigo 211 - Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma
testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do
depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito. Parágrafo único - Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no
caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após
a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à
autoridade policial. Artigo 212 - As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte,
salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já
respondida. Artigo 213 - O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações
pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato. Artigo 214 - Antes
de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir
circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna
de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da
testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos
casos previstos nos arts. 207 e 208. Artigo 215 - Na
redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às
expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases. Artigo 216 - O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo
juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo,
pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos. Artigo 217 - Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá
influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento,
fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a
determinaram. Artigo 218 - Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo
justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação
ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o
auxílio da força pública. Artigo 219 - O
juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por
crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. Artigo 220 - As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de
comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem. Artigo 221 - O
Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais,
os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os
secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os
deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder
Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos
Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos
em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. § 1o - O Presidente e o Vice-Presidente da República, os
presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal
Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as
perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão
transmitidas por ofício. § 2o - Os militares deverão ser requisitados à autoridade
superior. § 3o - Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do
mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem,
com indicação do dia e da hora marcados. Artigo 222 - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo
juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória,
com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o - A expedição da precatória não suspenderá a instrução
criminal. § 2o - Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o
julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos
autos. Artigo 223 - Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado
intérprete para traduzir as perguntas e respostas. Parágrafo único - Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade
do art. 192. Artigo 224 - As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer
mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do
não-comparecimento. Artigo 225 - Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por
velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o
juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe
antecipadamente o depoimento. CAPÍTULO VII DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS Artigo 226 - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á pela seguinte forma: I - a
pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa
que deva ser reconhecida; II - a
pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado
de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de
fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se
houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito
de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que
deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do
ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela
autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais. Parágrafo único - O disposto no n. III deste artigo não terá aplicação na fase da
instrução criminal ou em plenário de julgamento. Artigo 227 - No
reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no
artigo anterior, no que for aplicável. Artigo 228 - Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o
reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado,
evitando-se qualquer comunicação entre elas. CAPÍTULO VIII DA ACAREAÇÃO Artigo 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha,
entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as
pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou
circunstâncias relevantes. Parágrafo único - Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de
divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. Artigo 230 - Se
ausente
alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja
presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se
no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á
precatória à autoridade do lugar onde resida a
testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha
presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a
fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela
mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se
realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda
conveniente. CAPÍTULO IX DOS DOCUMENTOS Artigo 231 - Salvo os casos expressos em lei, as
partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Artigo 232 - Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis,
públicos ou particulares. Parágrafo único - À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo
valor do original. Artigo 233 - As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos,
não serão admitidas em juízo. Parágrafo único - As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário,
para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário. Artigo 234 - Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto
relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de
requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. Artigo 235 - A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame
pericial, quando contestada a sua autenticidade. Artigo 236 - Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada
imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta,
por pessoa idônea nomeada pela autoridade. Artigo 237 - As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em
presença da autoridade. Artigo 238 - Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista
motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante
requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os
produziu, ficando traslado nos autos. CAPÍTULO X DOS INDÍCIOS Artigo 239 - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo
relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. CAPÍTULO XI DA BUSCA E DA APREENSÃO Artigo 240 - A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas
razões a autorizarem, para: a) prender
criminosos; b) apreender
coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender
instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos; d) apreender
armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a
fim delituoso; e) descobrir
objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender
cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja
suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do
fato; g) apreender
pessoas vítimas de crimes; h) colher
qualquer elemento de convicção. § 2o - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma
proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h
do parágrafo anterior. Artigo 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar
pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. Artigo 242 - A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer
das partes. Artigo 243 - O mandado de busca deverá: I - indicar,
o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a
diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de
busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a
identifiquem; II - mencionar
o motivo e os fins da diligência; III - ser
subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. § 1o - Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto
do mandado de busca. § 2o - Não será permitida a apreensão de documento em poder
do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito. Artigo 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Artigo 245 - As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador
consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os
executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente,
intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 1o - Se a própria autoridade der a busca, declarará
previamente sua qualidade e o objeto da diligência. § 2o - Em caso de desobediência, será arrombada a porta e
forçada a entrada. § 3o - Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de
força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que
se procura. § 4o - Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e
3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado
a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente. § 5o - Se é determinada a pessoa ou
coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la. § 6o - Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será
imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes. § 7o - Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado,
assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no
§ 4o. Artigo 246 - Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de
proceder a busca em compartimento habitado ou em
aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao
público, onde alguém exercer profissão ou atividade. Artigo 247 - Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os
motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se
o requerer. Artigo 248 - Em
casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que
o indispensável para o êxito da diligência. Artigo 249 - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar
retardamento ou prejuízo da diligência. Artigo 250 - A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de
jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão,
forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente
autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta. § 1o - Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando: a) tendo
conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção,
embora depois a percam de vista; b) ainda que
não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou
circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em
determinada direção, forem ao seu encalço. § 2o - Se as autoridades locais tiverem
fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas
referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos
mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de
modo que não se frustre a diligência. TÍTULO VIII DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA CAPÍTULO I DO JUIZ Artigo 251 - Ao
juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso
dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. Artigo 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver
funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do
Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele
próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver
funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de
direito, sobre a questão; IV - ele
próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado
no feito. Artigo 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes
que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, inclusive. Artigo 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado
por qualquer das partes: I - se
for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se
ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por
fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se
ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau,
inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado
por qualquer das partes; IV - se
tiver aconselhado qualquer das partes; V - se
for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI - se
for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Artigo 255 - . O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por
afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo
sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem
descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro
ou enteado de quem for parte no processo. Artigo 256 - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte
injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. CAPÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Artigo 257 - O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei. Artigo 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o
juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se
estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos
impedimentos dos juízes. CAPÍTULO III DO ACUSADO E SEU DEFENSOR Artigo 259 - A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome
ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade
física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da
sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por
termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. Artigo 260 - Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório,
reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a
autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Parágrafo único - O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados
no art. 352, no que lhe for aplicável. Artigo 261 - Nenhum acusado, ainda que ausente ou
foragido, será processado ou julgado sem defensor. Artigo 262 - Ao
acusado menor dar-se-á curador. Artigo 263 - Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz,
ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a
si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único - O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do
defensor dativo, arbitrados pelo juiz. Artigo 264 - Salvo motivo relevante, os advogados e
solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis,
a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz. Artigo 265 - O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a
critério do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis. Parágrafo único - A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não
determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear
substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato. Artigo 266 - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o
acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Artigo 267 - Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores
os parentes do juiz. CAPÍTULO IV DOS ASSISTENTES Artigo 268 - Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do
Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta,
qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31. Artigo 269 - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e
receberá a causa no estado em que se achar. Artigo 270 - O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do
Ministério Público. Artigo 271 - Ao
assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às
testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e
arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio,
nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598. § 1o - O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca
da realização das provas propostas pelo assistente. § 2o - O processo prosseguirá independentemente de nova
intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer
dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente
comprovado. Artigo 272 - O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do
assistente. Artigo 273 - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso,
devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. CAPÍTULO V DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA Artigo 274 - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários
e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável. CAPÍTULO VI DOS PERITOS E INTÉRPRETES Artigo 275 - O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina
judiciária. Artigo 276 - As partes não intervirão na nomeação do perito. Artigo 277 - O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob
pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. Parágrafo único - Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada
imediatamente: a) deixar de
acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não
comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o
laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos
estabelecidos. Artigo 278 - No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade
poderá determinar a sua condução. Artigo 279 - Não poderão ser peritos: I - os
que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do
art. 69 do Código Penal; Nota: Na atual redação da Parte Geral do Código Penal, o artigo referido
corresponde ao de n. 47. II - os
que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o
objeto da perícia; III - os
analfabetos e os menores de 21 (vinte e um) anos. Artigo 280 - É extensivo aos peritos, no que lhes
for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes. Artigo 281 - Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. TÍTULO IX DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 282 - À
exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em
virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita
da autoridade competente. Artigo 283 - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora,
respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. Artigo 284 - Não
será
permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou
de tentativa de fuga do preso. Artigo 285 - A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado. Parágrafo único - O mandado de prisão: a) será
lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; b) designará
a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais
característicos; c)
mencionará a infração penal que motivar a prisão; d) declarará
o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração; e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução. Artigo 286 - O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso,
logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da
diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se
recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em
declaração, assinada por duas testemunhas. Artigo 287 - Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não
obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao
juiz que tiver expedido o mandado. Artigo 288 - Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao
respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo
executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser
passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora. Parágrafo único - O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for
o documento exibido. Artigo 289 - Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da
jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o
inteiro teor do mandado. Parágrafo único - Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do
qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o
valor da fiança. No original levado à agência telegráfica será autenticada a
firma do juiz, o que se mencionará no telegrama. Artigo 290 - Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município
ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar,
apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for
o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso. § 1o - Entender-se-á que o executor vai em
perseguição do réu, quando: a) tendo-o
avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de
vista; b) sabendo,
por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco
tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço. § 2o - Quando as autoridades locais tiverem
fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da
legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que
fique esclarecida a dúvida. Artigo 291 - A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor,
fazendo-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo. Artigo 292 - Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em
flagrante ou à determinada por autoridade competente, o
executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios
necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se
lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. Artigo 293 - Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou
se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da
ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas
testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se
preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for
atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo
que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão. Parágrafo único - O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será
levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de
direito. Artigo 294 - No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo
anterior, no que for aplicável. Artigo 295 - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da
autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os
ministros de Estado; II - os
governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito
Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e
os chefes de Polícia; III - os
membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das
Assembléias Legislativas dos Estados; IV - os
cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; V - os
oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios; Nota
- Inciso V com redação dada pela Lei n. 10.258, de 11.7.2001 VI - os
magistrados; VII - os
diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; VIII - os
ministros de confissão religiosa; IX - os
ministros do Tribunal de Contas; X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de
jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para
o exercício daquela função; XI - os
delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e
inativos. §
1o A prisão especial, prevista neste Código ou em
outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto
da prisão comum. §
2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial,
este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. §
3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo,
atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos
fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência
humana. §
4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso
comum. §
5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do
preso comum. Artigo 296 - Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à
prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos
regulamentos. Artigo 297 - Para
o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos
outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente
reproduzido o teor do mandado original. Artigo 298 - Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território
estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica,
requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a
infração, o valor da fiança. Artigo 299 - Se a infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à
vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela
autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para
averiguar a autenticidade desta. Artigo 300 - Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas
das que já estiverem definitivamente condenadas. CAPÍTULO II DA PRISÃO EM FLAGRANTE Artigo 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito. Artigo 302 - Considera-se em flagrante delito quem: I - está
cometendo a infração penal; II - acaba
de cometê-la; III - é
perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,
em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é
encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele autor da infração. Artigo 303 - Nas
infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar
a permanência. Artigo 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as
testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que
lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado. § 1o - Resultando das respostas fundada a suspeita contra o
conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de
livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou
processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à
autoridade que o seja. § 2o - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto
de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo
menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. § 3o - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou
não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas
testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do
condutor e das testemunhas. Artigo 305 - Na
falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade
lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal. Artigo 306 - Dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo
da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Parágrafo único - O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado por duas
testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar. Artigo 307 - Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta,
no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de
prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas,
sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido
imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se
não o for a autoridade que houver presidido o auto. Artigo 308 - Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o
preso será logo apresentado à do lugar mais próximo. Artigo 309 - Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de
lavrado o auto de prisão em flagrante. Artigo 310 - Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente
praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal,
poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu
liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos
do processo, sob pena de revogação. Nota: Na atual redação da Parte Geral do Código Penal, o artigo referido
corresponde ao de n. 23 Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar,
pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que
autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). CAPÍTULO III DA PRISÃO PREVENTIVA Artigo 311 - Em
qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade
policial. Artigo 312 - A
prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria. Artigo 313 - Em
qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a
decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: I - punidos
com reclusão; II - punidos
com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre
a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para
esclarecê-la; III - se
o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código
Penal. Nota: Na atual redação da Parte Geral do Código Penal, o artigo referido
corresponde ao de ns. 63 e 64. Artigo 314 - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar
pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições
do art. 19, I, II ou III, do Código Penal. Nota: Na atual redação da Parte Geral do Código Penal, o artigo referido
corresponde ao de n. 23 Artigo 315 - O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre
fundamentado. Artigo 316 - O
juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a
falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem. CAPÍTULO IV DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO Artigo 317 - A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a
decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. Artigo 318 - Em relação àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão,
confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito
suspensivo a apelação interposta da sentença
absolutória, ainda nos casos em que este Código lhe atribuir tal efeito. CAPÍTULO V DA PRISÃO ADMINISTRATIVA Artigo 319 - A prisão administrativa terá cabimento: I - contra
remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu
cargo, a fim de compeli-los a que o façam; II - contra
estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional; III - nos
demais casos previstos em lei. § 1o - A prisão administrativa será requisitada à autoridade
policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no
caso do n. II, pelo cônsul do país a que pertença o navio. § 2o - A prisão dos desertores não poderá durar mais de 3
(três) meses e será comunicada aos cônsules. § 3o - Os que forem presos à requisição de autoridade
administrativa ficarão à sua disposição. Artigo 320 - A prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade
policial a quem forem remetidos os respectivos mandados. CAPÍTULO VI DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA Artigo 321 - Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto,
independentemente de fiança: I - no
caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente,
cominada pena privativa de liberdade; II - quando
o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou
alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses. Artigo 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de
infração punida com detenção ou prisão simples. Parágrafo único - Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz,
que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Artigo 323 - Não
será
concedida fiança: I - nos
crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2
(dois) anos; II - nas
contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções
Penais; III - nos
crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; IV - em
qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio; V - nos
crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou
que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave
ameaça. Artigo 324 - Não
será,
igualmente, concedida fiança: I - aos
que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou
infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350; II - em
caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar,
administrativa ou militar; III - ao
que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento
condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita
fiança; IV - quando
presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). Artigo 325 - O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos
seguintes limites: a) de 1 (um)
a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração
punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos; b) de 5
(cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de
infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro)
anos; c) de 20
(vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena
cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1o - Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a
fiança poderá ser: I - reduzida
até o máximo de dois terços; II - aumentada,
pelo juiz, até o décuplo. § 2o - Nos casos de prisão em flagrante pela prática de
crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica
o disposto no art. 310 e parágrafo
único deste
Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos: I - a
liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão
do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante; II - o
valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN,
da data da prática do crime; III - se
assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do
valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o
décuplo. Artigo 326 -
Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da
infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as
circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância
provável das custas do processo, até final julgamento. Artigo 327 - A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a
autoridade, todas as vezes que for intimado para atos
do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não
comparecer, a fiança será havida como quebrada. Artigo 328 - O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar
de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se
por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o
lugar onde será encontrado. Artigo 329 - Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial,
com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas
folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo
será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a
fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos. Parágrafo único - O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das
obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos. Artigo 330 - A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de
dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública,
federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar. § 1o - A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou
metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade. § 2o - Quando a fiança consistir em caução de títulos da
dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo
nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus. Artigo 331 - O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição
arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público,
juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos. Parágrafo único - Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será
entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de 3
(três) dias dar-se-á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo
constará do termo de fiança. Artigo 332 - Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de
prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou
policial a quem tiver sido requisitada a prisão. Artigo 333 - Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de
audiência do Ministério Público, este terá vista do
processo a fim de requerer o que julgar conveniente. Artigo 334 - A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não
transitar em julgado a sentença condenatória. Artigo 335 - Recusando ou demorando a autoridade policial a
concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante
simples petição, perante o juiz competente, que decidirá, depois de ouvida
aquela autoridade. Artigo 336 - O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento
das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado. Parágrafo único - Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da
sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seus
parágrafos). Artigo 337 - Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que
houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação
penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto
no parágrafo do artigo anterior. Artigo 338 - A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em
qualquer fase do processo. Artigo 339 - Será também cassada a fiança quando
reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na
classificação do delito. Artigo 340 - Será exigido o reforço da fiança: I - quando
a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; II - quando
houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados,
ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; III - quando
for inovada a classificação do delito. Parágrafo
único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão,
quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada. Artigo 341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu,
legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar,
incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra
infração penal. Artigo 342 - Se
vier
a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta
subsistirá em todos os seus efeitos Artigo 343 - O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a
obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se,
entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto não for preso. Artigo 344 - Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da
fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à prisão. Artigo 345 - No caso de perda da fiança, depois de deduzidas as custas e mais
encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo será recolhido ao Tesouro
Nacional. Artigo 346 - No
caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior,
o saldo
será, até metade do valor da fiança, recolhido ao Tesouro Federal. Artigo 347 - Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem
houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver
obrigado. Artigo 348 - Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a
execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público. Artigo 349 - Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz
determinará a venda por leiloeiro ou corretor. Artigo 350 - Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao
réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a
liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo,
qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o
benefício. Parágrafo único - O escrivão intimará o réu das obrigações e sanções previstas neste
artigo. TÍTULO X DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES CAPÍTULO I DAS CITAÇÕES Artigo 351 - A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no
território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Artigo 352 - O mandado de citação indicará: I - o
nome do juiz; II - o
nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o
nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a
residência do réu, se for conhecida; V - o
fim para que é feita a citação; VI - o
juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII - a
subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. Artigo 353 - Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz
processante, será citado mediante precatória. Artigo 354 - A precatória indicará: I - o
juiz deprecado e o juiz deprecante; II - a
sede da jurisdição de um e de outro; III - o
fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV - o
juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer. Artigo 355 - A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de
traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado. § 1o - Verificado que o réu se encontra em território
sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos
para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. § 2o - Certificado pelo oficial de justiça que o réu se
oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o
fim previsto no art. 362. Artigo 356 - Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos
enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via
telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora
mencionará. Artigo 357 - São requisitos da citação por mandado: I - leitura
do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão
dia e hora da citação; II - declaração
do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. Artigo 358 - A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo
serviço. Artigo 359 - O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como
acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. Artigo 360 - Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no
dia e hora designados. Artigo 361 - Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15
(quinze) dias. Artigo 362 - Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação
far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias. Artigo 363 - A citação ainda será feita por edital: I - quando
inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força
maior, o lugar em que estiver o réu; II - quando
incerta a pessoa que tiver de ser citada. Artigo 364 - No caso do artigo anterior, n. I, o prazo será fixado pelo juiz
entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no
caso de n. II, o prazo será de 30 (trinta) dias. Artigo 365 - O edital de citação indicará: I - o
nome do juiz que a determinar; II - o
nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como
sua residência e profissão, se constarem do processo; III - o
fim para que é feita a citação; IV - o
juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; V - o
prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver,
ou da sua afixação. Parágrafo único - O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será
publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo
oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou
certidão do escrivão, da qual conste a página do
jornal com a data da publicação. Artigo 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo
o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se
for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. § 1o - As provas antecipadas serão produzidas na presença do
Ministério público e do defensor dativo. § 2o - Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado
pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos. Artigo 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado,
ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao
juízo. Artigo 368 - Estando
o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória,
suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. Artigo 369 - As citações que houverem de ser feitas em legações
estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. CAPÍTULO II DAS INTIMAÇÕES Artigo 370 - Nas
intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar
conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto
no Capítulo anterior. § 1o - A intimação do defensor constituído, do advogado do
querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da
publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o
nome do acusado. § 2o - Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais
na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via
postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. § 3o - A intimação pessoal, feita pelo
escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o. § 4o - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será
pessoal. Artigo 371 - Será admissível a intimação por despacho na petição em que for
requerida, observado o disposto no art. 357. Artigo 372 - Adiada,
por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na
presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que
se lavrará termo nos autos. TÍTULO XI DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA Artigo 373 - A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada
pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante,
do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não
se tenha constituído como assistente: I - durante
a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para
esse fim; II - na
sentença de pronúncia; III - na
decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o
réu; IV - na
sentença condenatória recorrível. § 1o - No caso do n. I, havendo requerimento de aplicação da
medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias. § 2o - Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias
para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro
IV. Artigo 374 - Não
caberá
recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação
provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou
revogadas: I - se
aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que
se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior; II - se
aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a
confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível; III - se
aplicadas na decisão a que se refere o n. III do artigo anterior, pela sentença
condenatória recorrível. Artigo 375 - O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar
interdição de direito, será fundamentado. Artigo 376 - A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação
provisória da interdição anteriormente determinada. Artigo 377 - Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente
as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal. Artigo 378 - A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos
artigos anteriores, com as modificações seguintes: I - o
juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a
requerimento do Ministério Público; II - a
aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante
representação da autoridade policial; III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a
revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na
sentença absolutória; IV - decretada
a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for
aplicável. Artigo 379 - Transitando
em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de
segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV. Artigo 380 - A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de
fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida. TÍTULO XII DA SENTENÇA Artigo 381 - A sentença conterá: I - os
nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para
identificá-las; II - a
exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a
indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV - a
indicação dos artigos de lei aplicados; V - o
dispositivo; VI - a
data e a assinatura do juiz. Artigo 382 - Qualquer das partes poderá, no prazo de 2
(dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver
obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Artigo 383 - O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da
queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais
grave. Artigo 384 - Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato,
em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia
ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito)
dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três
testemunhas. Parágrafo único - Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação
de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público
possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado
o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3
(três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três
testemunhas. Artigo 385 - Nos
crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o
Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer
agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Artigo 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde
que reconheça: I - estar
provada a inexistência do fato; II - não
haver prova da existência do fato; III - não
constituir o fato infração penal; IV - não
existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; V - existir
circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22
e 24, § 1o, do Código Penal); Nota: Na atual redação da Parte Geral do Código Penal, os
artigos referidos correspondem ao de ns. 20, parágrafo 1º, 21, 22, 23, 26, 28, parágrafo 1º. VI - não
existir prova suficiente para a condenação. Parágrafo único - Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará,
se for o caso, pôr o réu em liberdade; II - ordenará
a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas; III - aplicará
medida de segurança, se cabível. Artigo 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará
as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja
existência reconhecer; II - mencionará
as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na
aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal; Nota: Na atual redação da Parte Geral do Código Penal, os artigos
referidos correspondem ao de ns. 59 e 60 . III -
aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das
principais e, se for o caso, a duração das acessórias; IV -
declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança
que no caso couberem; V - atenderá,
quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de
segurança, ao disposto no Título XI deste Livro; VI - determinará
se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal
em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código
Penal). Nota: Na atual redação da Parte Geral do Código Penal, não ha artigo
correspondente ao referido, pois não mais existe no ordenamento jurídico
brasileiro a pena acessória de publicação de sentença, após a reforma de 1984. Artigo 388 - A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará
em todas as folhas. Artigo 389 - A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o
respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim. Artigo 390 - O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de
suspensão de 5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do
Ministério Público. Artigo 391 - O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou
na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do
juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias,
afixado no lugar de costume. Artigo 392. A intimação da sentença será feita: I - ao
réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao
réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto,
ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao
defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração,
expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o
oficial de justiça; IV - mediante
edital, nos casos do n. II, se o réu e o defensor que houver constituído não
forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante
edital, nos casos do n. III, se o defensor que o réu houver constituído também
não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante
edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o
certificar o oficial de justiça. § 1o - O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver
sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um)
ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos. § 2o - O prazo para apelação correrá após o término do
fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer
das outras formas estabelecidas neste artigo. Artigo 393 - São efeitos da sentença condenatória recorrível: I - ser o
réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas
afiançáveis enquanto não prestar fiança; II - ser o
nome do réu lançado no rol dos culpados. LIVRO II DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE TÍTULO I DO PROCESSO COMUM CAPÍTULO I DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Artigo 394 - O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o
interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério
Público e, se for caso, do querelante ou do assistente. Artigo 395 - O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de
3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. Artigo 396 - Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas,
devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar. Parágrafo único - Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora
designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz. Artigo 397 - Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395. Parágrafo único - Nesse número não se compreendem as que não prestaram compromisso e as referidas. Artigo 400
- As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do
processo. DO PROCESSO DOS
CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JÚRI Da pronúncia,
da impronúncia e da absolvição sumária § 2o
- Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do
processo. Artigo 413
- O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da
sentença de pronúncia. Artigo 415
- A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for
afiançável, será feita ao réu: I - pessoalmente, se estiver preso; VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor,
não for encontrado. § 1o
- O prazo do edital será de 30 (trinta) dias. Artigo 417
- O libelo, assinado pelo promotor, conterá: II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso; IV - a indicação da medida de segurança aplicável. § 1o
- Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada
um. § 1o
- O edital será afixado à porta do edifício do
tribunal e publicado pela imprensa, onde houver. II - dentre os presos, os mais antigos na prisão; III - em igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados
há mais tempo. Artigo 436
- Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória
idoneidade. Parágrafo único - São isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os ministros de Estado; V - os magistrados e órgãos do Ministério Público; VI - os serventuários e funcionários da justiça; VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e
Segurança Pública; VIII - os militares em serviço ativo; XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da
dispensa: a) os médicos e os ministros de confissão religiosa; b) os farmacêuticos e as parteiras. § 2o
- O julgamento não será adiado pelo
não-comparecimento do advogado do assistente. Parágrafo
único - Aplica-se às testemunhas, enquanto a serviço do júri,
o disposto no art. 430. § 2o
- Dos impedidos entre si por parentesco servirá o que
houver sido sorteado em primeiro lugar. Os jurados,
nominalmente chamados pelo juiz, responderão: § 1o
- O assistente falará depois do promotor. Artigo 472 - Finda a acusação, o defensor terá a palavra para defesa. Parágrafo único - Onde for possível, a votação será
feita em sala especial. Artigo 484
- Os quesitos serão formulados com observância das seguintes
regras: I - o primeiro versará sobre o fato principal, de conformidade
com o libelo; I - para cada circunstância agravante,
articulada no libelo, o juiz formulará um quesito; Artigo 488
- As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos. Artigo 491
- Finda a votação, será o termo a que se refere o art. 487
assinado pelo juiz e jurados. Artigo 492 - Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte: b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido
provisoriamente impostas; c) aplicará medida de segurança, se cabível. Artigo 495
- A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e
mencionará especialmente: I - a data e a hora da instalação dos trabalhos; II - o magistrado que a presidiu e os jurados presentes; IV - os jurados dispensados e as multas impostas; VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a declaração
do motivo; VII - a abertura da sessão e a presença do órgão do Ministério
Público; IX - as testemunhas dispensadas de depor; XI - a verificação das cédulas pelo juiz; XIII - o compromisso, simplesmente com referência ao termo; XIV - o interrogatório, também com a simples referência ao termo; XV - o relatório e os debates orais; Nota: No
texto original há erro, pois se refere "a divisão da causa", o que não
tem nenhum sentido. XVIII - a publicação da sentença, na presença do réu, a portas
abertas. Das atribuições
do Presidente do Tribunal do Júri I - regular a polícia das sessões e mandar prender os
desobedientes; II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua
exclusiva autoridade; IV - resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão
do júri; VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para repouso ou
refeição dos jurados; X - resolver as questões de direito que se apresentarem no
decurso do julgamento; DO PROCESSO E
DO JULGAMENTO DOS CRIMES DA
COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR I - ao Ministério Público ou ao querelante; II - ao assistente, se tiver sido constituído; § 1o - Se forem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o
prazo será comum. DO PROCESSO E
DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA DO PROCESSO E
DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE
RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Parágrafo
único - A resposta poderá ser instruída com documentos e
justificações. DO PROCESSO E
DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E
INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR DO PROCESSO E
DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A
PROPRIEDADE IMATERIAL Artigo 528
- Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao
juiz para homologação do laudo. § 4o
- Depois de qualificado o réu, proceder-se-á à
intimação a que se refere o artigo seguinte. Parágrafo
único - Não comparecendo o réu, o prazo será concedido ao
defensor nomeado, se o requerer. § 1o
- A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas. DO PROCESSO
DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de
preferência pelos mesmos peritos; Artigo 547
- Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos
originais. DO PROCESSO
DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA Parágrafo
único - O juiz nomeará defensor ao interessado que não o
tiver. DOS PROCESSOS
DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Artigos 556
a 560 - Revogados pela Lei n. 8.658, de 26.5.1993. Artigos 561
a 562 - Revogados pela Lei n. 8.658, de 26.5.1993 DAS NULIDADES
E DOS RECURSOS EM GERAL Artigo 564
- A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II - por ilegitimidade de parte; III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o
disposto no art.
167; i) a presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri; j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua
incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas; l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum
legal para o julgamento; IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial
do ato. Artigo 571
- As nulidades deverão ser argüidas: I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto
no artigo anterior; II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu
fim; III - se a parte, ainda que tacitamente,
tiver aceito os seus efeitos. § 2o
- O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos
a que ela se estende. I - da sentença que conceder habeas corpus; Artigo 576
- O Ministério Público não poderá desistir de recurso que
haja interposto. Artigo 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV - que pronunciar ou impronunciar o réu; VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411; VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta
a punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da
pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em
parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão
prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a
sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos
do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em
que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. Parágrafo
único - O recurso, no caso do n. XIV, será para o presidente
do Tribunal de Apelação. Artigo 583
- Subirão nos próprios autos os recursos: I - quando interpostos de oficio; II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo. § 2o
- O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o
julgamento. Artigo 586
- O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5
(cinco) dias. Parágrafo
único - Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na
pessoa do defensor. Artigo 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas
por juiz singular; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à
lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de
segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária
à prova dos autos. Artigo 595
- Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será
declarada deserta a apelação. § 1o
- Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3
(três) dias, após o Ministério Público. § 3o
- Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados,
os prazos serão comuns. Artigos 604
a 606 - Revogados pela Lei n. 263, de 23.2.1948. § 3o
- No novo julgamento não servirão jurados que tenham
tomado parte no primeiro. Artigo 611 - Revogado pelo Decreto-lei n. 552, de 25.4.1969. Artigo 612
- Os recursos de habeas corpus, designado o relator,
serão julgados na primeira sessão. II - os prazos serão ampliados ao dobro; III - o tempo para os debates será de um quarto de hora. Artigo 615
- O tribunal decidirá por maioria de votos. Artigo 621
- A revisão dos processos findos será admitida: Artigo 622
- A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes
da extinção da pena ou após. Parágrafo
único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se
fundado em novas provas. Artigo 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: - I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele
proferidas; II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de
Alçada, nos demais casos. Parágrafo único - De qualquer maneira, não poderá ser
agravada a pena imposta pela decisão revista. § 2o
- A indenização não será devida: b) se a acusação houver sido meramente privada. Artigos 632
a 636 - Revogados pela Lei n. 3.396, de 2.6.1958. Artigo 639 - Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e
seguimento para o juízo ad quem. Artigo 646
- A carta testemunhável não terá efeito suspensivo. DO HABEAS
CORPUS E SEU PROCESSO Artigo 648
- A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina
a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para
fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos
em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. Artigo 650 - Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no
Artigo 101, I, g, da Constituição; § 1o
- A petição de habeas corpus conterá: Artigo 657
- Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua
apresentação, salvo: I - grave enfermidade do paciente; II - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou
pelo tribunal. Artigo 658
- O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver
preso. Artigo 669
- Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença,
salvo: Artigo 671
- Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo
juiz. Artigo 672 - Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo: I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro; II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro; III - de internação em hospital ou manicômio. DA EXECUÇÃO
DAS PENAS EM ESPÉCIE DAS PENAS
PRIVATIVAS DE LIBERDADE I - o nome do réu e a alcunha por que for conhecido; III - o teor integral da sentença condenatória e a data da
terminação da pena. Artigo 677 - Da carta de guia e seus
aditamentos se remeterá cópia ao Conselho
Penitenciário. Parágrafo
único - A certidão de óbito acompanhará a comunicação. Artigo 687
- O juiz poderá, desde que o condenado o requeira: II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança: I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa; II - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais
autorizadas sem garantia. II - prestar caução real ou fidejussória que lhe assegure o
pagamento. DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA § 1o
- As condições serão adequadas ao delito e à
personalidade do condenado. I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução
escolar; II - prestar serviços em favor da comunidade; III - atender aos encargos de família; IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação. Artigo 702 - Em caso de co-autoria, a
suspensão poderá ser concedida a uns e negada
a outros réus. Artigo707 - A suspensão será revogada se o beneficiário: I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da
liberdade; I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se
reincidente o sentenciado; II - ausência ou cessação de periculosidade; III - bom comportamento durante a vida carcerária; IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto; V - reparação do dano causado pela infração, salvo
impossibilidade de fazê-lo. I - o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e
conduta na prisão; III - suas relações, quer com a família,
quer com estranhos; III - o preso declarará se aceita as condições. § 2o
- Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo. II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo; III - as condições impostas ao liberado; IV - a pena acessória a que esteja sujeito. DA GRAÇA, DO
INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO DA GRAÇA, DO
INDULTO E DA ANISTIA Artigo 739
- O condenado poderá recusar a comutação da pena. Artigo 740
- Os autos da petição de graça serão arquivados no
Ministério da Justiça. Artigo 744
- O requerimento será instruído com: III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo
serviço tenha estado; IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua
regeneração; V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou
persistir a impossibilidade de fazê-lo. Artigo 746
- Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de
ofício. Nota: Na
atual redação da Parte Geral do Código Penal, o artigo referido corresponde ao
de n. 95. DA EXECUÇÃO
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA I - o juiz ou o tribunal, na sentença: a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida; b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente; II - no caso da letra c do n. I do mesmo artigo. § 1o
- O juiz nomeará defensor ao condenado que o
requerer. § 3o
- Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a
sentença dentro de 3 (três) dias. Artigo 758
- A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da
execução da sentença. I - a qualificação do internando; II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança; III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação. § 1o
- O trabalho poderá ser praticado ao ar livre. § 2o
- Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá
das condições pessoais do internado. Artigo 766
- A internação das mulheres será feita em estabelecimento
próprio ou em seção especial. Artigo 767
- O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas
durante a liberdade vigiada. § 1o
- Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo
sujeito à liberdade vigiada: a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização
deste. a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade
incumbida da vigilância; b) recolher-se cedo à habitação; c) não trazer consigo armas ofensivas ou
instrumentos capazes de ofender; Artigo 768
- As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas
à autoridade policial. VI - o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não
tiver; DAS RELAÇÕES
JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA § 4o
- Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal
Federal cópia da carta rogatória. DA
HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS Nota: Na
atual redação da Parte Geral do Código Penal, o artigo referido corresponde ao 9º. I - estar revestida das formalidades externas necessárias,
segundo a legislação do país de origem; II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação
regular, segundo a mesma legislação; IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro; V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público. Artigo 795
- Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão
manifestar-se. § 1o
- Não se computará no prazo o dia do começo,
incluindo-se, porém, o do vencimento. § 5o
- Salvo os casos expressos, os prazos correrão: b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver
presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da
sentença ou despacho. I - de 10 (dez) dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória
mista; II - de 5 (cinco) dias, se for interlocutória simples; III - de 1 (um) dia, se se tratar de despacho de expediente. § 1o
- Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de
conclusão. II - as armas proibidas que tenham sido apreendidas; IV - o número dos casos de co-delinqüência; V - a reincidência e os antecedentes judiciários; VI - as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de
pronúncia ou de impronúncia; VII - a natureza das penas impostas; VIII - a natureza das medidas de segurança aplicadas; IX - a suspensão condicional da execução da pena, quando
concedida; X - as concessões ou denegações de habeas corpus. Artigo 810 - Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942. Artigo 811
- Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro,
em 2 de outubro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
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