LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
Legenda:
| Texto em preto: |
Redação original (sem modificação) |
| Texto em azul: |
Redação dos dispositivos
alterados |
| Texto em verde: |
Redação dos dispositivos
revogados |
| Texto em vermelho: |
Redação dos dispositivos
incluídos |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As florestas existentes no
território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às
terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País,
exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e
especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões
contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas
são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo
Civil). (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001)
§1º - (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto
de 2001)
§2º - (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24
de agosto de 2001)
I - (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001)
a) (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001)
b) (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001)
c) (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001)
II - (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001)
III - (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001)
IV - (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001)
a) (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001)
b) (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001)
c) (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001)
VI (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de
agosto de 2001)
Art. 2° Consideram-se de
preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de
vegetação natural situadas:
a) ao longo
dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja
largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30
(trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50
(cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros
de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803
de 18.7.1989)
3 - de 100
(cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros
de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
4 - de 200
(duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura; (Número acrescentado pela
Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500
(quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros; (Número acrescentado pela Lei nº
7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas
nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que
seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
d) no topo de morros, montes, montanhas e
serras;
e) nas encostas ou partes destas, com
declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues;
g) nas
bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
h) em
altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a
vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de
18.7.1989)
i)
nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Alínea
acrescentada pela Lei nº 6.535, de 15.6.1978 e implicitamente suprimida quando da
redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único.
No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos
definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos
respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a
que se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 3º Consideram-se, ainda, de
preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas
e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de
rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território
nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza
ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora
ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida
das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar
público.
§ 1° A supressão total ou parcial de
florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do
Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades
ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
§ 2º As florestas que integram o
Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo
só efeito desta Lei.
Art. 3º-A (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto
de 2001)
Art. 4° Consideram-se de
interesse público: (Vide Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
a) a limitação e o controle do pastoreio em
determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação
florestal;
b) as medidas com o fim de prevenir ou
erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;
c) a difusão e a adoção de métodos
tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior
aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.
Art. 5° Revogado
pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000:
Texto original: O Poder
Público criará:
a) Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos
excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das
belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e
científicos;
b) Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando
áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo único.
Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em
pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como
de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração
dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo poder público na
forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.875, de 13.11.1989)
Art. 6º Revogado pela Lei
nº 9.985, de 18.7.2000:
Texto original: O
proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com
perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público pela autoridade
florestal. O vínculo constará de termo assinado perante a autoridade florestal e será
averbado à margem da inscrição no Registro Público.
Art. 7° Qualquer árvore poderá ser
declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização,
raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8° Na distribuição de lotes
destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem
ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei,
nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros
produtos florestais.
Art. 9º As florestas de propriedade
particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas
às disposições que vigorarem para estas.
Art. 10. Não é permitida a derrubada de
florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas
tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a
rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos florestais ou
hulha como combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas
suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação
marginal.
Art. 12. Nas florestas plantadas, não
consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos
florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma
estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas
pela técnica e às peculiaridades locais.
Art. 13. O comércio de plantas vivas,
oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente.
Art. 14. Além dos preceitos gerais a que
está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às
peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o
corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção, delimitando as áreas
compreendidas no ato, fazendo depender, nessas áreas, de licença prévia o corte de
outras espécies; (Vide Medida Provisória nº
2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
c) ampliar o registro de pessoas físicas ou
jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou
subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a exploração sob
forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser
utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos
por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.
Art. 16. As florestas de
domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de
preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de
exploração, obedecidas as seguintes restrições: (Vide
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
a) nas regiões Leste Meridional, Sul e
Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou
regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite
mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério
da autoridade competente;
b) nas regiões citadas na letra anterior,
nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam
proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com
cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para
produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as
derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades
agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade;
c) na região Sul as áreas atualmente
revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro, "Araucaria
angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma a provocar
a eliminação permanente das florestas, tolerando-se, somente a exploração racional
destas, observadas as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência
dos maciços em boas condições de desenvolvimento e produção;
d) nas regiões Nordeste e Leste
Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a
exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas a serem
estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art. 15.
§
1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo,
com área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão, para efeito de
fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os
maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§ 2º
A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por
cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo
vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título,
ou de desmembramento da área. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§ 3º
Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento)
para todos os efeitos legais. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades
rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo
antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada,
onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o
Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o
proprietário.
§ 1° Se tais áreas estiverem sendo
utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder
Público Federal ficam isentas de tributação.
Art.
19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio
público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da
adoção de técnicas de condução, exploração, reposição floretal e manejo
compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso
de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização
de espécies nativas. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 20. As empresas industriais que, por sua
natureza, consumirem grande quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a
manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos,
um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou
pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao
consumido para o seu abastecimento.
Parágrafo único. O não cumprimento do
disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores
ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da
matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe.
Art. 21. As empresas siderúrgicas, de
transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal,
são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar,
diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas
destinadas ao seu suprimento.
Parágrafo único. A autoridade competente
fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste
artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Art.
22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em
convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste
Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. (Redação dada pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo
único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta
Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
Art. 23. A fiscalização e a guarda das
florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por
iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários florestais, no
exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública,
sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não
se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário
florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e
convocar os homens em condições de prestar auxílio.
Art. 26. Constituem contravenções penais,
puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o
salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas
cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta
considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com
infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de
preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;
c) penetrar em floresta de preservação
permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou
para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da
autoridade competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais,
Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em
florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar
balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação;
h) receber madeira, lenha, carvão e outros
produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o
produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha,
carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo
da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à autoridade,
licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos
procedentes de florestas;
l) empregar, como combustível, produtos
florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas,
suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
m) soltar animais ou não tomar precauções
necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a
regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia ou árvore imune de corte;
o) extrair de florestas de domínio público
ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal
ou qualquer outra espécie de minerais;
p) (Vetado).
q)
transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem
licença da autoridade competente. (Alínea
acrescentada pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973)
Art. 27. É proibido o uso de fogo nas
florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais
ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a
permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e
estabelecendo normas de precaução.
Art. 28. Além das contravenções
estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e
crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades incidirão sobre os
autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros,
gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas
florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos
preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou
facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às contravenções
previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções
Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Art. 31. São circunstâncias que agravam a
pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:
a) cometer a infração no período de queda
das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos
ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração contra a floresta de
preservação permanente ou material dela provindo.
Art. 32. A ação penal independe de queixa,
mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são
florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos
relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São autoridades competentes para
instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em
flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos
nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de
vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal
e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para a atividade de
fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de ações penais
simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os
processos na jurisdição em que se firmou a competência.
Art. 34. As autoridades referidas no item b
do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda
competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos
feitos de que trata esta Lei.
Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos
e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por
seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na
sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se
pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo das contravenções
obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37. Não serão transcritos ou averbados
no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou
"causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sôbre imóveis da
zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas
previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.
Art.37-A (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto
de 2001)
Art. 38. Revogado pela Lei nº
5.106, de 2.9.1966:
Texto original: As
florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a qualquer tributação e não
podem determinar, para efeito tributário, aumento do valor das terras em que se
encontram.
§ 1° Não se considerará
renda tributável o valor de produtos florestais obtidos em florestas plantadas, por quem
as houver formado.
§ 2º As importâncias
empregadas em florestamento e reflorestamento serão deduzidas integralmente do imposto de
renda e das taxas específicas ligadas ao reflorestamento.
Art. 39. Revogado pela Lei nº
5.868, de 12.12.1972:
Texto original: Ficam
isentas do imposto territorial rural as áreas com florestas sob regime de preservação
permanente e as áreas com florestas plantadas para fins de exploração madeireira.
Parágrafo único. Se a
floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cinqüenta por cento) do valor
do imposto, que incidir sobre a área tributável.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de
crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou
aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas
anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monetário
Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e
das operações creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as
normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados
com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal
Federal.
Art. 42. Dois anos depois da promulgação
desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura
que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho
Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.
§ 1° As estações de rádio e televisão
incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interêsse
florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos
semanais, distribuídos ou não em diferentes dias.
§ 2° Nos mapas e cartas oficiais serão
obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º A União e os Estados promoverão a
criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes
níveis.
Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal,
em datas fixadas para as diversas regiões do País, do Decreto Federal. Será a mesma
comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados,
através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus
produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal
serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras
solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural
renovável, de elevado valor social e econômico.
Art. 44. Na região Norte
e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de que
trata o artigo 15, a exploração a corte razo só é permissível desde que permaneça
com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade. (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto
de 2001)
Parágrafo único.
A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser
averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de
imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art.44-A (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto
de 2001)
Art. 44-B (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto
de 2001)
Art. 44-C (Vide Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto
de 2001)
Art.
45. Ficam obrigados ao registo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela
comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este
equipamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
§ 1º A
licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 2º Os
fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da
publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração
cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de
18.7.1989)
§ 3º A
comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este
artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3
(três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a
apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos
causados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
7.803, de 18.7.1989)
Art.
46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada
município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao
abastecimento local. (Artigo acrescentado pela Lei
nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 47. O
Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos,
convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a
fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei. (Art.
45 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 48.
Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo
e normativo da política florestal brasileira. (Art.
46 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo único.
A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por
12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 49. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua
execução. (Art. 47 renumerado pela Lei nº 7.803,
de 18.7.1989)
Art. 50.
Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais
disposições em contrário. (Art. 48 renumerado
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)