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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação última revisão:
28/08/2002 DECRETO-LEI
Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: Art. 1º - Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este
Decreto-Lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação
vigente. Parágrafo único. Continuam
em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência bem como as que
não tenham aplicação em todo o território nacional. Art. 2º - O mesmo presente Decreto-Lei entrará em vigor em 10 de novembro
de 1943. Rio de Janeiro, 1º de maio
de 1943; 122º da Independência e 55º da República. GETÚLIO VARGAS Alexandre
Marcondes Filho CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO TÍTULO I Art. 1º -
Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e
coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2º -
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço. § 1º -
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego,
os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados. § 2º -
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 3º -
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 4.072, de 16-06-62) Art. 4º -
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada. Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do
trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. Art. 5º -
A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de
sexo. Art. 6º -
Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e
o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação
de emprego. Art. 7º -
Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada
caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a)
aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam
serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas; b)
aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções
diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em
atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela
finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais; c)
aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos
respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada
pelo Decreto-Lei
n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45) d)
aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio
de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários
públicos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.079, de 11-10-45, DOU
13-10-45) Parágrafo único - Revogado
pelo Decreto-Lei
n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45. Art. 8º -
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por
analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,
naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Art. 9º -
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Art. 10 -
Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados. Art. 11 -
O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve: (Redação dada pela Lei n.º
9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98) I - em
cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato; (Inciso incluído pela Lei
n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98) II -
em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador
rural. (Inciso incluído pela Lei n.º
9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98 e revogado pela
Emenda Constitucional n.º 28, de 25-05-01, DOU 29-05-01) § 1º -
O disposto neste Art. não se aplica às ações que tenham por objeto anotações
para fins de prova junto à Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98) Art. 12 -
Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei
especial. TÍTULO II CAPÍTULO I SEÇÃO I Art. 13 -
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de
qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário,
e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 ,
de 10-10-69, DOU 13-10-69) § 1º -
O disposto neste Art. aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU
13-10-69) I -
proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia
familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família,
indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) II -
em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do
módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo
Ministério do Trabalho. (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) § 2º -
A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração
obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-Lei n.º 926 , de
10-10-69, DOU 13-10-69) § 3º -
Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência
Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou
atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a
permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º
926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69 e alterado pela Lei n.º 5.686 , de 03-08-71, DOU 03-08-71 ) § 4º -
Na hipótese do § 3º: (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) I -
o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual
constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu
pagamento; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei
n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) II -
se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o
empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação
empregatícia. (Inciso incluído pelo Decreto-Lei
n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) SEÇÃO II Art. 14 -
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias
Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e
municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU
13-10-69) Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência
destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação
dada pela Lei n.º 5.686 , de 03-08-71, DOU 03-08-71 ) Art. 15 -
Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado
comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará
as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 16 -
A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data
de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho
e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91) I -
fotografia, de frente, modelo 3x4; (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91) II -
nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91) III -
nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91) IV -
número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais
elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso. (Redação
dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91) Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será
fornecida mediante a apresentação de: (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91) a)
duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Redação dada
pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91) b) qualquer
documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser
colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de
nascimento. (Redação dada pela Lei n.º
8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91) Art. 17 -
Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o
classifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com
base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se,
na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas
testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) § 1º -
Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste Art.
serão prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU
13-10-69) § 2º -
Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será
fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU
13-10-69) Arts. 18 e 19 -
Revogados pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89. Art. 20 -
As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do
portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo
Instituto Nacional de Seguro Social e somente em sua falta, por qualquer dos
órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 21 -
Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e
anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e
a série da anterior. (Redação dada pela Lei
n.º 5.686 , de 03-08-71, DOU 03-08-71 ) § 1º -
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 926 ,
de 10-10-69, DOU 13-10-69. § 2º -
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 926 ,
de 10-10-69, DOU 13-10-69. Arts. 22 a 24 -
Revogados pelo Decreto-Lei n.º 926 ,
de 10-10-69, DOU 13-10-69. SEÇÃO III Art. 25 -
As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados
pessoalmente, mediante recibo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 26 -
Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias,
incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas
por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Alterado pelo
Decreto-Lei
n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste
Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e
Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas
Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Alterado pelo Decreto-Lei
n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Arts. 27 e 28 -
Revogados pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89. SEÇÃO IV Art. 29 -
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o
prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de
admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a
adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) § 1º -
As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer
que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como
a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 2º -
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
(Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) a) na
data-base; (Redação dada pela Lei n.º
7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) b) a
qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) c) no
caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) d) necessidade
de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) § 3º -
A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste Art. acarretará a
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o
processo de anotação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei
n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) § 4º - É
vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Acrescentado pela Lei nº 10.270/2001, DOU 30-08-2001). § 5º -
O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao
pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Acrescentado pela Lei nº 10.270/2001, DOU 30-08-2001). Art. 30 -
Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto
Nacional de Previdência Social na carteira
do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 31 -
Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o
direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o
que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento
não previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 32 -
As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras
de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As
declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas
respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a
pedido do próprio declarante, que as assinará. (Alterado pelo Decreto-Lei
n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão
comunicar ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que
anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU
13-10-69) Art. 33 -
As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de
cada assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam
ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 34 -
Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por
empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte
contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou
pelo representante legal de sua cooperativa. Art. 35 - Revogado pela Lei n.º 6.533 , de 24-05-78, DOU 26-05-78. SEÇÃO V Art. 36 -
Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência
Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio
de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para
apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 37 -
No caso do art. 36 , lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de
diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no §
2º do art. 29 ,
notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a
recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar
esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social ou sua entrega. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Parágrafo único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência,
sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo
as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a
reclamação. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 38 -
Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será
lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações,
o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador,
assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo,
para apresentar defesa. Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade
administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que
completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver
suficientemente esclarecido. Art. 39 -
Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a
não-existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa
condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do
Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que
houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 1º -
Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença,
ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações, uma vez transitada em
julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a
multa cabível. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 2º -
Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer
natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, devendo o juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde
logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei
n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) SEÇÃO VI Art. 40 -
As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas
servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e
especialmente: (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) I -
nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por
motivo de salário, férias, ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) II -
perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) III -
para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) SEÇÃO VII Art. 41 -
Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos
respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador,
deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego,
duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias
que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) Art. 42 - Revogado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01. Arts. 43 e 44 -
Revogados pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89. Arts. 45 e 46 -
Revogados pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67. Art. 47 -
A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de
valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, por empregado
não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada
pelo Decreto-Lei
n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Parágrafo único - As demais infrações referentes ao registro de empregados
sujeitarão a empresa à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o
valor-de-referência regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-Lei
n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 48 -
As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do
Trabalho. SEÇÃO VIII Art. 49 -
Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e
Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades
previstas no art. 299 do Código Penal: I -
fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) II -
afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento,
residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra
pessoa; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) III -
servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) IV -
falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de
Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU
13-10-69) V - adotar
dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de
empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em
emprego diversa da verdadeira. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 50 -
Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de
Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será
levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins
de direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 51 -
Incorrerá em multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência
regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser a venda qualquer
tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação
dada pelo Decreto-Lei
n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 52 -
O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por
culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o
valor-de-referência regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 53 -
A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a
retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor
igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU
13-10-69) Art. 54 -
A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de
Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa
tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 30
(trinta) vezes o valor-de-referência regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU
13-10-69) Art. 55 -
Incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência
regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 56 -
O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e
Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o
valor-de-referência regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) CAPÍTULO II SEÇÃO I Art. 57 -
Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as
expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais,
concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo
I do Título III. SEÇÃO II Art. 58 -
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada,
não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite. § 1º -
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações
de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o
limite máximo de dez minutos diários. (Acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01) § 2º -
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho,
salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução. (Acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01) Art. 58-A -
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda
a vinte e cinco horas semanais. (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em.
Constitucional nº 32) § 1º -
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será
proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral. (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em.
Constitucional nº 32) § 2º -
Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita
mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento
decorrente de negociação coletiva. (NR). (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32) Art. 59 -
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º -
Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente,
a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20%
(vinte por cento) superior à da hora normal. § 2º -
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Alterado pela Lei n.º 9.601 , de 21-01-98 , DOU 22-01-98 e pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em.
Constitucional nº 32) § 3º -
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior,
fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Acrescentado pela
Lei n.º 9.601 , de 21-01-98 , DOU 22-01-98) § 4º -
Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
(NR). (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41
, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32) Obs.: Ver o Art. 7º, inciso
XVI , da
Constituição Federal, que dispõe ser a remuneração do serviço extraordinário
50%, no mínimo, superior à da hora normal Art. 60 -
Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros
mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou
que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer
prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades
competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito,
procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e
processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades
sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento
para tal fim. Art. 61 -
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite
legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º -
O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo
ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à
autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo,
justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. § 2º -
Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da
hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso
previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze)
horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. Ver o Art. 7º, inciso XVI , da Constituição Federal, que dispõe ser a
remuneração do serviço extraordinário 50%, no mínimo, superior à da hora normal § 3º -
Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou
de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração
do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2
(duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo
perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não
superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à
prévia autorização da autoridade competente. Art. 62 -
Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Alterado pela Lei n.º 8.966 , de 27-12-94, DOU 28-12-94) I - os
empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e no registro de empregados; (Alterado pela Lei n.º 8.966 , de 27-12-94, DOU 28-12-94) II -
os gerentes, assim considerados os exercentes de
cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste Art.,
os diretores e chefes de departamento ou filial. (Alterado pela Lei n.º 8.966 , de 27-12-94, DOU 28-12-94) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste Art., quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Acrescentado
pela Lei n.º 8.966 , de 27-12-94, DOU 28-12-94) Art. 63 -
Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em
lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o
participante do regime deste Capítulo. Art. 64 -
O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se
refere o art. 58 , por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. (Redação
dada pela Lei
n.º 605 , de 05-01-49, DOU 14-01-49) Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para
o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. (Redação dada
pela Lei
n.º 605 , de 05-01-49, DOU 14-01-49) Art. 65 -
No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o
salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58 , pelo número de horas de efetivo trabalho. SEÇÃO III Art. 66 -
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso. Art. 67 -
Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção
quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento,
mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. Art. 68 -
O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67 , será sempre subordinado à permissão prévia da
autoridade competente em matéria de trabalho. Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades
que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos
domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam
especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma
transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não
excederá de 60 (sessenta) dias. Art. 69 -
Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste
Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras
que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que,
para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria
de trabalho. Art. 70 - Salvo o disposto nos arts. 68 e 69 , é vedado o trabalho em dias feriados nacionais
e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder
de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6
(seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15
(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º -
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º -
O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido
por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e
Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às
exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 4º -
Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste Art., não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho. ( Acrescentado o § 4 Art. 72 - Nos serviços permanentes de
mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90
(noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez)
minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. SEÇÃO IV Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento
semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno
e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por
cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46) § 1º -
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos
e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.666
, 28-08-46, DOU 30-08-46) § 2º -
Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as
22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Redação
dada pelo Decreto-Lei
n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46) § 3º -
O acréscimo a que se refere o presente Art., em se tratando de empresas que não
mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito
tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza
semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de
suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente
na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da
percentagem. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 9.666 ,
28-08-46, DOU 30-08-46) § 4º -
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e
noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste Art. e seus
parágrafos. (Parágrafo renumerado e alterado pelo Decreto-Lei
n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46) § 5º -
Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
(Parágrafo renumerado pelo Decreto-Lei
n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46) SEÇÃO V Art. 74 - O horário do trabalho constará de
quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado
em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o
horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. § 1º -
O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de
acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. § 2º -
Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) § 3º -
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados
constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do
que dispõe o § 1º deste Art.. SEÇÃO VI Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do
presente Capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos)
valores-de-referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e
a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição
à fiscalização ou desacato à autoridade. Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais
do Trabalho. CAPÍTULO III SEÇÃO I Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação
mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive
ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz
de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades
normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. Art. 77 - Revogado pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64. Art. 78 - Quando o salário for ajustado por
empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador
uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal. Parágrafo único - Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que
tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável,
ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês
subseqüente a título de compensação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei
n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 79 - Revogado pelo art. 23 da Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64. Art. 80 - Revogado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00. Art. 81 - O salário mínimo será determinado
pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d e e
representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação,
habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador
adulto. § 1º -
A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores
da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e
necessários à alimentação diária do trabalhador adulto. § 2º -
Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados
nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições
da região o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos
mesmos quadros. § 3º -
O Ministério do Trabalho fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se
refere o § 1º deste Art.. Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in
natura , uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será
determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e
P a soma dos valores daquelas parcelas na região. Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30%
(trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região. Art. 83 - É devido o salário mínimo ao
trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do
empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere. SEÇÃO II Art. 84 - Vide Decreto-Lei
n.º 2.351 , de 07-08-87, DOU 10-08-87 e inciso IV do art. 7º da Constituição Federal . Art. 85 - Revogado pelo art. 23 da Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64. Art. 86 - Vide Decreto-Lei
n.º 2.351 , de 07-08-87, DOU 10-08-87 e inciso IV do art. 7º da Constituição Federal . SEÇÃO III Arts. 87 a 100 - Revogados pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64. SEÇÃO IV Arts. 101 a 111 - Revogados pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64. SEÇÃO V Arts. 112 a 115 - Revogados pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64. Art. 116 -
O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de
outrem mediante remuneração. § 1º -
O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo
ser modificado ou confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim
seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada
pelo Ministro do Trabalho. § 2º -
Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3
(três) anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário
Mínimo, pelo voto de 3/4 (três quartos) de seus componentes, reconhecer que
fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação
econômica e financeira da região interessada. SEÇÃO VI Art. 117 -
Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 121,
qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário
mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido. Art. 118 -
O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não
obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador
o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser
cumprido. Art. 119 -
Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada
pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado. Art. 120 -
Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será
passível da multa de 3 (três) a 120 (cento e vinte) valores-de-referência
regionais, elevada ao dobro na reincidência. Art. 121 - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28.2.1967. Arts 122 e 123 -
Revogados pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64. Art. 124 -
A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa
determinante da redução do salário. Art. 125 - Revogado pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64. Art. 126 -
O Ministro do Trabalho expedirá as instruções necessárias à fiscalização do
salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos
componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Instituto
Nacional de Seguro Social, na forma da legislação em vigor. Arts. 127 e 128 - Revogados pelo Decreto-Lei
n.º 229 , de 28.2.1967. CAPÍTULO IV SEÇÃO I Art. 129 -
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração. Art. 130 -
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30
(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes; II -
24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas; III -
18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e
três) faltas; IV -
12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta
e duas) faltas. § 1º -
É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º -
O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço. Art. 130-A -
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção: I -
dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas,
até vinte e cinco horas; II -
dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até
vinte e duas horas; III -
quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até
vinte horas; IV -
doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze
horas; V - dez
dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; VI -
oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver
mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu
período de férias reduzido à metade. (NR). Obs.:
Artigo acrescentado pela MP n.º 2.164-41
, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32. Art. 131 -
Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior, a
ausência do empregado: I -
nos casos referidos no art. 473 ; II -
durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou
aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado
pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei n.º 8.921 , de 25-7-94, DOU 26-07-94) III -
por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 ; (Redação dada pela Lei n.º 8.726 , de 05-11-93, DOU 08-11-93) IV -
justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o
desconto do correspondente salário; V -
durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de
prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e VI -
nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do
art. 133 . Art. 132 -
O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar
obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao
estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a
respectiva baixa. Art. 133 -
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar
o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua
saída; II -
permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30
(trinta) dias; III -
deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV -
tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. § 1º -
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social. § 2º -
Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o
implemento de qualquer das condições previstas neste Art., retornar ao serviço. § 3º -
Para os fins previstos no inciso III deste Art. a empresa comunicará ao órgão
local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da
empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato
representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos
respectivos locais de trabalho. (Acrescentado pela Lei n.º 9.016 , de 30-3-95, DOU 31-03-95) SEÇÃO II Art. 134 -
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12
(doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º -
Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos,
um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. § 2º -
Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade,
as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Art. 135 -
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado
dará recibo. (Alterado pela Lei n.º
7.414 , de 09-12-85, DOU 10-12-85) § 1º -
O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao
empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja
anotada a respectiva concessão. § 2º -
A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de
registro dos empregados. Art. 136 -
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do
empregador. § 1º -
Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,
terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto
não resultar prejuízo para o serviço. § 2º -
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. Art. 137 -
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 , o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração. § 1º -
Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o
empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época
de gozo das mesmas. § 2º -
A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da
região, devida ao empregado até que seja cumprida. § 3º -
Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do
Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter
administrativo. Art. 138 -
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador,
salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho
regularmente mantido com aquele. SEÇÃO III Art. 139 -
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou
de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. § 1º -
As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum
deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. § 2º -
Para os fins previstos neste Art., o empregador comunicará ao órgão local do
Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas
de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores
abrangidos pela medida. § 3º -
Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos
sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e
providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. Art. 140 -
Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade,
férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. Art. 141 -
Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior
a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de
que trata o art. 135, § 1º . § 1º -
O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a
referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as
férias concedidas. § 2º -
Adotado o procedimento indicado neste Art., caberá à empresa fornecer ao
empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no
parágrafo único do art. 145 . § 3º -
Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de
Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes
às férias coletivas gozadas pelo empregado. SEÇÃO IV Art. 142 -
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na
data da sua concessão. § 1º -
Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média
do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das
férias. § 2º -
Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no
período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da
tarefa na data da concessão das férias. § 3º -
Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a
média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão
das férias. § 4º -
A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5º -
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão
computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. § 6º -
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional
do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será
computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das
importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos
salariais supervenientes. Art. 143 -
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que
tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida
nos dias correspondentes. § 1º -
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do
período aquisitivo. § 2º -
Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este Art. deverá
ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo
da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a
concessão do abono. § 3º - O
disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo
parcial. (NR). ( Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU
27-08-2001
- v. Em. Constitucional nº 32). Art. 144 -
O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em
virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de
convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do
salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da
legislação do trabalho. ( Redação dada pela Lei n.º 9.528 , de 10-12-97, DOU 11-12-97) Art. 145 -
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no
art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo
período. Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início
e do termo das férias. SEÇÃO V Art. 146 -
Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida
ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente
ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de
serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá
direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o
art. 130 , na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias. Art. 147 -
O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se
extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de
serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias,
de conformidade com o disposto no Art. anterior. Art. 148 -
A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de
trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449 . SEÇÃO VI Art. 149 -
A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da
respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de
trabalho. SEÇÃO VII Art. 150 -
O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço
de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço
prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço
ele se encontra na época de gozá-las. § 1º -
As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência
do armador, parceladamente, nos portos de escala de
grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes. § 2º -
Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6
(seis) dias. § 3º -
Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste Art., deverão pedi-las,
por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou
armação. § 4º -
O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá
designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus
serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração. § 5º -
Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela
autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já
iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo
gozo posteriormente. § 6º -
O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois)
períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado: I -
do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e II -
da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. Art. 151 -
Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os
marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na
caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações. Art. 152 -
A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância
correspondente à etapa que estiver vencendo. SEÇÃO VIII Art. 153 -
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual
a 160 BTN por empregado em situação irregular. Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro. (Alterado pela Lei
n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) CAPÍTULO V SEÇÃO I Art. 154 -
A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à
matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos
Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem
como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. Art. 155 -
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho: I -
estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos
deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200 ; II -
coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais
atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o
território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do
Trabalho; III -
conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e medicina do trabalho. Art. 156 -
Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua
jurisdição: I -
promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho; II -
adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho,
se façam necessárias; III -
impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste
Capítulo, nos termos do art. 201 . Art. 157 -
Cabe às empresas: I - cumprir
e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II -
instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III -
adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV -
facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art. 158 -
Cabe aos empregados: I -
observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções
de que trata o item II do Art. anterior; II -
colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à
observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do
Art. anterior; b)
ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Art. 159 -
Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas
a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização
ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes
deste Capítulo. SEÇÃO II Art. 160 -
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e
aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho. § 1º -
Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. § 2º -
É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do
Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. Art. 161 -
O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra,
indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as
providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de
trabalho. § 1º -
As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. § 2º -
A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou
por entidade sindical. § 3º -
Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer,
no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito
suspensivo ao recurso. § 4º -
Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou
equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos
a terceiros. § 5º -
O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico
do serviço competente, poderá levantar a interdição. § 6º -
Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os
empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. SEÇÃO III Art. 162 -
As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em
medicina do trabalho. Parágrafo único - As normas a que se refere este Art. estabelecerão: a)
classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza
do risco de suas atividades; b) o
número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo
o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; c) a
qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de
trabalho; d) as
demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e
em medicina do trabalho, nas empresas. Art. 163 -
Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho,
nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a
composição e o funcionamento das CIPAs. Art. 164 -
Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de
acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que
trata o parágrafo único do Art. anterior. § 1º -
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles
designados. § 2º -
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados. § 3º -
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida
uma reeleição. § 4º -
O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que,
durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número da
reuniões da CIPA. § 5º -
O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente
da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. Art. 165 -
Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs
não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se
fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de
reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos
motivos mencionados neste Art., sob pena de ser condenado a reintegrar o
empregado. SEÇÃO IV Art. 166 -
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Art. 167 -
O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. SEÇÃO V Art. 168 -
Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste Art. e nas instruções complementares a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei
n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) I - a
admissão; (Redação dada pela Lei n.º
7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) II -
na demissão; (Redação dada pela Lei n.º
7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) III -
periodicamente. (Redação dada pela Lei
n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) § 1º -
O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames: (Redação dada pela Lei
n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) a)
por ocasião da demissão; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) b)
complementares. (Redação dada pela Lei
n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) § 2º -
Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função
que deva exercer. (Redação dada pela Lei
n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) § 3º -
O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o
tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) § 4º -
O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de
primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada
pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) § 5º -
O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado
ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) Art. 169 -
Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em
virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita,
de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. SEÇÃO VI Art. 170 -
As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem. Art. 171 -
Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito,
assim considerada a altura livre do piso ao teto. Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as
condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do
trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho. Art. 172 -
Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem
depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de
materiais. Art. 173 -
As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda
de pessoas ou de objetos. Art. 174 -
As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores,
coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de
segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e
manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. SEÇÃO VII Art. 175 -
Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou
artificial, apropriada à natureza da atividade. § 1º -
A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de
evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. § 2º -
O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminação a serem
observados. SEÇÃO VIII Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter
ventilação natural, compatível com o serviço realizado. Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural
não preencha as condições de conforto térmico. Art. 177 - Se as condições de ambiente se
tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de
calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais
condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e
recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as
radiações térmicas. Art. 178 - As condições de conforto térmico
dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo
Ministério do Trabalho. SEÇÃO IX Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá
sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas
relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção,
transmissão, distribuição ou consumo de energia. Art. 180 - Somente profissional qualificado
poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. Art. 181 - Os que trabalharem em serviços de
eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos
de socorro a acidentados por choque elétrico. SEÇÃO X Art. 182 - O Ministério do Trabalho
estabelecerá normas sobre: I -
as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho,
os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a
que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive
exigências de pessoal habilitado; II -
as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais,
inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes
e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; III -
a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de
transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza
perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem
como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo
de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou
substâncias armazenados ou transportados. Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se,
também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. Art. 183 - As pessoas que trabalharem na
movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais
de levantamento de cargas. SEÇÃO XI Art. 184 - As máquinas e os equipamentos
deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem
necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao
risco de acionamento acidental. Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o
uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste Art.. Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes
somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento
for indispensável a realização do ajuste. Art. 186 - O Ministério do Trabalho
estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na
operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes
móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de
grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção
exigidas quando motorizadas ou elétricas. SEÇÃO XII Art. 187 - As caldeiras, equipamentos e
recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros
dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de
trabalho compatível com a sua resistência. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto
à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente
quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros
meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais
instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada
empregado. Art. 188 - As caldeiras serão periodicamente
submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada,
inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que,
para esse fim, forem expedidas. § 1º -
Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação
original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos,
detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem,
características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP),
esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. § 2º -
O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar,
quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual
serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas,
inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. § 3º -
Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão
deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em
matéria de segurança do trabalho. SEÇÃO XIII Art. 189 - Serão consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará
o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os
critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos
agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do
empregado a esses agentes. Parágrafo único - As normas referidas neste Art. incluirão medidas de proteção do
organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides
tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos. Art. 191 - A eliminação ou a neutralização
da insalubridade ocorrerá: I - com a
adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância; II -
com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a
insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou
neutralização, na forma deste Art.. Art. 192 - O exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de
40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário
mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 193 - São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado. § 1º -
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º -
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe
seja devido. Art. 194 - O direito do empregado ao
adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do
risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas
expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art. 195 - A caracterização e a
classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º -
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
delimitar as atividades insalubres ou perigosas. § 2º -
Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por
sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado
na forma deste Art., e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão
competente do Ministério do Trabalho. § 3º -
O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. Art. 196 - Os efeitos pecuniários
decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão
devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados
pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11 . Art. 197 - Os materiais e substâncias
empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando
perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações
de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a
padronização internacional. Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste
Art. afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com
advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. SEÇÃO XIV Art. 198 - É de 60 (sessenta) quilogramas o
peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as
disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste Art. a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão
ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em
tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado
serviços superiores às suas forças. Art. 199 - Será obrigatória a colocação de
assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições
incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe
sentado. Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão
à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço
permitir. SEÇÃO XV Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho
estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo,
tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,
especialmente sobre: I -
medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos; II -
depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos,
bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; III -
trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação
de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos empregados; IV -
proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes
contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil
circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente
sinalização; V -
proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho
a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e
profilaxia de endemias; VI -
proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes,
ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho,
com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses
efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou
de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios,
limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais
exigências que se façam necessárias; VII -
higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e
armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das
refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de
trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; VIII -
emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e
explosivos, as normas a que se refere este Art. serão expedidas de acordo com
as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. SEÇÃO XVI Art. 201 - As infrações ao disposto neste
Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30
(trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor-de-referência previsto no art. 2º,
parágrafo único, da Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à
segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo
valor. Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a
lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. Arts. 202 a 223 - Revogados pela Lei n.º 6.514 , de 22-12-77, DOU 23-12-77. TÍTULO III CAPÍTULO I SEÇÃO I Art. 224 -
A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa
Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção
dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
(Redação dada pela Lei n.º 7.430 , de 17-12-85, DOU 18-12-85) § 1º -
A duração normal do trabalho estabelecida neste Art. ficará compreendida entre
7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário
diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto-Lei n.º
229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 2º -
As disposições deste Art. não se aplicam aos que exercem funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos
de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um
terço) do salário do cargo efetivo. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 1.540 , de 03-01-52, DOU 09-01-52, e alterado pelo Decreto-Lei
n.º 754 , de 11-08-69, DOU 12-08-69) Art. 225 -
A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente
prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas
semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação
dada pela Lei
n.º 6.637 , de 08-05-79, DOU 10-05-79) Art. 226 -
O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados
de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos
e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei n.º 3.488 , de 12-12-58, DOU 13-12-58) Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do
estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função,
meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o
limite de 6 (seis) horas diárias. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 3.488 , de 12-12-58, DOU 13-12-58) SEÇÃO II Art. 227 -
Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica
estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas
contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. (Redação
dada pelo Decreto-Lei
n.º 6.353 , de 20-03-44, DOU 22-03-44) § 1º -
Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a
permanecer em serviço além do período normal fixado neste Art., a empresa
pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal. § 2º -
O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado
extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que
dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em
contrato coletivo de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 6.353 , de 20-03-44, DOU 22-03-44) Art. 228 -
Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual,
bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica,
quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto. Art. 229 -
Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração
máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga,
deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos
empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três)
horas. § 1º -
São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores,
cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de
técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão. § 2º -
Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda
e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o
parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção. Art. 230 -
A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a
execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre
os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas. § 1º -
Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de
turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou
encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida,
dentro das prescrições desta Seção. § 2º -
As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a
refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de
jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas. Art. 231 -
As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de
radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves. SEÇÃO III Arts. 232 e 233 - Revogados pela Lei n.º
3.857 , de 22-12-60, DOU 23-12-60. SEÇÃO IV Art. 234 -
A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes
não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas: (Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 6.353 , de 20-03-44, DOU 22-03-44) a) 5
(cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento
cinematográfico; b) 1
(um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza,
lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes. Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para
folga, entre o período a que se refere a alínea b deste Art. e o trabalho em
cabina de que trata a alínea a , poderá o trabalho dos operadores
cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas
diárias, para exibições extraordinárias. Art. 235 -
Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos
operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato
coletivo de trabalho e com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias
e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três)
vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1
(uma) hora, no mínimo, de descanso. Obs.: Ver o Art. 7º, inciso
XVI , da
Constituição Federal, que dispõe ser a remuneração do serviço extraordinário
50%, no mínimo, superior à da hora normal. § 1º -
A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente Art. não poderá exceder
de 10 (dez) horas. § 2º -
Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo
de 12 (doze) horas. SEÇÃO V Art. 236 -
No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro
abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção,
conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte,
material rodante, instalações complementares e
acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e
funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos
especiais constantes desta Seção. Art. 237 -
O pessoal a que se refere o Art. antecedente fica dividido nas seguintes
categorias: a)
funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e
seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais
empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras; b)
pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas
requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e
construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os
respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores; c)
das equipagens de trens em geral; d)
pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora
com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das
estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas. Art. 238 -
Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver
à disposição da Estrada. (Redação dada pela Lei n.º 3.970 ,
de 13-10-61, DOU 16-10-61, que foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei
n.º
5 , de 04-04-66, DOU 05-04-66) § 1º -
Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como
de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de
terminação e início dos mesmos serviços. (Redação dada pela Lei nº 3.970
, de 13-10-61, DOU 16-10-61, que foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei
n.º
5 , de 04-04-66, DOU 05-04-66) § 2º -
Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho
normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas
extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 3.970 , de
13-10-61, DOU 16-10-61, que foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei
n.º 5 , de 04-04-66, DOU 05-04-66) § 3º -
No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do
trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que
cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da
respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma,
ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso
da volta a esses limites. (Redação dada pela Lei nº 3.970 , de
13-10-61, DOU 16-10-61, que foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei
n.º 5 , de 04-04-66, DOU 05-04-66) § 4º -
Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho
efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver
ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de
trabalho, não mediar intervalo superior a 1 (uma) hora, será esse intervalo
computado como de trabalho efetivo. (Redação dada pela Lei nº 3.970
, de 13-10-61, DOU 16-10-61, que foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei
n.º 5 , de 04-04-66, DOU 05-04-66) § 5º -
O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão
para o pessoal da categoria c , quando as refeições forem tomadas em viagem ou
nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1 (uma) hora,
exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens. (Redação dada
pela Lei
nº 3.970 , de 13-10-61, DOU 16-10-61, que foi revogada e depois
restaurada pelo Decreto-lei n.º 5 , de
04-04-66, DOU 05-04-66) § 6º -
No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras-de-arte, linhas
telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado como de trabalho
efetivo o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de 1
(uma) hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de
locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a esse limite. (Redação dada
pela Lei
nº 3.970 , de 13-10-61, DOU 16-10-61, que foi revogada e depois
restaurada pelo Decreto-lei n.º 5 , de 04-04-66, DOU
05-04-66) Art. 239 -
Para o pessoal da categoria c , a prorrogação do trabalho independe de acordo
ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo
que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de
trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a
duração normal de 8 (oito) horas de trabalho. § 1º -
Para o pessoal sujeito ao regime do presente Art., depois de cada jornada de
trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo,
observando-se, outrossim, o descanso semanal. § 2º -
Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente Art., quando a
empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino,
concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas. § 3º -
As escalas do pessoal abrangido pelo presente Art. serão organizadas de modo
que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de
serviço noturno superior às de serviço diurno. § 4º -
Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente Art. serão
registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de
acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho e da Administração. Art. 240 -
Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou
regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente
elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela
incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas,
assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao
Ministério do Trabalho e da Administração, dentro de 10 (dez) dias da sua
verificação. Parágrafo único - Nos casos previstos neste Art., a recusa, sem causa
justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço
extraordinário será considerada falta grave. Art. 241 -
As horas excedentes das do horário normal de 8 (oito) horas serão pagas como
serviço extraordinário na seguinte base: as 2 (duas) primeiras com o acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-hora normal; as 2 (duas)
subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com
um adicional de 75% (setenta e cinco por cento). Parágrafo único - Para o pessoal da categoria c , a primeira hora será majorada
de 50% (cinqüenta por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) e as 2 (duas) subseqüentes com o de 60% (sessenta por
cento), salvo caso de negligência comprovada. Art. 242 -
As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como
meia hora. Art. 243 -
Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza
intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre
duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de
10 (dez) horas, no mínimo, entre 2 (dois) períodos de trabalho e descanso semanal. Art. 244 -
As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerário de sobreaviso e de
prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros
empregados que faltem à escala organizada. (Redação dada pela Lei nº 3.970
, de 13-10-61, DOU 16-10-61, que foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei
n.º 5 , de 04-04-66, DOU 05-04-66) § 1º -
Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato à
efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando
for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
(Redação dada pela Lei nº 3.970 , de 13-10-61, DOU 16-10-61,
que foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei n.º 5
, de 04-04-66, DOU 05-04-66) § 2º -
Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em
sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada
escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas.
As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à
razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Redação dada pela Lei nº 3.970
, de 13-10-61, DOU 16-10-61, que foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei
n.º 5 , de 04-04-66, DOU 05-04-66) § 3º -
Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da
Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze)
horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de
2/3 (dois terços) do salário-hora normal. (Redação dada pela Lei nº 3.970
, de 13-10-61, DOU 16-10-61, que foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei
n.º 5 , de 04-04-66, DOU 05-04-66) § 4º -
Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver
facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão, a que se refere o
parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade,
depois de 6 (seis) horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma)
hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.
(Redação dada pela Lei nº 3.970 , de 13-10-61, DOU 16-10-61,
que foi revogada e depois restaurada pelo Decreto-lei n.º 5
, de 04-04-66, DOU 05-04-66) Art. 245 -
O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não
excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com
intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter
duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas)
jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas. Art. 246 -
O horário de trabalho dos operadores telegrafistas
nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias. Art. 247 -
As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior
serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de
Ferro. SEÇÃO VI Art. 248 -
Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante
poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo
contínuo, quer de modo intermitente. § 1º -
A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante
e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora. § 2º -
Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que,
consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão
executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro)
horas. Art. 249 -
Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma
do Art. anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à
compensação a que se refere o art. 250 , exceto se se tratar
de trabalho executado: a)
em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções
de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem
constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal; b)
na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos
passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável
pela segurança a bordo; c)
por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos,
de todo o pessoal de bordo; d) na
navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou
embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza
da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações
de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa
transposição. § 1º -
O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário,
salvo se se destinar: a)
ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de
bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e
dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência
ao navio ou ao pessoal; b)
ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos,
atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros. § 2º -
Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado
para o tráfego nos portos. Art. 250 -
As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência
do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no
subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo
pagamento do salário correspondente. Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis,
computando-se a fração de hora como hora inteira. Art. 251 -
Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas
extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente
circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes. Parágrafo único - Os livros de que trata este Art. obedecerão a modelos
organizados pelo Ministério do Trabalho, serão escriturados em dia pelo
comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os
livros de registro de empregados em geral. Art. 252 -
Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior
hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho
Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo
com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada
ao porto. SEÇÃO VII Art. 253 -
Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os
que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e
vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho
contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso,
computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente
Art., o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do
mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a
12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). SEÇÃO VIII Arts. 254 a 284 - Revogados pela Lei n.º
8.630 , de 25-02-93, DOU 26-02-93. SEÇÃO IX Arts. 285 a 292- Revogados pela Lei n.º
8.630 , de 25-2-93, DOU 26-02-93. SEÇÃO X Art. 293 -
A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não
excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais. Art. 294 -
O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e
vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário. Art. 295 -
A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito)
horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre
empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa
prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do
trabalho. Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser
inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata
este Art., tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e
processos do trabalho adotado. Art. 296 -
A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 50% (cinqüenta por cento)
superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de
trabalho. Art. 297 -
Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas,
alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções
estabelecidas pela Secretaria da Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas
pelo Ministro do Trabalho. Art. 298 -
Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória
uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração
normal de trabalho efetivo. Art. 299 -
Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer
a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à
autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho. Art. 300 -
Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a
juízo da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho,
dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar
essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao
trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade
profissional do interessado. (Redação dada pela Lei n.º 2.924 ,
de 21-10-56, DOU 24-10-56) Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência,
será ouvida a autoridade competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho, que decidirá a respeito. (Redação dada pela Lei n.º 2.924
, de 21-10-56, DOU 24-10-56) Art. 301 -
O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida
entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a
superfície nos termos previstos no Art. anterior. SEÇÃO XI Art. 302 -
Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas
prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com
as exceções nela previstas. § 1º -
Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende
desde a busca de informações até a redação de notícias e Art.s
e a organização, orientação e direção desse trabalho. § 2º -
Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm
a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a
distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas
à transmissão de notícias e comentários. Art. 303 -
A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não
deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. Art. 304 -
Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante
acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao
excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso
ou a refeição. Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado
prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais
casos, porém o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos
seus motivos. Art. 305 -
As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer
as que derivam das causas previstas no parágrafo único do Art. anterior, não
poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da
divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os
diaristas, acrescido de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento). Art. 306 -
Os dispositivos dos arts. 303 , 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe,
secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de
ilustração e chefe de portaria. Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os Art.s
acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos. Art. 307 -
A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso
obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário,
no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o
descanso. Art. 308 -
Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10
(dez) horas, destinado ao repouso. Art. 309 -
Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à
disposição do empregador . Art. 310 -
Revogados pelo Decreto-Lei n.º 972 , de 17.10.1969, DOU 21-10-69. Art. 311 -
Tacitamente revogado pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 972 , de 17.10.1969, DOU 21-10-69. Art. 312 -
Tacitamente revogado pelo art. 5º do Decreto-Lei n.º 972 , de 17.10.1969, DOU 21-10-69. Art. 313 -
Tacitamente revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 972 , de 17.10.1969, DOU 21-10-69. Art. 314 -
Revogados pelo Decreto-Lei n.º 972 , de 17.10.1969, DOU 21-10-69. Art. 315 -
O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de
escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da
imprensa. Art. 316 -
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 368 , de 19-12-68, DOU 20-12-68. SEÇÃO XII Art. 317 -
O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de
ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
(Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) Art. 318 -
Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais
de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas . Art. 319 -
Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em
exames. Art. 320 -
A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na
conformidade dos horários. § 1º -
O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês
constituído de quatro semanas e meia. § 2º -
Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a
importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado. § 3º -
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por
motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou
mãe, ou de filho. Art. 321 -
Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número
de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma
importância correspondente ao número de aulas excedentes. Art. 322 -
No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o
pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles
percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação
dada pela Lei n.º 9.013 , de 30-03-95, DOU 31-03-95) § 1º -
Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8
(oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de
cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula. § 2º -
O período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o
relacionado com a realização de exames. § 3º -
Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso
das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o
caput deste Art.. (Acrescentado pela Lei
n.º 9.013 , de 30-03-95, DOU 31-03-95) Art. 323 -
Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que
não remunere condignamente os seus professores, ou
não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês. (Vide Decreto-Lei n.º 368 , de 19-12-68, DOU 20-12-68) Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a
determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar
a execução do preceito estabelecido no presente Art.. Art. 324 -
Revogado pela ei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89. SEÇÃO XIII Art. 325 -
É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República,
observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na
presente Seção: a) aos
possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial
agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou
oficialmente reconhecida; b )
aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que
tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os
seus diplomas; c)
aos que, ao tempo da publicação do Decreto n. 24.693 de 12 de julho de 1934, se
achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja
exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro
até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-lei n. 2.298, de 10 de junho de
1940. § 1º -
Aos profissionais incluídos na alínea c deste Art., se dará, para os efeitos da
presente Seção, a denominação de "licenciados". § 2º -
O livre exercício da profissão de que trata o presente Art. só é permitido a
estrangeiros, quando compreendidos: a)
nas alíneas a e b , independentemente de revalidação do diploma, se exerciam,
legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da
Constituição de 1934; b)
na alínea b , se a seu favor militar a existência de reciprocidade
internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas; c)
na alínea c , satisfeitas as condições nela estabelecidas. § 3º -
O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à
prévia prestação do serviço militar, no Brasil. § 4º -
Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos,
expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior. Art. 326 -
Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado
ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais
que se encontrarem nas condições das alíneas a e b do art. 325 , registrar os seus diplomas de acordo com a
legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 ,
de 10-10-69, DOU 13-10-69) § 1º -
A requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência Social para uso dos
químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação
Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes
documentos que provem: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) a)
ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro; b)
estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos; c)
ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou
engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada; d)
ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da
lei; e)
haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil; f)
achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo
legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a
existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o
reconhecimento dos diplomas dessa especialidade. § 2º -
A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada: a)
do diploma devidamente autenticado no caso da alínea b do Art. precedente, e
com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das
Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de
revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor; b)
do certificado ou atestado comprobatório de se achar
o requerente na hipótese da alínea c do referido Art., ao tempo da publicação
do Decreto n. 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função
pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico,
devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho,
quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou
coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do
interior; c)
de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem
ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o
disposto nas alíneas do mesmo Art. e seu parágrafo único. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) § 3º -
Reconhecida a validade dos documentos apresentados, os Conselhos Regionais de
Química registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea
c do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social
emitida, os devolverão ao interessado. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 327 -
Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional",
o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros). Art. 328 -
Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas,
cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na
devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião
público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações
Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por
intérprete comercial brasileiro. Parágrafo único - Os Conselhos Federal e Regionais de Química publicarão,
periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção. Art. 329 -
A cada inscrito, e como documento comprobatório do
registro, será fornecida pelos Conselhos Regionais de Química uma Carteira de
Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3
(três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e
das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes: (Redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) a) o
nome por extenso; b) a
nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado; c) a
data e lugar do nascimento; d) a
denominação da escola em que houver feito o curso; e) a
data da expedição do diploma e o número do registro no respectivo Conselho
Regional de Química; f) a
data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro; g) a
especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação; h) a
assinatura do inscrito. Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do
art. 325 deverá,
em vez das declarações indicadas nas alíneas d , e e
f deste Art., e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a
menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário
público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um
cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do
exercício. Art. 330 -
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é
obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o
diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 331 -
Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional
de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de
acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização
de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade
técnica de químico. Art. 332 -
Quem, mediante anúncio, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de
ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus
ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades
aplicáveis ao exercício ilegal da profissão. Art. 333 -
Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer
legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações
constantes do art. 330 desta Seção. Art. 334 -
O exercício da profissão de químico compreende: a) a
fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a
análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de
especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a
direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de
indústria e empresas comerciais; c) o
magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em
química; d) a
engenharia química. § 1º -
Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam
nas condições estabelecidas no art. 325 , alíneas a e b , compete o exercício das
atividades definidas nos itens a , b e c deste Art., sendo privativa dos
engenheiros químicos a do item d . § 2º -
Aos que estiverem nas condições do art. 325 , alíneas a e b , compete, como aos diplomados
em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas d , e e f do Decreto n. 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo
aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º,
alínea h , do Decreto n. 23.196, de 12 de outubro de 1933. Art. 335 -
É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a)
de fabricação de produtos químicos; b)
que mantenham laboratório de controle químico; c)
de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações
químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas
plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo,
refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados. Art. 336 -
No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de
químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334 , a partir da data da publicação do Decreto n.
24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os
candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção. Art. 337 -
Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados,
laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por
profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas a e b do art. 325 . Art. 338 -
É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325,
alíneas a e b , o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas
superiores, oficiais ou oficializadas. Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego
público, os químicos a que este Art. se refere terão preferência, em igualdade
de condições. Art. 339 -
O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica,
usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e
anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e
sobrecartas. Art. 340 -
Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas a e b , poderão ser nomeados ex
officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de
produtos aí fabricados. Parágrafo único - Não se acham compreendidos no Art. anterior os produtos
farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos. Art. 341 -
Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas a e b ,
a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento,
exijam por sua natureza o conhecimento de química. Art. 342 -
A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe aos Conselhos
Regionais de Química. Art. 343 -
São atribuições dos órgãos de fiscalização: a)
examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o
art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327 , proceder à respectiva inscrição e indeferir o
pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção; b)
registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus
parágrafos , e dar
as respectivas baixas; c)
verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as
investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de
escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de
firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1
(um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a
qualidade de químico. Art. 344 - Aos sindicatos de químicos
devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à
observação da alínea c do Art. anterior. Art. 345 -
Verificando-se, pelos Conselhos Regionais de Química, serem falsos os diplomas
ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer
documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus
autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei. Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez
verificada, implicará a instauração, pelo respectivo Conselho Regional de
Química, do processo que no caso couber. Art. 346 -
Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas
em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma
das seguintes faltas: a) revelar
improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e
promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção; b)
concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou
atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública; c)
deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma
estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo Conselho Regional de
Química. Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este Art. variará entre 1 (um)
mês e 1 (um) ano, a critério do Conselho Regional de Química, após processo regular,
ressalvada a ação da justiça pública. Art. 347 -
Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do
art. 325 e suas
alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326 , incorrerão na multa de 12 (doze) valores-de-referência a 300 (trezentos) valores-de-referência
regionais, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência. Art. 348 -
Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Conselho Regional de
Química, sujeito à aprovação do Conselho Federal de Química, ser cassadas as
garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de
falta prevista no art. 346 , a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião
da publicação do Decreto n. 24.693, de 12 de julho de 1934. Art. 349 -
O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou
companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais
brasileiros compreendidos nos respectivos quadros. Art. 350 -
O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina,
fábrica, ou laboratório industrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a
responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a
responsabilidade técnica dos produtos manufaturados. § 1º -
Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou
laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, para registro, ao órgão fiscalizador. § 2º -
Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste Art. fará o químico
quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se
encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento
do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita
pela firma proprietária. SEÇÃO XIV Art. 351 -
Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 3
(três) a 300 (trezentos) valores-de-referência
regionais segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a
praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou
desacato à autoridade. Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de
primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do
presente Capítulo. CAPÍTULO II SEÇÃO I Art. 352 -
As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em
concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a
manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais
empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no
presente Capítulo. § 1º -
Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreendem-se,
além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do
Trabalho, as exercidas: a)
nos estabelecimentos industriais em geral; b)
nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais,
lacustres e aéreos; c)
nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas
cocheiras; d)
na indústria da pesca; e)
nos estabelecimentos comerciais em geral; f)
nos escritórios comerciais em geral; g)
nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de
seguros e nas de capitalização; h)
nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão; i)
nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por
força de voto religioso; j)
nas drogarias e farmácias; k)
nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza; l)
nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e
nos clubes esportivos; m)
nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres; n)
nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos
cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de
voto religioso; o)
nas empresas de mineração; p ) nas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta, por empregados sujeitos ao regime da
CLT. § 2º -
Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais,
as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento
ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza
extrativa, salvo a mineração. Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros,
para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas
aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que,
residindo no País há mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro,
e os portugueses. (Redação dada pela Lei n.º 6.651 , de
23-05-79, DOU 24-05-79) Art. 354 -
A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros,
podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às
circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e
depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho a
insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar. Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade
do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à
correspondente folha de salários. Art. 355 -
Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da
proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que
trabalhem 3 (três) ou mais empregados. Art. 356 -
Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a
cada uma delas, a que lhe corresponder. Art. 357 -
Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções
técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, haja
falta de trabalhadores nacionais. Art. 358 -
Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro
que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, à que é exercida
por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os
casos seguintes: a)
quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados
em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o
estrangeiro mais de 2 (dois) anos; b) quando,
mediante aprovação do Ministério do Trabalho, houver quadro organizado em
carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade; c)
quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o
estrangeiro; d) quando
a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou
por tarefa. Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do
empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga. SEÇÃO II Art. 359 -
Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este
exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada. Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os
dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número
da respectiva carteira de identidade. Art. 360 -
Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º , deste Capítulo, qualquer que seja o número de
seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do
Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em 3 (três)
vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 6.353
, de 20-03-44, DOU 23-03-44) § 1º -
As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial
e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e
nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à
última relação apresentada. Se se tratar de nova
empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser
feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da
Indústria e Comércio ou repartições competentes. § 2º -
A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do
Ministério do Trabalho, ou, onde não as houver, às do Departamento da Receita
Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que as remeterão
desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial,
cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for
devolvida ao empregador a via autenticada da declaração. § 3º -
Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa. Art. 361 -
Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao
infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela
autoridade competente. Art. 362 -
As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente
Capítulo manterão fichário especial de empresa, do qual constem as anotações
referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as
certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do pedido. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 1º -
As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele
a que se referirem e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo)
do valor-de-referência regional. Sem elas nenhum
fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados
ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a
eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para
funcionar no País. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 2º -
A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente à Secretaria de
Emprego e Salário, como subsídio ao estudo das condições de mercado de
trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra
qualificada. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 3º -
A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Centro de
Documentação e Informática do Ministério do Trabalho e a terceira via devolvida
à empresa, devidamente autenticada. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 ,de 28-02-67,DOU 28-02-67 ) SEÇÃO III Art. 363 -
O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título
"Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável,
com observância dos modelos de auto a serem expedidos. Art. 364 -
As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de 6 (seis) a 600
(seiscentos) valores-de-referência regionais. Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou
de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois
de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá
ser-lhe cassada a concessão ou autorização. SEÇÃO IV Art. 365 -
O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de
nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que
vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação. Art. 366 -
Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como
documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de
Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua
permanência no País. Art. 367 -
A redução a que se refere o art. 354 , enquanto o Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à
fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita
por ato do Ministro do Trabalho e da Administração mediante representação
fundamentada da associação sindical. Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá
promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo. SEÇÃO V Art. 368 -
O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro
nato. Art. 369 -
A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de
2/3 (dois terços) de brasileiros natos. (Redação dada pela Lei n.º 5.683
, de 21-07-71, DOU 22-07-71) Parágrafo único - O disposto neste Art. não se aplica aos navios nacionais de
pesca, sujeitos a legislação específica. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 5.683
, de 21-07-71, DOU 22-07-71) Art. 370 -
As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das
respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção II deste
Capítulo à
Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede. Parágrafo único - As relações a que alude o presente Art. obedecerão, na
discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro
aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos. Art. 371 -
A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre
e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e
canais. CAPÍTULO III SEÇÃO I Art. 372 -
Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho
feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por
este Capítulo. Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este Art. o
trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher
e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho. Art. 373 -
A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto
nos casos para os quais for fixada duração inferior. Art. 373-A -
Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que
afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades
estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I -
publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo,
à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser
exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; II -
recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo,
idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da
atividade seja notória e publicamente incompatível; III -
considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável
determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de
ascensão profissional; IV -
exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de
esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; V -
impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição
ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor,
situação familiar ou estado de gravidez; VI -
proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas
nas empregadas ou funcionárias. Parágrafo único - O disposto neste Art. não obsta a adoção de medidas temporárias
que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e
mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam
a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho
da mulher. (Art. acrescentado pela Lei
n.º 9.799 , de 26-5-99, DOU 27-05-99) Arts. 374 e 375 - Revogados pela Lei n.º
7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89. Art. 376 -
Revogado pela Lei n.º 10.244 , de 27-06-01, DOU 28-06-01. Art. 377 -
A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem
pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário. Art. 378 -
Revogado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89. SEÇÃO II Arts. 379 e 380 - Revogados pela Lei n.º
7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89. Art. 381 -
O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno. § 1º -
Para os fins desse Art., os salários serão acrescidos duma percentagem
adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo. § 2º -
Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e
dois) minutos e 30 (trinta) segundos. SEÇÃO III Art. 382 -
Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas
consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso. Art. 383 -
Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para
refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas
salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º . Art. 384 -
Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15
(quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do
trabalho. Art. 385 -
O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá
no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou
necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma
das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia. Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral
sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos. Art. 386 -
Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favoreça o repouso dominical. SEÇÃO IV Art. 387 -
Revogado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89. Art. 388 -
Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho
e da Administração poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às
proibições a que alude o Art. anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços
considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou
prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego
de medidas de ordem preventiva. Obs.: Vide art. 7º, XX e
XXX da Constituição Federal de 1988. Art. 389 -
Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) I -
a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização
dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros
que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério
da autoridade competente; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) II -
a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou
bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande
esgotamento físico; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) III -
a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto
os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que
não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente
em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as
gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) IV -
a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de
proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para
a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a
natureza do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 1º -
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais
de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às
empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da
amamentação. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 2º -
A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas,
diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas,
pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da
LBA ou de entidades sindicais. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 390 -
Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de
força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte
e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste Art. a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes
sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. Art. 390-A -
(VETADO) - Acrescentado pela Lei n.º
9.799 , de 26-5-99, DOU 27-05-99. Art. 390-B -
As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições
governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino
profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.
(Acrescentado pela Lei n.º 9.799 , de 26-5-99, DOU 27-05-99) Art. 390-C -
As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter
programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da
mão-de-obra. (Acrescentado pela Lei n.º
9.799 , de 26-5-99, DOU 27-05-99) Art. 390-D -
(VETADO) - Acrescentado pela Lei n.º
9.799 , de 26-5-99, DOU 27-05-99. Art. 390-E -
A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional,
sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou
entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações
conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da
mulher. (Acrescentado pela Lei n.º 9.799 , de 26-5-99, DOU 27-05-99) SEÇÃO V Art. 391 -
Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o
fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza
contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher
ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. Art. 392 -
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade
de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação
dada pela Lei nº 10.421, de
15-04-2002, DOU 16-04-2002) § 1º - A
empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do
início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo
oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU
16-04-2002) § 2º - Os
períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2
(duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU
16-04-2002) § 3º -
Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias
previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002) § 4º - É garantido à
empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229
, de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei n.º 9.799 , de 26-5-99, DOU 27-05-99) I -
transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a
retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
(Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229
, de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei n.º 9.799 , de 26-5-99, DOU 27-05-99) II - dispensa do
horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis
consultas médicas e demais exames complementares. (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229
, de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei n.º 9.799 , de 26-5-99, DOU 27-05-99) § 5º -
(VETADO) (Lei nº 10.421, de
15-04-2002, DOU 16-04-2002) Texto anterior: Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de
4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto. § 1º
- Para os fins previstos neste Art., o início do afastamento da empregada de
seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375 , o qual deverá ser visado pela empresa. § 2º - Em casos excepcionais, os
períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2
(duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º. § 3º - Em caso de parto antecipado, a
mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo(Redações
dadas pelo Decreto-Lei n.º 229/67 ) Art. 392-A - À
empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança
será concedida licença-maternidade nos termos do
artigo 392, observado o disposto no seu
§ 5º. (Artigo acrescentado pela Lei
nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002) § 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de
criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e
vinte) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002) § 2º -
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 04
(quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002) § 3º -
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até
8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº
10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002). § 4º -
A licença-maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante
ou guardiã. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002). Art. 393 -
Durante o período a que se refere o art. 392 , a mulher terá direito ao salário integral e,
quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de
trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda
facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 394 -
Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso
resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à
gestação. Art. 395 -
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a
mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o
direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Art. 396 -
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade,
a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais, de meia hora cada um. Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses
poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. Art. 397 - O
SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à
infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades
financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de
maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das
mulheres empregadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 398 -
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67. Art. 399 -
O Ministro do Trabalho e da Administração conferirá diploma de benemerência aos
empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de
instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar,
desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência
das respectivas instalações. Art. 400 -
Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da
amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação,
uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. SEÇÃO VI Art. 401 -
Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao
empregador a multa de 2 (dois) valores-de-referência
a 20 (vinte) valores-de-referência regionais,
aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridades que exerçam
funções delegadas. § 1º -
A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: a)
se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação
dos dispositivos deste Capítulo; b)
nos casos de reincidência. § 2º -
O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das
multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas
Administrativas", observadas as disposições deste Art.. Arts 401-A e 401-B - (VETADOS) CAPÍTULO IV SEÇÃO I Art. 402 -
Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze
até dezoito anos. (Alterado pela Lei n.º
10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00) Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente
Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas
da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor,
observado, entretanto, o disposto nos arts. 404 , 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 403 -
É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na
condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Alterado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00) Parágrafo único - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais
prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Alterado
pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00) a)
Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00 . b)
Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00. Art. 404 -
Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o
que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5
(cinco) horas. Art. 405 -
Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) I -
nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse
fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho; (Redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) II -
em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 1º -
Revogado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00. § 2º -
O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia
autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a
ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou
irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 3º -
Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) a)
prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos,
cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) b)
em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras
semelhantes; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) c)
de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que
possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) d)
consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 4º -
Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições
destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o
patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que
alude o § 2º. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 5º -
Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único . (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 406 -
O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a que se
referem as letras a e b do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) I - desde
que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa
ser prejudicial à sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) II -
desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à
sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 407 -
Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é
prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade,
poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa,
quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de
funções. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas
pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a
rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483 . (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 408 -
Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de
trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem
física ou moral. Art. 409 -
Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de
repouso nos locais de trabalho. Art. 410 -
O Ministro do Trabalho poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro
a que se refere o inciso I do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial
ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a
proibição. SEÇÃO II Art. 411 -
A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas
à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo. Art. 412 -
Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois)
turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas. Art. 413 -
É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) I - até mais
2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou
acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso
de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser
observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro
inferior legalmente fixado; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) II -
excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas,
com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora
normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do
estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Parágrafo único - Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art.
375 , no
parágrafo único do art. 376 , no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 414 -
Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um
estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. SEÇÃO III Arts. 415 a 417 - Revogados pelo Decreto-Lei n.º 926 ,
de 10.10.1969, DOU 13-10-69. Art. 418 -
Revogado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89. Arts. 419 a 423 - Revogados pela Lei n.º 5.686 , de 03-08-71, DOU 03-08-71. SEÇÃO IV Art. 424 -
É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los
de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o
tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a
sua educação moral. Art. 425 -
Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela
observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da
decência pública, bem como das regras de higiene e medicina do trabalho.
(Redação dada pela Lei n.º 6.514 , de 22-12-77, DOU 23-12-77 ) Art. 426 -
É dever do empregador, na hipótese do art. 407 , proporcionar ao menor todas as facilidades
para mudar de serviço. Art. 427 -
O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes
o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a
maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais
de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão
obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução
primária. Art. 428 -
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar
ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz,
a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
(Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) § 1º -
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola,
caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de
aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) § 2º - Ao
menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo
hora. (Parágrafo incluído pela Lei n.º
10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) § 3º O
contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.
(Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) § 4º A
formação técnico-profissional a que se refere o caput
deste Art. caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei
n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) Art. 429 -
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular
nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes
equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos
trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional. (Redação dada pela
Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) a)
Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00. b)
Revogada pelo Decreto-Lei n.º 9.576,
de 12-08-46. § 1º-A. O
limite fixado neste Art. não se aplica quando o empregador for entidade sem
fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Acrescentado
pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) § 1º
As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput , darão
lugar à admissão de um aprendiz. (Parágrafo único transformado em § 1º com nova
redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00) Art. 430 -
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou
vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser
suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica, a saber: (Redação dada pela
Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) I – Escolas Técnicas de
Educação; (Inciso incluído pela Lei n.º
10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) II – entidades sem fins
lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. (Inciso incluído pela Lei
n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) § 1o As
entidades mencionadas neste Art. deverão contar com estrutura adequada ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do
processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (Parágrafo
incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) § 2o Aos
aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será
concedido certificado de qualificação profissional. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) § 3o O
Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência
das entidades mencionadas no inciso II deste Art.. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) Art. 431 -
A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a
aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em
que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora
dos serviços. (Redação dada pela Lei n.º
10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) a)
Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00. b)
Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00. c)
Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00. Parágrafo único - (VETADO) (Redação dada pela
Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) Art. 432 -
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo
vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) § 1º -
O limite previsto neste Art. poderá ser de até oito horas diárias para os
aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) § 2º -
Revogado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00 . Art. 433 -
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) a)
Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00 . b)
Revogada pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00 . I –
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) II –
falta disciplinar grave; (Acrescentado pela
Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) III –
ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
(Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) IV –
a pedido do aprendiz. (Acrescentado pela
Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) § 1º -
Revogado pela Lei
n.º 3.519, de 30-12-58, DOU 30-12-58. § 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do
contrato mencionadas neste Art.. (Acrescentado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00) SEÇÃO V Art. 434 -
Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor
igual a 30 (trinta) valores-de-referência regionais,
aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a
lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 50 (cinqüenta) vezes o valor-de-referência, salvo no caso de reincidência, em que
esse total poderá ser elevado ao dobro. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 435 -
Fica sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência
regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira
de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 436 -
Revogado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00 . Art. 437 -
Revogado pela pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00 . Parágrafo único - Revogado pela Lei n.º
10.097 , de 19-12-00, DOU 20-12-00 . Art. 438 -
São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo os Delegados
Regionais do Trabalho ou os funcionários por eles designados para tal fim. Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação
e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas
Administrativas", observadas as disposições deste Art.. SEÇÃO VI Art. 439 -
É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se,
porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito)
anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador
pelo recebimento da indenização que lhe for devida. Art. 440 -
Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. Art. 441 -
O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) TÍTULO IV CAPÍTULO I Art. 442 -
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à
relação de emprego. Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa,
não existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados, nem entre estes e os tomadores de
serviços daquela. (Parágrafo único acrescentado pela Lei n.º 8.949 , de 09-12-94, DOU 12-12-94) Art. 443 -
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º -
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da
realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo
único renumerado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 2º -
O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Parágrafo
incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) a)
de serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo; (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) b)
de atividades empresariais de caráter transitório; (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) c)
de contrato de experiência. (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 444 -
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das
partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção
ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões
das autoridades competentes. Art. 445 -
O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais
de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451 . (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa)
dias. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 446 -
Revogado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89. Art. 447 -
Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta
se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na
conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade. Art. 448 -
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 449 -
Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso
de falência, concordata ou dissolução da empresa. § 1º -
Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários
devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
(Redação dada pela Lei n.º 6.449 , de 14-10-77, DOU 18-10-77) § 2º -
Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem
efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que
o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao
empregado durante o interregno. Art. 450 -
Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição
eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão
garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao caso
anterior. Art. 451 -
O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for
prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. Art. 452 -
Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6
(seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração
deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de
certos acontecimentos. Art. 453 -
No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os
períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na
empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização
legal ou se aposentado espontaneamente. Redação dada pela Lei n.º 6.204
, de 29-04-75, DOU 30-04-75) § 1º -
Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de
economia mista é permitida sua readmissão desde que
atendidos os requisitos constantes do art. 37, XVI, da Constituição Federal,
e condicionada à prestação de concurso público. (Acrescentado pela Lei n.º 9.528 , de 10-12-97, DOU 11-12-97 e está suspenso pelo STF - ADIn n.º
1.770-4-DF ) § 2º -
O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver
completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se
mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.
(Acrescentado pela Lei n.º 9.528 , de 10-12-97, DOU 11-12-97) Art. 454 -
Revogado pela Lei
n.º 5.772, de 21-12-71, DOU 31-12-71. Art. 455 -
Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de
trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de
reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento
daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei
civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a
retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações
previstas neste Art.. Art. 456 -
A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações
constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento
escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo
cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a
todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. CAPÍTULO II Art. 457 -
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei n.º 1.999
, de 01-10-53, DOU 07-10-53) § 1º -
Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei n.º 1.999 ,
de 01-10-53, DOU 07-10-53) § 2º -
Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo
empregado. (Redação dada pela Lei n.º 1.999 , de
01-10-53, DOU 07-10-53) § 3º -
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos
empregados. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 458 -
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos
legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por
força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente am
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 1º -
Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder,
em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo
(arts. 81 e 82 ). (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 2º -
Para os efeitos previstos neste Art., não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Parágrafo incluído e renumerado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01) I - vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no
local de trabalho, para a prestação do serviço; (inciso acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01) II - educação, em
estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores
relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
(inciso acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01) III - transporte destinado
ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por
transporte público; (inciso acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01) IV - assistência médica,
hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde; (inciso acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01) V - seguros de vida e de
acidentes pessoais; (inciso acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01) VI - previdência privada; (
inciso acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01) VII - (VETADO). (inciso
acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01) § 3º -
A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender
aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte
e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
(Parágrafo incluído pela Lei n.º 8.860 , de 24-03-94, DOU 25-03-94) § 4º -
Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo
número de co-habitantes, vedada, em qualquer
hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
(Parágrafo incluído pela Lei n.º 8.860 , de 24-03-94, DOU 25-03-94) Art. 459 -
O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve
ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a
comissões, percentagens e gratificações. § 1º -
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais
tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. (Redação dada pela
Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) Art. 460 -
Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância
ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na
mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para
serviço semelhante. Art. 461 -
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei n.º 1.723
, de 08-11-52, DOU 12-11-52) § 1º -
Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com
igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada
pela Lei
n.º 1.723 , de 08-11-52, DOU 12-11-52) § 2º -
Os dispositivos deste Art. não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer
aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei n.º 1.723
, de 08-11-52, DOU 12-11-52) § 3º -
No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente
por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
(Parágrafo incluído pela Lei n.º 1.723 , de 08-11-52, DOU 12-11-52) § 4º -
O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou
mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma
para fins de equiparação salarial. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 1.723
, de 08-11-52, DOU 12-11-52) Art. 462 -
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado,
salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de
contrato coletivo. § 1º -
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 2º -
É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos
empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação
ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos
serviços. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 3º -
Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não
mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de
medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços
prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos
empregados. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 4º -
Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer
forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 463 -
A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste Art.
considera-se como não feito. Art. 464 -
O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo
empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou,
não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária,
aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo
acrescentado pela Lei n.º 9.528 , de 10-12-97, DOU 11-12-97) Art. 465 -
O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho,
dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo
quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no Art.
anterior. (Redação dada pela Lei n.º
9.528 , de 10-12-97, DOU 11-12-97) Art. 466 -
O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a
transação a que se referem. § 1º -
Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das
percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à
respectiva liquidação. § 2º -
A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e
percentagens devidas na forma estabelecida por este Art.. Art. 467 -
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o
montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao
trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por
cento (NR) (Redação dada pela Lei nº
10.272/2001, de 05-09-2001 DOU 06-09-2001). (Obs.: Texto anterior: Em
caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo
empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o
primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de
trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a
essa parte, condenado a pagá-la em dobro.) Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as
suas autarquias e fundações públicas. (Parágrafo acrescentado pela MP n.º 2.180-35 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32) CAPÍTULO III Art. 468 -
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Art. 469 -
Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para
localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando
transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1º -
Não estão compreendidos na proibição deste Art. os empregados que exerçam
cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita
ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de
serviço. (Redação dada pela Lei n.º 6.203 , de 17-04-75, DOU 18-04-75) § 2º -
É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que
trabalhar o empregado. § 3º -
Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado
para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições
do Art. anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar,
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado
percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído
pela Lei
n.º 6.203 , de 17-04-75, DOU 18-04-75) Art. 470 -
As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
(Redação dada pela Lei n.º 6.203 , de 17-04-75, DOU 18-04-75) CAPÍTULO IV Art. 471 -
Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta,
todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a
que pertencia na empresa. Art. 472 -
O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de
outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do
contrato de trabalho por parte do empregador. § 1º -
Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se
afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é
indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta
registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que
se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava
obrigado. § 2º -
Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem
as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a
respectiva terminação. § 3º -
Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a
autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do
local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 3
, de 27-01-66, DOU 27-01-66) § 4º -
O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela
autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada
com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde
logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-Lei n.º 3
, de 27-01-66, DOU 27-01-66) § 5º -
Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado
continuará percebendo sua remuneração. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 3
, de 27-01-66, DOU 27-01-66) Art. 473 -
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) I - até 2
(dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) II -
até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67) III -
por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
(Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67) Obs.: O parágrafo 1º do
Art. 10 do Ato
das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 5 (cinco)
dias o prazo da licença-paternidade, até que seja
disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal. IV -
por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 V - até 2
(dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos
da lei respectiva; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 VI -
no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei
do Serviço Militar). (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 757
, de 12-08-69, DOU 13-08-69) VII - nos
dias em que estiver comprovadamente realizando provas
de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
(Acrescentado pela Lei n.º 9.471 , de 14-07-97, DOU 15-07-97) VIII -
pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
(Acrescentado pela Lei n.º 9.853 , de 27-10-99, DOU 28-10-99) Art. 474 -
A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na
rescisão injusta do contrato de trabalho. Art. 475 -
O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de
trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a
efetivação do benefício. § 1º -
Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria
cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da
aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por
rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478 , salvo na hipótese de ser ele portador de
estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497 . (Redação dada pela Lei n.º 4.824
, de 05-11-65, DOU 08-11-65) § 2º -
Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir,
com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha
havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. Art. 476 -
Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade,
o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse
benefício. Art. 476-A -
O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco
meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão
contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e
aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. ( Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU
27-08-2001
- v. Em. Constitucional nº 32). § 1º -
Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o
empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de
quinze dias da suspensão contratual. ( Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em.
Constitucional nº 32). )§ 2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em
conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de
dezesseis meses. ( Acrescentado pela MP
n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32). § 3º -
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória
mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos
termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo
coletivo. ( Acrescentado pela MP n.º
2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32). § 4º -
Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou
programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios
voluntariamente concedidos pelo empregador. ( Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU
27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32). § 5º -
Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão
contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o
empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias
previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou
acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última
remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. ( Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU
27-08-2001
- v. Em. Constitucional nº 32). § 6º -
Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de
qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o
empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao
pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período,
às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções
previstas em convenção ou acordo coletivo. ( Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU
27-08-2001
- v. Em. Constitucional nº 32). § 7º -
O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou
acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o
empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação
profissional, no respectivo período. (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em.
Constitucional nº 32). CAPÍTULO V Art. 477 -
É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação
do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das
relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na
base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada
pela Lei
n.º 5.584 , de 26-06-70, DOU 29-06-70) § 1º -
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando
feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 5.562
, de 12-12-68, DOU 16-12-68 e alterado pela Lei n.º 5.584 ,
de 26-06-70, DOU 29-06-70) § 2º -
O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou
forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada
parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 5.562
, de 12-12-68, DOU 16-12-68 e alterado pela Lei n.º 5.584 ,
de 26-06-70, DOU 29-06-70) § 3º -
Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste Art., a
assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde
houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de
Paz. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 5.562 , de
12-12-68, DOU 16-12-68 e alterado pela Lei n.º 5.584 , de
26-06-70, DOU 29-06-70) § 4º -
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da
rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme
acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento
somente poderá ser feito em dinheiro. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 766
, de 15-08-69, DOU 18-08-69 e alterado pela Lei n.º 5.584 ,
de 26-06-70, DOU 29-06-70) § 5º -
Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá
exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-Lei n.º 766
, de 15-08-69, DOU 18-08-69 e alterado pela Lei n.º 5.584 ,
de 26-06-70, DOU 29-06-70) § 6º -
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Acrescentado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b)
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. § 7º -
O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o
trabalhador e empregador. (Acrescentado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) § 8º -
A inobservância do disposto no § 6º deste Art. sujeitará o infrator à multa de
160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de
variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o
trabalhador der causa à mora. (Acrescentado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) § 9º -
( Vetado ) (Acrescentado pela Lei n.º
7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89) Art. 478 -
A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de
1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual
ou superior a 6 (seis) meses. § 1º -
O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado
como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será
devida. § 2º -
Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30
(trinta) dias. § 3º -
Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 220 (duzentas e vinte)
horas por mês. § 4º -
Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a
percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens
percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 5º -
Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização
será calculada na base média do tempo costumeiramente
gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do
que seria feito durante 30 (trinta) dias. Art. 479 -
Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa,
despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por
metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente Art., o cálculo da
parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito
para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo
indeterminado. Art. 480 -
Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem
justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos
que desse fato lhe resultarem. § 1º -
A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado
em idênticas condições. (Redação dada pela Lei n.º 6.533, de
24-05-78 , DOU 26-05-78) § 2º -
Revogado pela Lei
n.º 6.533, de 24-05-78 , DOU 26-05-78. Art. 481 -
Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de
expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por
qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado. Art. 482 -
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato
de improbidade; b)
incontinência de conduta ou mau procedimento; c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço; d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena; e)
desídia no desempenho das respectivas funções; f)
embriaguez habitual ou em serviço; g)
violação de segredo da empresa; h)
ato de indisciplina ou de insubordinação; i)
abandono de emprego; j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa,
ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem; k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem; l)
prática constante de jogos de azar. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a
prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos
atentatórios contra a segurança nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 3
, de 27-01-66, DOU 27-01-66) Art. 483 -
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando: a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários
aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b)
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo; c) correr
perigo manifesto de mal considerável; d)
não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família,
ato lesivo da honra e boa fama; f) o
empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem; h) o
empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º -
O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação
do serviço. § 2º -
No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado
ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º -
Nas hipóteses das letras d e g , poderá o empregado pleitear a rescisão de seu
contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo
ou não no serviço até final decisão do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 4.825
, de 05-11-65, DOU de 08-11-65) Art. 484 -
Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em
caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. Art. 485 -
Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados
terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os arts. 477 e
497 . Art. 486 -
No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato
de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou
resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento
da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Parágrafo incluído
pela Lei
n.º 1.530 , de 26-12-51, DOU 28-12-51) § 1º -
Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente Art., o
tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada
como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo
como chamada à autoria. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 6.110
, de 16-12-43, DOU de 18-12-63) § 2º -
Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa
baseada na disposição deste Art. e indicar qual o juiz competente, será ouvida
a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.
(Parágrafo incluído pela Lei n.º 1.530 , de 26-12-51, DOU 28-12-51) § 3º -
Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz
dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda,
perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
(Parágrafo incluído pela Lei n.º 1.530 , de 26-12-51, DOU 28-12-51) CAPÍTULO VI Art. 487 -
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o
contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I -
8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
(Inciso renumerado pela Lei n.º 1.530
, de 26-12-51, DOU 28-12-51) II -
30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de
12 (doze) meses de serviço na empresa. (Inciso renumerado
e alterado pela Lei n.º 1.530 , de 26-12-51, DOU 28-12-51) § 1º -
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço. § 2º -
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 3º -
Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos
dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12
(doze) meses de serviço. § 4º -
É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 7.108
, de 05-07-83, DOU 06-07-83) § 5o - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso
prévio indenizado. (Acrescentado pela Lei
n.º 10.218 , de 11-04-01, DOU 12-04-01) § 6o - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do
aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da
despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes
ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
(Acrescentado pela Lei n.º 10.218 , de 11-04-01, DOU 12-04-01) Art. 488 -
O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a
rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas
diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas)
horas diárias previstas neste Art., caso em que poderá faltar ao serviço, sem
prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7
(sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.
(Parágrafo incluído pela Lei n.º 7.093 , de 25-04-83, DOU 26-04-83) Art. 489 -
Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o
respectivo prazo, mas, se a parte notificante
reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou
não a reconsideração. Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação
depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso
não tivesse sido dado. Art. 490 -
O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar
ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da
remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da
indenização que for devida. Art. 491 -
O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas
consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante
do respectivo prazo. CAPÍTULO VII Art. 492 -
O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não
poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força
maior, devidamente comprovadas. Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado
esteja à disposição do empregador. Art. 493 -
Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art.
482 , quando
por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e
obrigações do empregado. Art. 494 -
O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a
sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a
procedência da acusação. Parágrafo único - A suspensão, no caso deste Art., perdurará até a decisão final
do processo. Art. 495 -
Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o
empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que
teria direito no período da suspensão. Art. 496 -
Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável,
dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando
for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela
obrigação em indenização devida nos termos do Art. seguinte. Art. 497 -
Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao
empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato
por prazo indeterminado, paga em dobro. Art. 498 -
Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão
necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado
aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização,
na forma do Art. anterior. Art. 499 -
Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou
outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de
serviço para todos os efeitos legais. § 1º -
Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de
confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo
efetivo que haja anteriormente ocupado. § 2º -
Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de
confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é
garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts.
477 e 478 . § 3º -
A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de
estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização
prescrita nos arts. 477 e 478 . Art. 500 -
O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a
assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade
local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. (Redação
dada pela Lei
n.º 5.584 , de 26-06-70, DOU 29-06-70) CAPÍTULO VIII Art. 501 -
Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade
do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente. § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão
de força maior. § 2º -
À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for
suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da
empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste
Capítulo. Art. 502 -
Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um
dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando
despedido, uma indenização na forma seguinte: I -
sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478 ; II -
não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de
rescisão sem justa causa; III -
havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade. Art. 503 -
É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a
redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos
salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco
por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é
garantido o restabelecimento dos salários reduzidos. Art. 504 -
Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a
reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis
o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da
remuneração atrasada. CAPÍTULO IX Art. 505 -
São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos
Capítulos l, II e VI do presente Título. Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o
acordo que estabelecer a remuneração in natura , contanto que seja de produtos obtidos pela
exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do
empregado. Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente
Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de
profissionais liberais. Parágrafo único - Revogado pela Lei n.º 6.533 , de 24-05-78, DOU 26-05-78. Art. 508 -
Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do
empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dúvidas legalmente
exigíveis. Art. 509 - Revogado pela Lei n.º 6.533 , de 24-05-78, DOU 26-05-78. Art. 510 -
Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a
multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência
regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 - vide Lei n.º 6.986 , de 13-04-82 ) TÍTULO V CAPÍTULO I SEÇÃO I Art. 511 -
É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais,
exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou
profissões similares ou conexas. § 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos
que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo
social básico que se denomina categoria econômica. § 2º - A similitude de condições de vida oriunda da
profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade
econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão
social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º - Categoria profissional diferenciada é a que
se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por
força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida
singulares. § 4º -
Os limites de identidade, similaridade ou conexidade
fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é
homogênea e a associação é natural. Art. 512 -
Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do
Art. anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e
investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei. Art. 513 -
São prerrogativas dos Sindicatos: a)
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses
individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida; b)
celebrar convenções coletivas de trabalho; (Vide art. 20 do Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) c) eleger
ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d)
colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução
dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão
liberal; e) impor
contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas. Parágrafo único - Os Sindicatos de empregados terão, outrossim,
a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. Art. 514 -
São deveres dos Sindicatos: a) colaborar
com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter
serviços de assistência judiciária para os associados; c)
promover a conciliação nos dissídios de trabalho; d)
sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu
Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais
ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de
promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na
Classe. (Alínea incluída pela Lei n.º 6.200 , de
16-04-75, DOU 17-04-75) Parágrafo único - Os Sindicatos de empregados terão, outrossim,
o dever de: a)
promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; b)
fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais. SEÇÃO II Art. 515 -
As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para
serem reconhecidas como Sindicatos: a) reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de
empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de 1/3 (um
terço) dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal,
se se tratar de associação de empregados ou de
trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal; b) duração de 3 (três) anos para o mandato da
diretoria; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 771 ,
de 19-08-69, DOU 20-08-69) c) exercício
do cargo de Presidente e dos demais cargos de administração e representação por
brasileiros. Parágrafo único - O Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente, reconhecer como
Sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que
se refere a alínea a . Art. 516 -
Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria
econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial. Art. 517 -
Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais,
estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de
determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho poderá autorizar
o reconhecimento de Sindicatos nacionais. § 1º -
O Ministro do Trabalho outorgará e delimitará a base territorial do Sindicato. § 2º -
Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao Sindicato
instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da
categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada. Art. 518 -
O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho instruído com
exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação. § 1º -
Os estatutos deverão conter: a) a
denominação e a sede da associação; b) a
categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é
requerida; c) a
afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes
públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da
subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional; d)
as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de
mandato e de substituição dos administradores; e) o
modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe
será dado no caso de dissolução; f) as
condições em que se dissolverá a associação. § 2º -
O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo Ministro
do Trabalho. Art. 519 -
A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa,
a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação,
entre outros: a) o
número de associados; b)
os serviços sociais fundados e mantidos; c) o
valor do patrimônio. Art. 520 -
Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta
de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, na qual será
especificada a representação econômica ou profissional, conferida e mencionada
a base territorial outorgada. Parágrafo único - O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art.
513 e a
obriga aos deveres do art. 514 , cujo inadimplemento a sujeitará às
sanções desta Lei. Art. 521 -
São condições para o funcionamento do Sindicato: a) proibição
de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os
interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao
Sindicato; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.502
, de 23-07-46, DOU 27-07-46) b)
proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego
remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior; c) gratuidade
do exercício dos cargos eletivos; d)
proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas
no art. 511 ,
inclusive as de caráter político-partidário;
(Acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 9.502
, de 23-07-46, DOU 27-07-46) e)
proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de
índole político-partidária. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 9.502
, de 23-07-46, DOU 27-07-46) Parágrafo único - Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de
sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais
liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela
Assembléia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua
remuneração na profissão respectiva. SEÇÃO III Art. 522 -
A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no
máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal
composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. § 1º - A diretoria elegerá, dentre os seus membros,
o Presidente do Sindicato. § 2º -
A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira
do Sindicato. § 3º -
Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados
Sindicais, a que se refere o art. 523 , a representação e a defesa dos interesses da
entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com
poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em
representação prevista em lei. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 9.502
, de 23-07-46, DOU 27-07-46) Art. 523 -
Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções
instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os
associados radicados no território da correspondente delegacia. Art. 524 -
Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações
da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei n.º 2.693
, de 23-12-55, DOU 29-12-55) a)
eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em
lei; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.502
, de 23-07-46, DOU 27-07-46) b)
tomada e aprovação de contas da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.502
, de 23-07-46, DOU 27-07-46) c)
aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.502
, de 23-07-46, DOU 27-07-46) d)
julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a
associados; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.502
, de 23-07-46, DOU 27-07-46) e)
pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as
deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver
sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos
estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de
metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira
convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes,
considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos
votos. (Redação dada pela Lei n.º 2.693 , de 23-12-55, DOU 29-12-55) § 1º -
A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por
escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do
Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho,
onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do
Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.502
, de 23-07-46, DOU 27-07-46) § 2º -
Concomitantemente ao término do prazo estipulado para
a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede
do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão
enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas
receptoras e as atas respectivas. Será facultada designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou
conveniências do pleito a exigirem. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.502
, de 23-07-46, DOU 27-07-46) § 3º - A mesa apuradora será presidida por
membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade,
designada pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores
Regionais. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.502
, de 23-07-46, DOU 27-07-46) § 4º -
O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3
(dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse
coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual
terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos
referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda
votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja
validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos
associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora
em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente
na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os
protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. (Redação dada pela Lei n.º 2.693
, de 23-12-55, DOU 29-12-55) § 5º -
Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho
declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos
membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se
novas eleições dentro de 6 (seis) meses. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.502
, de 23-07-46, DOU 27-07-46) Art. 525 -
É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer
interferência na sua administração ou nos seus serviços. Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição: a)
os Delegados do Ministério do Trabalho especialmente designados pelo Ministro
ou por quem o represente; b)
os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da
Assembléia Geral. Art. 526 -
Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad
referendum , da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que
estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, VI, VII e VIII do art.
530 e, na
hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item I do
mesmo Art.. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 925 ,
de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 527 -
Na sede de cada Sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo
funcionário competente do Ministério do Trabalho, e do qual deverão constar: a)
tratando-se de Sindicato de empregadores, a firma, individual ou coletiva, ou a
denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade
e residência dos respectivos sócios, ou, em se tratando de sociedade por ações,
dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que
representar a empresa no Sindicato; b)
tratando-se de Sindicato de empregados, ou de agentes ou trabalhadores
autônomos ou de profissionais liberais, além do nome, idade, estado civil,
nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o
estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a
série da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social e o número da
inscrição no Instituto Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 528 -
Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade
sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho
poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com
atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para
normalizar-lhe o funcionamento. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 3 , de 27-01-66, DOU 27-01-66) SEÇÃO IV Art. 529 -
São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em
cargo de administração ou representação econômica ou profissional: a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de
inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou
da profissão; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.080 , de 11-10-45, DOU 13-10-45) b)
ser maior de 18 (dezoito) anos; c)
estar no gozo dos direitos sindicais. Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições
sindicais. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 229
, de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 530 -
Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica
ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) I - os que
não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de
administração; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) II -
os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) III -
os que não estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício
efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do Sindicato,
ou no desempenho de representação econômica ou profissional; (Redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) IV -
os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos
da pena; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) V - os que
não estiverem no gozo de seus direitos políticos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) VI -
Revogado pela Lei n.º 8.865 , de
29-03-94 , DOU
30-03-94. VII -
má conduta, devidamente comprovada; (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 507 , de 18-03-69, DOU 19-03-69 ) VIII -
Revogado pela Lei n.º 8.865 , de
29-03-94, DOU 30-03-94. Art. 531 -
Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados
eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao
total dos associados eleitores. § 1º -
Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não
obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação
para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que
obtiverem maioria dos eleitores presentes. § 2º -
Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a Assembléia, em
última convocação, ser realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação,
desde que do edital respectivo conste essa advertência. § 3º -
Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho designar o
Presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que
encabeçarem as respectivas chapas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.080 , de 11-10-45, DOU 13-10-45) § 4º -
O Ministro do Trabalho expedirá instruções regulando o processo das eleições. Art. 532 -
As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser
procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta)
dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. (Redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 8.080 , de 11-10-45, DOU 13-10-45) § 1º -
Não havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto por
algum dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das
eleições, a posse da Diretoria eleita independerá da aprovação das eleições
pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.080 , de 11-10-45, DOU 13-10-45) § 2º -
Competirá à Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização
das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do
pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho da relação
dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai
exercer. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.080 , de 11-10-45, DOU 13-10-45) § 3º -
Havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto dentro de
15 (quinze) dias da realização das eleições, competirá à Diretoria em exercício
encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do
Ministério do Trabalho, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado.
Nesta hipótese, permanecerão na administração, até despacho final do processo,
a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em exercício. (Redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 8.080 , de 11-10-45, DOU 13-10-45) § 4º -
Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da
nova Diretoria deverá se verificar dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao
término do mandato da anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.080 , de 11-10-45, DOU 13-10-45) § 5º -
Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso
de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os
estatutos da entidade. (Acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) SEÇÃO V Art. 533 -
Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações
organizadas nos termos desta Lei. Art. 534 -
É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde
que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões
idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada
pela Lei n.º 3.265 , de 22-09-57, DOU 24-09-57) § 1º -
Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser
constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5
(cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Redação
dada pela Lei n.º 3.265 , de 22-09-57, DOU 24-09-57) § 2º -
As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho
autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (Renumerado pela Lei
n.º 3.265 , de 22-09-57, DOU 24-09-57) § 3º -
É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses,
agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a
união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.
(Renumerado pela Lei
n.º 3.265 , de 22-09-57, DOU 24-09-57) Art. 535 -
As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão
sede na Capital da República. § 1º -
As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores
denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do
Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos,
Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de
Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e
Confederação Nacional de Educação e Cultura. § 2º -
As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a
denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria,
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos
Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Estabelecimentos de Educação e Cultura. § 3º -
Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das
respectivas federações. § 4º -
As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão
organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões. Art. 536 - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 229
, de 28-02-67, DOU 28-02-67. Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67. Art. 537 -
O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao Ministro do
Trabalho acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias
autenticadas das atas da Assembléia de cada Sindicato ou federação que
autorizar a filiação. § 1º -
A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas
nas alíneas b e c do
art. 515 . § 2º -
A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do
Trabalho, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional
conferida e mencionada a base territorial outorgada. § 3º -
O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da
República. Art. 538 -
A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes
órgãos: (Redação dada pela Lei n.º 2.693 , de 23-12-55, DOU 29-12-55) a)
Diretoria; (Redação dada pela Lei n.º
2.693 , de 23-12-55, DOU 29-12-55) b) Conselho
de Representantes; (Redação dada pela Lei
n.º 2.693 , de 23-12-55, DOU 29-12-55) c)
Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei n.º
2.693 , de 23-12-55, DOU 29-12-55) § 1º -
A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três)
membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de
Representantes com mandato por 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 771 , de 19-08-69, DOU 20-08-69) § 2º -
Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos
das confederações, respectivamente. (Acrescentado pela Lei n.º 2.693 , de 23-12-55, DOU 29-12-55) § 3º -
O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus
membros, pela Diretoria. (Renumerado pela Lei n.º 2.693 , de 23-12-55, DOU 29-12-55) § 4º -
O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou
das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com
mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação. ( Renumerado e alterado pelo Decreto-Lei n.º 771 , de 19-08-69, DOU 20-08-69) § 5º -
A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão
financeira. (Acrescentado pela Lei n.º
2.693 , de 23-12-55, DOU 29-12-55) Art. 539 -
Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for
aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo. SEÇÃO VI Art. 540 -
A toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão,
desde que satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito de ser admitido
no Sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta de idoneidade,
devidamente comprovada, com recurso para o Ministério do Trabalho. § 1º - Perderá os direitos
de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de
atividade ou de profissão. § 2º -
Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores
autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em
desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de
serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão
isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de
administração sindical ou de representação econômica ou profissional. Art. 541 -
Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da
respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão
filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na
localidade mais próxima. Parágrafo único - O disposto neste Art. se aplica aos Sindicatos em relação às
respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a
que se refere o art. 577 . Art. 542 -
De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta Lei, emanado da Diretoria,
do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30
(trinta) dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho. Art. 543 -
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação
profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser
impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que
lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 1º -
O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou
voluntariamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 2º -
Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou
cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no
desempenho das funções a que refere este Art.. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 3º -
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do
momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de
entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do
seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta
grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei n.º 7.543 , de 02-10-86, DOU 03-10-86) § 4º -
Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo
exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei n.º 7.223 , de 02-10-84, DOU 03-10-84) § 5º -
Para os fins deste Art., a entidade sindical comunicará por escrito à empresa,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura
do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O
Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação
referida no final do § 4º. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 6º -
A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a
Sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos
inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na
letra a do art. 553 , sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 544 -
É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é
assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) I -
para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou
mantenha contrato com os poderes públicos; (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 ,de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) II -
para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva
de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Alínea incluída pelo
Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) III -
nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de
Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Alínea
incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) IV -
nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela
União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de
economia mista; (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) V - na
locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou
sociedade de economia mista, quando sob ação de despejo em tramitação judicial;
(Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) VI -
na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do
Governo ou a ele vinculadas; (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) VII -
na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao
exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias, sociedades de
economia mista ou agências financeiras do Governo; (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) VIII -
Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e r evogada pela Lei n. 8.630 , de
25-02-93 , DOU
26-02-93. IX -
na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a
legislação que regule a matéria. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 545 -
Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição
sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 925 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe
descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob
pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido,
sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações
penais relativas à apropriação indébita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 925 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 546 -
Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições,
nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências
para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às
entidades paraestatais. Art. 547 -
É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função
representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de
deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias,
salvo em se tratando de atividades não econômicas. Parágrafo único - Antes da posse ou exercício das funções a que alude o Art.
anterior ou de concessão dos favores, será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão
negativa da autoridade regional do Ministério do Trabalho, de que não existe
Sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou
profissão. SEÇÃO VII Art. 548 -
Constituem o patrimônio das associações sindicais: a)
as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e
arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título; b) as
contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas
Assembléias Gerais; c)
os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos; d)
as doações e legados; e)
as multas e outras rendas eventuais. Art. 549 -
A receita dos Sindicatos, Federações e Confederações só poderá ter aplicação na
forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições
estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação dada pela Lei n.º 6.383 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 1º -
Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades
sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou
pelo Banco Nacional de Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização
legalmente habilitada a tal fim. (Redação dada pela Lei n.º 6.383 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 2º -
Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia
autorização das respectivas Assembléias Gerais, reunidas com a presença da
maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de
Representantes com a maioria absoluta dos seus membros. (Redação dada pela Lei n.º 6.383 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 3º -
Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria
poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida com qualquer número de
associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira
convocação. (Redação dada pela Lei n.º
6.383 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 4º -
Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º a decisão somente terá validade se
adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.
(Redação dada pela Lei n.º 6.383 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 5º -
Da deliberação da Assembléia Geral, concernente à alienação de bens imóveis,
caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do
Trabalho, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei n.º 6.383 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 6º -
A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria da entidade, após a decisão da
Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência
pública, com edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa diária,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. (Redação
dada pela Lei n.º 6.383 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 7º -
Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos
serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades
sindicais. (Redação dada pela Lei n.º
6.383 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) Art. 550 -
Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto,
pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30
(trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e
conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e
modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho. § 1º -
Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente Art., serão publicados, em
resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da
respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os
aprovou, observada a seguinte sistemática: a)
no Diário Oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das
Confederações, Federações e Sindicatos de base interestadual ou nacional; b)
no órgão de Imprensa Oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação
local, os orçamentos das Federações estaduais e Sindicatos distritais
municipais, intermunicipais e estaduais. § 2º -
As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento
das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas
ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados
pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de
Representantes, cujos atos concessórios serão
publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma
sistemática prevista no parágrafo anterior. § 3º -
Os créditos adicionais classificam-se em: a)
suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e b) especiais,
os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas
para as quais não se tenha consignado crédito específico. § 4º -
A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua
compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos: a) o
superavit financeiro apurado em balanço do exercício
anterior; b) o
excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a
renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do
exercício; e c) a
resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de
créditos adicionais abertos no exercício. § 5º -
Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá
com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas
compromissadas. Art. 551 -
Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos
registros contábeis das entidades sindicais, executadas sob a responsabilidade
de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e
as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 6.383 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 1º -
A escrituração contábil a que se refere este Art. será baseada em documentos de
receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à
disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da
fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser
exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica. (Redação dada
pela Lei n.º 6.383 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 2º -
Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o
parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da
data de quitação das contas pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei n.º 6.383 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 3º -
É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, com folhas seguida e
tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas
dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem
ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá,
respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de
encerramento. (Redação dada pela Lei n.º
6.383 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 4º -
A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua
escrituração contábil poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou
auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão
satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação
aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de
encerramento e numeração seqüencial e tipográfica. (Redação dada pela Lei n.º 6.383 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 5º -
Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade
adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração
do resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os
livros de escrituração. (Redação dada pela Lei
n.º 6.383 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 6º -
Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a
registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na
base territorial da entidade. (Redação dada pela Lei n.º 6.383 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 7º -
As entidades sindicais manterão registro especifico dos bens de qualquer
natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às
mesmas formalidades exigidas para o livro Diário, inclusive no que se refere ao
registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. (Redação dada
pela Lei n.º 6.383 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 8º -
As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em
escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de
Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do
Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação. (Redação dada pela Lei n.º 6.383 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) Art. 552 -
Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das
associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato
julgado e punido na conformidade da legislação penal. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto-Lei n.º 925 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) SEÇÃO VIII Art. 553 -
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e
a sua gravidade, com as seguintes penalidades: a)
multa de 2 (dois) valores-de-referência a 100 (cem) valores-de-referência regionais, dobrada na reincidência; b) suspensão
de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias; c)
destituição de diretores ou de membros de conselho; d)
fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6
(seis) meses; e)
cassação da carta de reconhecimento; f)
multa de 1/3 (um terço) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que
deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do art.
529 . (Alínea
incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 1º -
A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que
este Art. prevê para a associação. (Parágrafo renumerado
pelo Decreto-Lei n.º 925 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) § 2º -
Poderá o Ministro do Trabalho determinar o afastamento preventivo de cargo ou
representação sindicais de seus exercentes, com
fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam
indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 925 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) Art. 554 -
Destituída a administração, na hipótese da alínea c do Art. anterior, o Ministro
do Trabalho nomeará um Delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias, em Assembléia Geral por ele convocada e presidida,
à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal. Art. 555 -
A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical: a)
que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento
estabelecidas nesta Lei; b) que
se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da
faculdade conferida pelo art. 536 ; (Tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 , que revogou o art. 536) c)
que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.080 , de 11-10-45, DOU 13-10-45 ) Art. 556 -
A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará o
cancelamento de seu registro, nem, conseqüentemente, a sua dissolução, que se
processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações
civis. Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas
leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a
segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas
decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da
União e aplicados em obras de assistência social. Art. 557 -
As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas: a) as
das alíneas a e b , pelo Delegado Regional do Trabalho, com recurso para o
Ministro de Estado; b) as
demais, pelo Ministro de Estado. § 1º -
Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas
pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de
reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente
da República. § 2º -
Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado. SEÇÃO IX Art. 558 -
São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por
atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art.
511 e na
conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II
deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste Art.
poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão,
sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea d e no
parágrafo único do art. 513 . § 1º -
O registro a que se refere o presente Art. competirá às Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho ou às repartições autorizadas em virtude da lei.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 925 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) § 2º -
O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia
autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio
e dos serviços sociais organizados. § 3º -
As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor
sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro. Art. 559 -
O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do
Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto,
às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses
econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no Art.
anterior, a prerrogativa da alínea d do art. 513 deste Capítulo. Art. 560 -
Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do
patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das
entidades aludidas entre si. Art. 561 -
A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais
de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei. Art. 562 -
As expressões "federação" e "confederação", seguidas da
designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações
privativas das entidades sindicais de grau superior. Art. 563 -
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 925 , de 10-10-69, DOU 13-10-69. Art. 564 -
Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição
representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é
vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica. Art. 565 -
As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se
a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença
concedida por decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei n.º 2.802 , de 18-06-56, DOU 22-06-56) Art. 566 -
Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais. Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste Art. os empregados das
sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações
criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.
(Parágrafo acrescentado pela Lei n.º
6.128 , de 06-11-74 e alterado pela Lei n.º 7.449 , 20-12-85, DOU 23-12-85) Obs.: Este Art. não foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, em seu Art. 37, inciso VI , garante ao servidor público civil a livre
associação sindical. Arts. 567 a 569 - Revogados pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67. CAPÍTULO II Art. 570 -
Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou
profissionais específicas, na conformidade da discriminação do Quadro de
Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 , ou segundo as subdivisões
que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art.
576 , forem criadas pelo Ministro do Trabalho. Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer
atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela
natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades
existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar
eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de
categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham
compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e
Profissões. Art. 571 -
Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único
do Art. anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal, formando um
Sindicato especifico, desde que o novo Sindicato, a juízo da Comissão do
Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de
ação sindical eficiente. Art. 572 -
Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos
termos do parágrafo único do art. 570 , adotarão denominação em que fiquem, tanto
quanto possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões
concentradas, de conformidade com o Quadro de Atividades e Profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a
Comissão do Enquadramento Sindical. Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do Art. anterior, o Sindicato principal
terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à
atividade ou profissão dissociada. Art. 573 -
O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as
estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em
Sindicatos. Parágrafo único - As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser
organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as
respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um
único regulamento. (Parágrafo renumerado em função do
§ 2º deste Art. ter sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 574 -
Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de
primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas
congêneres, de tipo diferente. Parágrafo único - Compete à Comissão do Enquadramento Sindical definir, de modo
genérico, com a aprovação do Ministro do Trabalho, a dimensão e os demais
característicos das empresas industriais de tipo artesanal. Art. 575 -
O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de dois em dois anos, por
proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às
condições da estrutura econômica e profissional do País. § 1º -
Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às
entidades sindicais e às associações profissionais. § 2º -
A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho. Art. 576 -
A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral
do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes
membros: (Redação dada pela Lei n.º
5.819 , de 06-11-72, DOU 07-11-72 ) I - 2
(dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada pela Lei n.º 5.819 , de 06-11-72, DOU 07-11-72 ) II -
1 (um) representante da Secretaria de Emprego e Salário; (Redação dada pela Lei n.º 5.819 , de 06-11-72, DOU 07-11-72 ) III -
1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da
Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei n.º 5.819 , de 06-11-72, DOU 07-11-72 ) IV -
1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do
Ministério da Agricultura; (Redação dada pela Lei n.º 5.819 , de 06-11-72, DOU 07-11-72 ) V - 1 (um)
representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pela Lei n.º 5.819 , de 06-11-72, DOU 07-11-72 ) VI -
2 (dois) representantes das categorias econômicas; e (Redação dada pela Lei n.º 5.819 , de 06-11-72, DOU 07-11-72 ) VII -
2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Redação dada pela Lei n.º 5.819 , de 06-11-72, DOU 07-11-72 ) § 1º -
Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho, mediante:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) a)
indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros
Ministérios; (Alínea crescentada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) b)
indicação do respectivo Diretor-Geral, quanto ao do
DNMO; (Alínea crescentada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) c)
eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes
das categorias econômicas e profissionais, de acordo com as instruções que
forem expedidas pelo Ministro do Trabalho. (Alínea crescentada
pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 2º -
Cada membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 3º -
Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e
profissional. ( Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 925 , de 10-10-69, DOU 13-10-69) § 4º -
Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for
estabelecida por decreto executivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) § 5º -
Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT
será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo
representante desse na Comissão, nesta ordem. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 506
, de 18-03-69, DOU 19-03-69) § 6º -
Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao
enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das
atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o
Ministro do Trabalho, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à
organização sindical. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 577 -
O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do
enquadramento sindical. CAPÍTULO III SEÇÃO I Art. 578 -
As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição
sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste
Capítulo. Art. 579 -
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 . (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 ) Art. 580 -
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e
consistirá: (Redação dada pela Lei n.º
6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) I - na
importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os
empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada
pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) II -
para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais,
numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à
época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um
cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei n.º 7.047 , de 1º-12-82) III -
para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma
ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos
equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela
progressiva: (Redação dada pela Lei n.º
7.047 , de 1º-12-82) CLASSES
DE CAPITAL ALÍQUOTA 1 - Até
150 vezes o maior valor-de-referência........................................... 0,8 % 2 - Acima
de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência............... 0,2 % 3 - Acima
de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência........ 0,1 % 4 -
Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-referência..... 0,02
% § 1º -
A contribuição sindical prevista na Tabela constante do item III deste Art.
corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital
distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Incluído pela Lei n.º 4.140 , de 21-09-62 e alterado pela Lei
n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 2º -
Para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva inserta no item III
deste Art., considerar-se-á o valor-de-referência
fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição,
arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Incluído
pela Lei n.º 4.140 , de 21-09-62 e alterado pela Lei
n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 3º -
É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência,
a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores,
independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo
modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas
mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito
do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do
item III. (Incluído pela Lei n.º 4.140 , de 21-09-62 e alterado pela Lei
n.º 7.047 , de 1º-12-82) § 4º -
Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados
em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição
sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III.
(Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 5º -
As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital
social considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a Tabela
progressiva constante do item III deste Art., o valor resultante da aplicação
do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico
registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à
respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os
limites estabelecidos no § 3º deste Art.. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 6º -
Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem,
através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem
atividade econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) Art. 581 -
Para os fins do item III do Art. anterior, as empresas atribuirão parte do
respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que
localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da
atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes
operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do
Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou
agências. (Redação dada pela Lei n.º
6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 1º -
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas
seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva
categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical
representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes
sucursais, agências ou filiais, na forma do presente Art.. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 2º -
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto,
operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades
convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) Art. 582 -
Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus
empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por
estes devida aos respectivos Sindicatos. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 1º -
Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância
a que alude o item I do art. 580 o equivalente: (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) a) a
1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por
unidade de tempo; (Redação dada pela Lei
n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) b) a
1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração
for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 2º -
Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado
receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30
(um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro,
para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) Art. 583 -
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e
trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo
aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á
no mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei
n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 1º -
O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções
expedidas pelo Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 2º -
O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo
Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior,
e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) Art. 584 -
Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes
organizada pelos respectivos Sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou
confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) Art. 585 -
Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical
unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde
que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas
registrados. (Redação dada pela Lei n.º
6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) Parágrafo único - Na hipótese referida neste Art., à vista da manifestação do
contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por
Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no
salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582 . (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) Art. 586 -
A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo,
à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos
bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos
Federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.
(Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 1º -
Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades
onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput
deste Art.. (Redação dada pela Lei n.º
6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 2º -
Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais
liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao
estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 3º -
A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será
recolhida pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente. (Redação dada pela
Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) Art. 587 -
O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de
janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês,
na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o
exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) Art. 588 -
A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da
Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades
sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das
ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada
pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 1º -
Os saques na conta corrente referida no caput deste Art. far-se-ão mediante
ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do Presidente e do
Tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 2º -
A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um
extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei
n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) Art. 589 -
Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os
seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que
forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) I -
5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente; (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) II -
15% (quinze por cento) para a Federação; (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) III -
60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo; (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) IV -
20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".
(Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) Art. 590 -
Inexistindo Confederação, o percentual previsto no
item I do Art. anterior caberá à Federação representativa do grupo. (Redação
dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 1º -
Na falta de Federação, o percentual a ela destinado caberá à Confederação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 2º -
Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas
caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário".
(Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 3º -
Não havendo Sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição
sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e
Salário". (Incluído pela Lei n.º
6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) Art. 591 -
Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item
III do art. 589 será
creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional. (Redação dada pela Lei n.º
6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) Parágrafo único - Na hipótese prevista neste Art., caberão à Confederação os
percentuais previstos nos itens I e II do art. 589 . (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) SEÇÃO II Art. 592 -
A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação,
recolhimento e controle, será aplicada pelos Sindicatos, na conformidade dos
respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) I -
Sindicatos de Empregadores e de Agentes Autônomos: (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) a)
assistência técnica e jurídica; b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c)
realização de estudos econômicos e financeiros; d)
agências de colocação; e)
cooperativas; f)
bibliotecas; g)
creches; h)
congressos e conferências; i)
medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem
como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional; j) feiras
e exposições; l) prevenção
de acidentes do trabalho; m)
finalidades desportivas. II -
Sindicatos de Empregados: (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) a)
assistência jurídica; b) assistência
médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c)
assistência à maternidade; d)
agências de colocação; e)
cooperativas; f)
bibliotecas; g) creches; h)
congressos e conferências; i) auxílio-funeral; j)
colônias de férias e centros de recreação; l) prevenção
de acidentes do trabalho; m)
finalidades desportivas e sociais; n)
educação e formação profissional; o) bolsas
de estudo. III -
Sindicatos de Profissionais Liberais: (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) a) assistência
jurídica; b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c)
assistência à maternidade; d)
bolsas de estudo; e)
cooperativas; f)
bibliotecas; g) creches; h)
congressos e conferências; i) auxílio-funeral; j)
colônias de férias e centros de recreação; l)
estudos técnicos e científicos; m)
finalidades desportivas e sociais; n)
educação e formação profissional; o) prêmios
por trabalhos técnicos e científicos. IV -
Sindicatos de Trabalhadores Autônomos: (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) a)
assistência técnica e jurídica; b) assistência
médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c)
assistência à maternidade; d)
bolsas de estudo; e)
cooperativas; f) bibliotecas; g)
creches; h) congressos
e conferências; i) auxílio-funeral; j)
colônias de férias e centros de recreação; l)
educação e formação profissional; m)
finalidades desportivas e sociais. § 1º -
A aplicação prevista neste Art. ficará a critério de cada entidade, que, para
tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria,
facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde
que assegurados os serviços assistenciais
fundamentais da entidade. (Parágrafo renumerado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 2º -
Os Sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinte por
cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades
administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) § 3º -
O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor
total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos Sindicatos, salvo
autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76) Art. 593 -
As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior serão
aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de
representantes. Art. 594 - Revogado pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64. SEÇÃO III Arts. 595 a 597 - Revogados pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64. SEÇÃO IV Art. 598 -
Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553 , serão aplicadas multas de 3/5 (três quintos) a
600 (seiscentos) valores-de-referência regionais,
pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do
Trabalho. Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às
condições sociais e econômicas do infrator. Art. 599 -
Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do
exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos
públicos ou autárquicos disciplinadores das
respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. Art. 600 - O
recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste
Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento),
nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês
subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra
penalidade. (Redação dada pela Lei n.º
6.181, de 11-12-74, DOU 12-12-74) § 1º -
O montante das cominações previstas neste Art.
reverterá sucessivamente: (Parágrafo incluído pela Lei n.º 4.589, de 11-12-64, DOU 17-12-64 e alterado pela Lei n.º 6.181, de 11-12-74, DOU
12-12-74) a)ao
Sindicato respectivo; (Redação dada pela Lei
n.º 6.181, de 11-12-74, DOU 12-12-74) b)à
Federação respectiva, na ausência de Sindicato; (Redação dada pela Lei n.º 6.181, de 11-12-74, DOU
12-12-74) c) à
Confederação respectiva, inexistindo Federação.
(Redação dada pela Lei n.º 6.181, de
11-12-74, DOU 12-12-74) § 2º-
Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o
parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".
(Parágrafo incluído pela Lei n.º 4.589,
de 11-12-64, DOU 17-12-64 e alterado pela Lei
n.º 6.181, de 11-12-74, DOU 12-12-74) SEÇÃO V Art. 601 -
No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a
apresentação da prova de quitação da contribuição sindical. Art. 602-
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da
contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. Parágrafo único- De igual forma se procederá com os empregados que forem
admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem
apresentado a respectiva quitação. Art. 603-
Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os
esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando
exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas
de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da
multa cabível. Art. 604 -
Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a
prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem
solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical. Art. 605-
As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais
concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias,
nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para
depósito bancário. Art. 606 -
As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva,
valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais
do Ministério do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 925, de 10-10-69, DOU 13-10-69) § 1º -
O Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição das
certidões a que se refere o presente Art., das quais deverá constar a
individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da
entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de
acordo com o respectivo enquadramento sindical. § 2º -
Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical, são extensivos às
entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda
Pública, para cobrança da dívida ativa. Art. 607-
São consideradas como documento essencial ao comparecimento às concorrências
públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da
respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical,
descontada dos respectivos empregados. Art. 608-
As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou
licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de
empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou
localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição
sindical, na forma do Art. anterior. Parágrafo único- A não-observância do disposto neste
Art. acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como
dos mencionados no art. 607. (Incluído pela Lei n.º 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76) Art. 609-
O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas
contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou
municipais. Art. 610-
As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que
expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Redação
dada pela Lei n.º 4.589, de
11-12-64, DOU 17-12-64) TÍTULO VI Art. 611-
Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois
ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais
estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, às relações individuais do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 1º-
É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar
Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria
econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa
ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. (Parágrafo
único renumerado pela Lei n.º 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 2º -
As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de
categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de
trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas
representações. (Parágrafo incluído pela Lei
n.º 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 612-
Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho,
por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim,
consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma
do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos
associados da entidade, se se tratar de Convenção, e
dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos
membros. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229,
de 28-02-67, DOU 28-02-67 Parágrafo único - O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos
associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de
5.000 (cinco mil) associados. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 613 -
As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) I -
designação dos Sindicatos convenentes ou dos
Sindicatos e empresas acordantes; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) II-
prazo de vigência; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229,
de 28-02-67, DOU 28-02-67) III-
categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos
dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229,
de 28-02-67, DOU 28-02-67) IV -
condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua
vigência; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229,
de 28-02-67, DOU 28-02-67) V -
normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) VI-
disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial
de seus dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) VII-
direitos e deveres dos empregados e empresas; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) VIII -
penalidades para os Sindicatos convenentes, os
empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem
emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma
destinada a registro. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67 Art. 614-
Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes
promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da
Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e
arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de
caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do
Trabalho nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 1º-
As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da
entrega dos mesmos no órgão referido neste Art.. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 2º-
Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo
visível, pelos Sindicatos convenentes, nas
respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu
campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste
Art.. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229,
de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 3º-
Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois)
anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229,
de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 615 -
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de
Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de
Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes
acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 1º-
O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou
Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em
que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 2º-
As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de
revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a
realização do depósito previsto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67 Art. 616 -
Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as
empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando
provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 1º -
Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas
interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do
Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação
compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 2º -
No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às
convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais
do Ministério do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada é facultada
aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 3º -
Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo
deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo
termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a
esse termo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 424,
de 21-01-69) § 4º -
Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem
antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo
correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229,
de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 617 -
Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de
Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por
escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o
prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os
interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas
interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 1º -
Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados
dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em
falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a
direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados
prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 2º-
Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará
Assembléia Geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos
termos do art. 612. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229,
de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 618-
As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento
sindical a que se refere o art. 577desta Consolidação poderão celebrar Acordos
Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos
empregados, nos termos deste Título. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 619-
Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do
mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 620-
As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão
sobre as estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 621-
As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição
sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e
colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas
disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as
atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o
caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229,
de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 622-
Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo
condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes
for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Parágrafo único- A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade
daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 623 -
Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou
indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora
da política econômico-financeira do Governo ou
concernente a política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos
perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de
preços e tarifas de mercadorias e serviços. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Parágrafo único- Na hipótese deste Art., a nulidade será declarada, de ofício ou
mediante representação, pelo Ministro do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho,
em processo submetido ao seu julgamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 624 -
A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação
de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição
governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e
sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do
preço e quanto ao valor dessa elevação. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 625 -
As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado
nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) TÍTULO VI-A Art. 625-A -As empresas e os sindicatos podem instituir
Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes
dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os
conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único -As Comissões referidas no caput deste Art. poderão
ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. Obs.: Acrescentado pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU
13-01-00. Art. 625-B -A Comissão instituída no âmbito da empresa será
composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as
seguintes normas: I- a
metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita
pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da
categoria profissional; II-
haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares; III -
o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma
recondução. § 1º-
É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de
Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. § 2º-
O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa,
afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como
conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa
atividade. Obs.: Acrescentado pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU 13-01-00. Art. 625-C -A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá
sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo
coletivo. Obs.: Acrescentado pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU
13-01-00. Art. 625-D-
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de
Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido
instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. § 1º-
A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos
membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos
interessados. § 2º-
Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador
declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto,
firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação
trabalhista. § 3º-
Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento
previsto no caput deste Art., será a circunstância declarada na petição inicial
da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. § 4º-
Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa
e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua
demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. Obs.: Acrescentado pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU
13-01-00. Art. 625-E -Aceita a
conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu
preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se
cópia às partes. Parágrafo único -O termo de conciliação é título executivo
extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas
expressamente ressalvadas. Obs.: Acrescentado pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU
13-01-00. Art. 625-F -
As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da
sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. Parágrafo único- Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no
último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2o do art.
625-D. Obs.: Acrescentado pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU
13-01-00. Art. 625-G-
O prazo prescricional será suspenso a partir da
provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe
resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do
prazo previsto no art. 625-F. Obs.: Acrescentado pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU
13-01-00. Art. 625-H-
Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação
Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as
disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da
paridade e da negociação coletiva na sua constituição. Obs.: Acrescentado pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU
13-01-00. TÍTULO VII CAPÍTULO I Art. 626 -
Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que
exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de
proteção ao trabalho. Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Seguridade Social e das
entidades paraestatais em geral, dependentes do
Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o
presente Art., na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do
Trabalho. Art. 627-
A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de
proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita
nos seguintes casos: a)quando
ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções
ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita
apenas a instrução dos responsáveis; b) em
se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de
trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos. Art. 627-A-
Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a
orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a
prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de
Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do
Trabalho. (Obs.: Artigo acrescentado
pela MP n.º 2.164-41 , de
24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32) Art. 628 -
Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de
violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade
administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67,
alterado pela MP nº 2.164-41 , de
24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32). § 1º -
Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do
Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria ministerial. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 2º-
Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento,
declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado
da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades
verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu
atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação
funcional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229,
de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 3º-
Comprovada a má-fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de
qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do
dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias,
instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito
administrativo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 4º -
A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes,
assim como a apresentação de falsos relatórios, constitui falta grave, punível
na forma do § 3º. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 629-
O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e
instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao
mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de
responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 1º-
O auto não terá o seu valor probante condicionado à
assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção,
salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então
deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de
responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229,
de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 2º-
Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso
do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade
competente, mesmo se incidir em erro. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 3º-
O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento
do auto. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229,
de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 4º-
O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos
característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu
processamento. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229,
de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 630-
Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir
a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela
autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 1º -
É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em
razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação
trabalhista, atos de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 2º -
A credencial a que se refere este Art. deverá ser devolvida para inutilização,
sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração
ou demissão, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta)
dias e de suspensão do exercício do cargo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 3º -
O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos
estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista, sendo as
empresas, por seus dirigentes, ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os
esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a
exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel
cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 4º-
Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos
locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade
competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo
agente da inspeção. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 5º -
No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe
livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a
apresentação da carteira de identidade fiscal. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 6º -
A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou
embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de
infração, cominada a multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor de
referência regional até 150 (cento e cinqüenta) vezes esse valor, levando-se em
conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance
para cumprir a lei. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 7º -
Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará, em
janeiro e julho de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da
carteira de identidade fiscal. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 8º -
As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da
inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas
atribuições legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 631-
Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante
legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do
Ministério do Trabalho as infrações que verificar. Parágrafo único- De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá
desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister. Art. 632 -
Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe
parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade,
julgar da necessidade de tais provas. Art. 633 -
Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho
expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade
diversa daquela onde se achar essa autoridade. Art. 634 -
Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades
regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este
Título. Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade
em que incorrer por infração das leis penais. CAPÍTULO II Art. 635-
De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições
reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá
recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou
Serviço do Ministério do Trabalho que for competente na matéria. (Redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Parágrafo único- As decisões serão sempre fundamentadas. (Parágrafo incluído pelo
Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 636-
Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a muita, a
qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância
superior. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229,
de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 1º-
O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do
depósito da multa. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 2º-
A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão
oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 3º-
A notificação de que trata este Art. fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias
para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229,
de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 4º -
As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o
recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco) dias às
repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do
Ministério do Trabalho. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 5º -
A segunda via da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição
que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no
processo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229,
de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 6º -
A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando
ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias
contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) § 7º-
Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a
notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial
que publicou o edital. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 637 -
De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de
proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto
no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras
recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 638-
Ao Ministro do Trabalho é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90
(noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as
questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta
Consolidação. CAPÍTULO III Art. 639-
Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento. Art. 640 -
É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções
expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas
antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) Art. 641-
Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou
penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas
repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde
tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica
dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança
judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa. Art. 642 -
A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do
trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida
ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados
em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da
Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público
Estadual, nos termos do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229,
de 28-02-67, DOU 28-02-67) Parágrafo único- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 9.509,
de 24-07-46, DOU 26-07-46. TÍTULO VIII CAPÍTULO I Art. 643-
Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de
trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços,
em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do
Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo
judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei
n.º 7.494, de 17-06-86, dou 19-06-86) § 1º -
As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e
autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro
social. (Revogado pela LOPS, L 3.807/60 - DOU 29-08-60) § 2º-
As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça
ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação
subseqüente. § 3º - A
Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre
trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra -OGMO decorrentes da relação de trabalho.
(Acrescentado pela MP nº 2.164-41 , de
24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32) Art. 644-
São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46) a)o
Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46) b)os
Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46) c) as
Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46) Art. 645-
O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele
podendo eximir-se, salvo motivo justificado. Art. 646-
Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em
regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46). CAPÍTULO II SEÇÃO I Obs.: A Emenda
Constitucional n.º 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a representação
classista e, em substituição à denominação "Junta de Conciliação e
Julgamento", adotou a denominação de "Vara do Trabalho" - Art.
116. Art. 647-
Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição: a)1
(um) juiz do trabalho, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46) b) 2
(dois) Juízes classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos
empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797,
de 09-09-46, DOU 11-09-46) Parágrafo único- Haverá um suplente para cada Juiz classista. Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os
parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil. Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Juiz
classista designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for
da mesma data. Art. 649-
As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo,
porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de
empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.737,
de 19-01-46, DOU 30-01-46) § 1º-
No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46) § 2º-
Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46) SEÇÃO II Art. 650-
A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o
território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida
por lei federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5.442,
de 25-05-68, DOU 28-05 e 04-06-68) Parágrafo único- As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a
competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei
federal assim determine. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 5.442, de 25-05-68, DOU 28-05 e 04-06-68) Art. 651 -
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela
localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao
empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º -
Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será
da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o
empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da
localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
(Redação dada pela Lei n.º 9.861, de
27-10-99, DOU 28-10-99) § 2º-
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste Art.,
estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde
que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em
contrário. § 3º -
Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar
do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no
foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Art. 652 -
Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: a)conciliar
e julgar: I- os
dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II -
os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de
rescisão do contrato individual de trabalho; III-
os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja
operário ou artífice; IV-
os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; b)processar
e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c)julgar
os embargos opostos às suas próprias decisões; d)impor
multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-Lei n.º 6.353, de 20-03-44, DOU 22-03-44) V - as
ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão
Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação
de trabalho. (Inciso acrescentado pela MP
n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32). Parágrafo único- Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento
de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o
Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado,
sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. Art. 653 -
Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: a)requisitar
às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao
esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que
não atenderem a tais requisições; b) realizar
as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 6.353, de 20-03-44, DOU 22-03-44) c)julgar
as suspeições argüidas contra os seus membros; d)julgar
as exceções de incompetência que lhes forem opostas; e)expedir
precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas; f)exercer,
em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que
decorram da sua jurisdição. SEÇÃO III Art.654-
O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do
Trabalho Substituto. As nomeações subseqüentes por promoção, alternadamente,
por antigüidade e merecimento. § 1º-
Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das
respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta,
sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros,
bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em
direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
(Vide Lei n.º 7.221, de 02-10-84,
DOU 03-10-84) § 2ºOs
suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos
iguais aos dos juízes que substituírem. (Vide Lei n.º 7.221, de 02-10-84, DOU 03-10-84) § 3º-
Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de
provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região,
válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual
período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo
Tribunal Superior do Trabalho. § 4º-
Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia,
pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes
requisitos: a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e
cinco) anos; b)idoneidade
para o exercício das funções. § 5º-
O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou criados por lei,
será feito dentro de cada Região: a)pela
remoção de outro Presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja
mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de 15
(quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal
Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato; b)pela
promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério
alternado de antigüidade e merecimento. § 6º-
Os Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta, Juízes Substitutos e suplentes de
Juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos
Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á
perante o Presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente
do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse
dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva
Região. Art.655 -
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67,
por ser repetição do § 6º do art. 654. Art.656-
O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar
nas Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º-
Para o fim mencionado no caput deste Art., o território da Região poderá ser
dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do
Tribunal Regional do Trabalho respectivo. § 2º-
A designação referida no caput deste Art. será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não
havendo disposição regimental específica, de quem este indicar. § 3º-
Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo
os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. § 4º -
O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a
lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da
Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste Art.. Obs.:Redação do caput dada pela Lei n.º 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92. Art.657-
Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão a remuneração
ou os vencimentos fixados em lei. Art.658-
São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas,
além dos que decorram do exercício de sua função: a)manter
perfeita conduta pública e privada; b)abster-se
de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam
sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; c)residir
dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do
Presidente do Tribunal Regional; d)despachar
e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos
estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de
vencimento para cada dia de retardamento. Art.659-
Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem
conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes
atribuições: I-
presidir às audiências das Juntas; II -
executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução
lhes for deprecada; III -
dar posse aos Juízes classistas nomeados para a Junta, ao chefe de Secretaria e
aos demais funcionários da Secretaria; IV-
convocar os suplentes dos Juízes classistas, no impedimento destes; V-
representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no
caso de falta de qualquer Juiz classista a 3 (três) reuniões consecutivas, sem
motivo justificado, para os fins do art. 727; VI -
despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida
antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no
caso do art. 894; VII-
assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta; VIII-
apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano,
o relatório dos trabalhos do ano anterior; IX-
conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações
trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos
parágrafos do art. 469 desta Consolidação. X-
conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações
trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado,
suspenso ou dispensado pelo empregador. Obs.: Inciso X acrescentado
pela Lei n.º 9.270, de 17-04-96, DOU
18-04-96. SEÇÃO IV Art.660-
Os Juízes classistas das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal
Regional da respectiva jurisdição. Art.661 -
Para o exercício da função de Juiz classista da Junta ou suplente deste são
exigidos os seguintes requisitos: a)ser
brasileiro; b)ter
reconhecida idoneidade moral; c)ser
maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; d)estar
no gozo dos direitos civis e políticos; e)estar
quite com o serviço militar; f)contar
mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado. Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea f
deste Art. é feita mediante declaração do respectivo Sindicato. Art.662 -
A escolha dos Juízes classistas das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os
nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas
associações sindicais de primeiro grau ao Presidente do Tribunal Regional. § 1º-
Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base
territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte,
procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à
escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o
disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º. § 2º-
Recebidas as listas pelo Presidente do Tribunal Regional, designará este,
dentro de 5 (cinco) dias, os nomes dos Juízes classistas e dos respectivos
suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do
qual será empossado. § 3º-
Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, pode ser contestada a
investidura do Juiz classista ou do suplente, por qualquer interessado, sem
efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao Presidente do
Tribunal Regional. § 4º -
Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente
relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a
quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior
brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na
primeira sessão. § 5º-
Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a
designação de novo Juiz classista ou suplente. § 6º-
Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das
respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e
Julgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses
representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função. Art.663 -
A investidura dos Juízes classistas das Juntas e seus suplentes é de 3 (três)
anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido,
sem interrupção, durante metade desse período. § 1º -
Na hipótese da dispensa do Juiz classista a que alude este Art., assim como nos
casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo
suplente, mediante convocação do Presidente da Junta. § 2º-
Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo
Juiz classista e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a
que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período. Art.664 -
Os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o
Presidente da Junta em que têm de funcionar. Art.665 -
Enquanto durar sua investidura, gozam os Juízes classistas das Juntas e seus
suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados. Art.666-
Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os Juízes
classistas das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei. Art.667 -
São prerrogativas dos Juízes classistas das Juntas, além das referidas no art.
665: a)tomar
parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam; b)aconselhar
às partes a conciliação; c)votar
no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal,
submetidas às suas deliberações; d) pedir
vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e)formular,
por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as
perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso. CAPÍTULO III Art.668-
Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do
Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização
judiciária local. Art.669 -
A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da
Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma
da Seção II do Capítulo II. § 1º-
Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é
determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão
judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva. § 2º-
Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso
do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo. CAPÍTULO IV SEÇÃO I Art.670 -
Os Tribunais Regionais compor-se-ão: 1ª Região, de 54 (cinqüenta e quatro)
juízes, sendo 36 (trinta e seis) togados, vitalícios, e 18 (dezoito)
classistas, temporários; 2ª Região, de 64 (sessenta e quatro) juízes, sendo 42
(quarenta e dois) togados, vitalícios e 22 (vinte e dois) classistas,
temporários; 3ª Região, de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte o quatro)
togados, vitalícios e 12 (doze) classistas, temporários; 4ª Região, de 36
(trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios e 12
(doze) classistas, temporários; 5ª Região, de 29 (vinte e nove) juízes, sendo
19 (dezenove) togados, vitalícios e 10 (dez) classistas, temporários; 6ª
Região, de 18 (dezoito) juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis)
classistas, temporários; 7ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados,
vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 8ª Região, de 23 (vinte e três)
juízes, sendo 15 (quinze) togados, vitalícios, e 8 (oito) classistas,
temporários; 9ª Região, de 28 (vinte e oito) juízes, sendo 18 (dezoito)
togados, vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporários; 10ª Região, de 17
(dezessete) juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios, e 6 (seis) ciassistas, temporários; 11ª Região, de 6 (seis) juízes,
sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 12ª
Região, de 18 (dezoito) juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis)
classistas, temporários; 13ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis)
togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 14ª Região, de 8
(oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas,
temporários; 15ª Região, de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte e
quatro) togados, vitalícios, e 12 (doze) classistas, temporários; 16ª Região,
de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas,
temporários; 17ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados,
vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 18ª Região, de 8 (oito) juízes,
sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários 19ª
Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois)
classistas, temporários; 20ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis)
togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 2ª Região, de 8 (oito)
Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários;
22ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois)
classistas, temporários; 23ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis)
togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 24ª Região, de 8 (oito)
Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários,
todos nomeados pelo Presidente da República. Obs.:Este Art. foi alterado pelas seguintes Leis: - Lei n.º 6.241/75 (criou a
9ª Região); - Lei n.º 6.635/79 (alterou
a composição da 2ª Região); - Lei n.º 6.904/81 (alterou
a composição da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões); - Lei n.º 6.915/81 (criou a
11ª Região); - Lei n.º 6.927/81 (criou a
10ª Região); - Lei n.º 6.928/81 (criou a
12ª Região); - Lei n.º 7.119/83 (alterou
a composição da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões); - Lei n.º 7.324/85 (criou a
13ª Região); - Lei n.º 7.325/85 (alterou
a composição da 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões); - Lei n.º 7.520/86 (criou a
15ª Região); - Lei n.º 7.523/86 (criou a
14ª Região); - Lei n.º 7.671/88 (criou a
16ª Região); - Lei n.º 7.819/91 (criou a
19ª Região); - Lei n.º 7.842/89 (alterou
a composição da 12ª Região); - Lei n.º 7.872/89 (criou a
17ª Região); - Lei n.º 7.873/89 (criou a
18ª Região); - Lei n.º 7.911/89 (alterou
a composição da 4ª Região); - Lei n.º 7.962/89 (alterou
a redação do inciso VII do art. 33 da Lei n.º 7.729/89); - Lei n.º 8.215/91 (criou a
21ª Região); - Lei n.º 8.217/91 (alterou
a composição da 8ª Região); - Lei n.º 8.221/91 (criou a
22ª Região); - Lei n.º 8.233/91 (criou a
20ª Região); - Lei n.º 8.430/92 (criou a
23ª Região); - Lei n.º 8.431/92 (criou a
24ª Região); - Lei n.º 8.471/92 (alterou
a composição da 6ª Região); - Lei n.º 8.473/92 (alterou
a composição da 15ª Região); - Lei n.º 8.474/92 (alterou
a composição da 10ª Região); - Lei n.º 8.480/92 (alterou
a composição da 2ª Região); - Lei n.º 8.491/92 (alterou
a composição da 4ª Região); - Lei n.º 8.492/92 (alterou
a composição da 9ª Região); - Lei n.º 8.493/92 (alterou
a composição da 5ª Região); - Lei n.º 8.497/92 (alterou
a composição da 3ª Região); - Lei n.º 8.531/92 (alterou
a composição da 1ª Região); - Lei n.º 8.621/93 (alterou
a composição da 12ª Região); - Lei n.º 8.947/94 (alterou
a composição da 8ª Região). § 1º-
(VETADO) § 2º-
Nos Tribunais Regionais constituídos de 6 (seis) ou mais Juízes togados, e
menos de 11 (onze), 1 (um) deles será escolhido dentre advogados, 1 (um) dentre
membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais
dentre Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta da respectiva Região, na forma
prevista no parágrafo anterior. § 3º-
(VETADO) § 4º-
Os Juízes classistas referidos neste Art. representarão, paritariamente,
empregadores e empregados. § 5º-
Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz classista. § 6º-
Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a
substituição de seus Juízes, observados, na convocação de Juízes inferiores, os
critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente. § 7º-
Dentre os seus Juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos
Presidente e Vice-Presidente, assim como os
Presidentes de Turmas, onde as houver. § 8º -
Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada
essa divisão aos constituídos de, pelo menos, 12 (doze) Juízes. Cada Turma se
comporá de 3 (três) Juízes togados e 2 (dois) classistas, um representante dos
empregados e outro dos empregadores. Art.671-
Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade
prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução. Art.672 -
Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença,
além do Presidente, da metade e mais um do número de seus Juízes, dos quais, no
mínimo, 1 (um) representante dos empregados e outro dos empregadores. § 1º -
As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus
Juízes, entre eles os 2 (dois) classistas. Para a integração desse quorum,
poderá o Presidente de uma Turma convocar Juízes de outra, da classe a que
pertencer o ausente ou impedido. § 2º-
Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos
Juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art.
116 da Constituição). Obs.: Vide Art. 97 da Constituição
de 1988. § 3º -
O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público,
somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente
votará como os demais Juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade. § 4º-
No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate,
prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. Art.673-
A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo
Regimento Interno. SEÇÃO II Art.674-
Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é
dividido nas 24 (vinte e quatro) Regiões seguintes: 1ª Região-
Estado do Rio de Janeiro; Parágrafo único - Os Tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região),
São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região),
Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região), Belém (8ª
Região), Curitiba (9ª Região), Brasília (10ª Região), Manaus (11ª Região),
Florianópolis (12ª Região), João Pessoa (13ª Região), Porto Velho (14ª Região),
Campinas (15ª Região), São Luís (16ª Região), Vitória (17ª Região), Goiânia
(18ª Região), Maceió (19ª Região), Aracaju (20ª Região), Natal (21ª Região), Teresina (22ª Região), Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande
(24ª Região). Arts.675 e 676-
Revogados pela Lei n.º 5.442, de
24-05-68, DOU 28-05-68. Art.677-
A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art.
651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este
ocorrer. Art.678-
Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I -
ao Tribunal Pleno, especialmente: a)processar,
conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b)processar
e julgar originariamente: 1 -as revisões de sentenças normativas; 2 -a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3 -os mandados de segurança; 4- as
impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de
Conciliação e Julgamento; c)processar
e julgar em última instância: 1 -os recursos das multas impostas pelas Turmas; 2 -as ações rescisórias das decisões das Juntas de
Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição
trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; 3 -os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas,
os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de
Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas; d)julgar
em única ou última instância: 1 -os processos e os recursos de natureza
administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2 -as reclamações contra atos administrativos de seu
Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira
instancia e de seus funcionários; II-
às Turmas: a)julgar
os recursos ordinários previstos no art. 895, a; b)julgar
os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias
de recursos de sua alçada; c)impor
multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional,
e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de
Direito que as impuserem. Parágrafo único- Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal
Pleno, exceto no caso do inciso l da alínea c do item 1, deste Art.. Art.679 -
Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das
matérias a que se refere o Art. anterior, exceto a de que trata o inciso l da
alínea c do item 1, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. Art.680-
Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: a)determinar
às Juntas e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e
diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação; b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões; c)declarar
a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões; d)julgar
as suspeições argüidas contra seus membros; e)julgar
as exceções de incompetência que lhes forem opostas; f) requisitar
às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos
feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais
requisições; g) exercer,
em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que
decorram de sua jurisdição. SEÇÃO III Art.681-
Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais. Parágrafo único- Revogado pela Lei n.º
6.320, de 05-04-76, DOU 07-04-76. Art.682 -
Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que
forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes
atribuições: I -
Revogado pela Lei n.º 5.442, de
24-05-68, DOU 28-05-68; II -
designar os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes; III -
dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e
suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos
mesmos e aos Juízes classistas e suplentes das Juntas; IV-
presidir às sessões do Tribunal; V-
presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos; VI -
executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal; VII-
convocar suplentes dos Juízes do Tribunal, nos impedimentos destes; VIII-
representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os
Presidentes, Juízes classistas e Juízes representantes classistas nos casos
previstos no art. 727 e seu parágrafo único; IX-
despachar os recursos interpostos pelas partes; X -
requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força
necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem; XI-
exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente
sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao
Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes de Direito
investidos na administração da Justiça do Trabalho; XII-
distribuir os feitos, designando os Juízes que os devem relatar; XIII-
designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma
mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor; XIV-
assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal. § 1º -
Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma
localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto
de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos
desimpedidos. § 2º-
Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é
facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta,
respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de
antigüidade dos suplentes desimpedidos. § 3º-
Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu
respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um
dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas
sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do
representante. Art.683-
Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como
auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. § 1º-
Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a
convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho. § 2º-
Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou
comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente
o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. SEÇÃO IV Art.684 -
Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo
Presidente da República. Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos
empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. Art.685 -
A escolha dos Juízes e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos
empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para
esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas
associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regiões. § 1º-
Para o efeito deste Art., o Conselho de Representantes de cada associação
sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três)
nomes. § 2º-
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das
listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça. Art.686-
Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46. Art.687 -
Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais tomam posse perante
o respectivo Presidente. Art.688-
Aos Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as
disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes
das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem
assim, as dos arts. 665 e 667. Art.689-
Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão
os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a
gratificação fixada em lei. Parágrafo único- Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além
dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão
automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto
equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido. CAPÍTULO V SEÇÃO I Art.690-
O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição
em todo o território nacional, é a instância superior da Justiça do Trabalho. Parágrafo único- O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido
em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. Arts.691 e 692-
Revogados pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 21-01-46. SEÇÃO II Arts.693 a 694 - Não recepcionados pela Constituição Federal. Ver Art.s 111 e seguintes. Art.695 -
Suprimido pelo Decreto-Lei
n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46. Art.696-
Importará em renúncia o não-comparecimento do membro
do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de 3 (três) sessões ordinárias
consecutivas. § 1º-
Ocorrendo hipótese prevista neste Art., o presidente do tribunal comunicará
imediatamente o fato ao Ministro da Justiça, a fim de que seja feita a
substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das
sanções cabíveis. § 2º -
Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita
dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693. Obs.: Vide Lei Complementar n.º 35, de 14-03-79,
DOU 14-03-79. Art.697 -
Em caso de licença superior a 30 (trinta) dias, ou de vacância, enquanto não
for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos
mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais
Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior
do Trabalho. Art.698- Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 8.737,
de 19-01-46. Art. 699-
O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua
composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes, além do
Presidente. Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão
deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do
respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor
nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno.
Obs.: Vide pela Lei n.º 7.701, de 21.12.1988, DOU
22-12-88. Art. 700 -
O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual
poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias. Art. 701-
As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas,
terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente
em caso de manifesta necessidade. § 1º-
As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem
comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de
antecedência. § 2º -
Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por
motivo de interesse público, assim resolver a maioria de seus membros. SEÇÃO III Art.702 -
Vide Lei n.º 7.701, de 21-12-88, DOU
22-12-88. SEÇÃO IV Arts.703 a 705-
Suprimidos pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 21-01-46. SEÇÃO V Art.706-
Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 21-01-46. SEÇÃO VI Art.707-
Compete ao Presidente do Tribunal: a)presidir
às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões
ordinárias e convocando as extraordinárias; b)superintender
todos os serviços do Tribunal; c)expedir
instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do
Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho; d) fazer
cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais
Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos
processuais e das diligências necessárias; e)submeter
ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do
Regimento Interno, os respectivos relatores; f)despachar
os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar; g)determinar
as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do
Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores
entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros
órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço,
respeitada a lotação de cada órgão; h)conceder
licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-lhes as penas
disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades; i)dar
posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e
férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais; j) apresentar
ao Ministro da Justiça, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades
do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho. Parágrafo único- O Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os
funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados
nas mesmas condições. SEÇÃO VII Art.708-
Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: a)substituir
o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; b) suprimida
pela Lei n.º 2.244, de 23-06-54, DOU
30-06-54. Parágrafo único- Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente,
será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso
quando igual a antigüidade. SEÇÃO VIII Art.709-
Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior
do Trabalho: I- exercer
funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais
e seus Presidentes; II-
decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual
praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico; III-
Revogado pela Lei n.º 5.442, de
24-05-68, DOU 28-05-68. § 1º -
Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do Art., caberá o agravo
regimental, para o Tribunal Pleno. § 2º-
O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto,
das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em
férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade,
nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto
anterior à sua posse na Corregedoria. CAPÍTULO VI SEÇÃO I Art.710 -
Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o
Presidente designar, para exercer a função de chefe de secretaria, e que
receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de
função fixada em lei. Art.711-
Compete à secretaria das Juntas: a) o
recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e
outros papéis que lhe forem encaminhados; b)a
manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis; c)o
registro das decisões; d)a
informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos
respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará; e) a
abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria; f) a
contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos; g)o
fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da
secretaria; h)a
realização das penhoras e demais diligências processuais; i)o
desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da
Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos. Art.712 -
Compete especialmente aos chefes de secretaria das Juntas de Conciliação e
Julgamento: a)superintender
os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço; b)cumprir
e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores; c)submeter
a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser
por ele despachados e assinados; d)abrir
a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja
deliberação será submetida; e)tomar
por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; f)promover
o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta
realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores; g)secretariar
as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; h)subscrever
as certidões e os termos processuais; i)dar
aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam
ter conhecimento, assinando as respectivas notificações; j)executar
os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta. Parágrafo único- Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os
atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em
tantos dias quantos os do excesso. SEÇÃO II Art.713-
Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento
haverá um distribuidor. Art.714-
Compete ao distribuidor: a)a
distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta,
dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados; b)o
fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído; c)a
manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado
pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem
alfabética; d) o
fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de
informações sobre os feitos distribuídos; e)a
baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos
Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à
parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão
mencionados em certidões. Art.715 -
Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre
os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma
localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados. SEÇÃO III Art.716-
Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do
Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na
Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento. Parágrafo único- Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre
eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações. Art.717-
Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do
Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos chefes de
secretaria das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem
nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas,
enumeradas no art. 711. SEÇÃO IV Art.718-
Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário
designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função
fixada em lei. Art.719-
Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições estabelecidas no art.
711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes: a)a
conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos
respectivos relatores; b)a
organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para
consulta dos interessados. Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas
as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas
secretarias. Art.720-
Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições
conferidas no art. 712 aos chefes de secretaria das Juntas, além das que lhes
forem fixadas no regimento interno dos Tribunais. SEÇÃO V Art.721-
Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do
Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas
de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes
forem cometidos pelos respectivos Presidentes. § 1º - Para
efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial
de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento,
salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão
específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. § 2º-
Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no
parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial
de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial,
sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não
tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. § 3º -
No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do
ato, o prazo previsto no art. 888. § 4º -
É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a
qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos
atos de execução das decisões desses Tribunais. § 5º -
Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador,
o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer
serventuário. CAPITULO VII SEÇÃO I Art.722-
Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos
seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que
violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão
nas seguintes penalidades: a) multa
de 300 (trezentos) a 3.000 (três mil) valores-de-referência
regionais; b)perda
do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiver c)suspensão,
pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para
cargos de representação profissional. § 1º-
Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c
incidirão sobre os administradores responsáveis. § 2º -
Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas
em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do
Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento
desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores
responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão. § 3º-
Sem prejuízo das sanções cominadas neste Art., os empregadores ficarão
obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de
suspensão do trabalho. Arts. 723 a 725- Revogados pela Lei n.º 9.842, de 07-10-99, DOU
08-10-99. SEÇÃO II Art.726-
Aquele que recusar o exercício da função de Juiz classista de Junta de
Conciliação e Julgamento ou de Juiz representante classista de Tribunal
Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas: a)sendo
representante de empregadores, multa de 6 (seis) a 60 (sessenta) valores-de-referência regionais e suspensão do direito de
representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos; b)sendo
representante de empregados, multa de 6 (seis) valores-de-referência
regionais e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5
(cinco) anos. Art.727 -
Os Juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou Juízes
representantes classistas dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três)
reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo,
além de incorrerem nas penas do Art. anterior. Parágrafo único- Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do
cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver
faltado às audiências ou sessões consecutivas. Art.728-
Aos presidentes, membros, juízes, Juízes classistas, e funcionários auxiliares
da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal. SEÇÃO III Art.729-
O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento
dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5 (três quintos) a 3 (três) valores-de-referência por dia, até que seja cumprida a
decisão. § 1º -
O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal
em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na
multa de 30 (trinta) a 300 (trezentos) valores-de-referência
regionais. § 2º-
Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu
empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como
testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça. Art.730 -
Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado,
incorrerão na multa de 3 (três) a 30 (trinta) valores-de-referência
regionais. Art.731 -
Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se
apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou
Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6
(seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Art.732 -
Na mesma pena do Art. anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes
seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. Art.733 -
As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades
cominadas, serão punidas com a multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, elevada ao dobro na
reincidência. CAPÍTULO VIII Art.734-
Revogado pela Lei n.º 3.807(LOPS),
de 26-08-60, DOU 05-09-60; alterado pela Lei
n.º 5.890, de 08-06-73, DOU 11-06-73. Vide Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66. Art.735 -
As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos
Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as
informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos
submetidos à sua apreciação. Parágrafo único- A recusa de informações ou dados a que se refere este Art., por
parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência. TÍTULO IX CAPÍTULO I Art.736 -
O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder
Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição
Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de
suas atribuições. Parágrafo único- Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do
Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de
disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal. Art.737-
O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do
Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão
de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, ambas
diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. Obs.: Vide Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66 (a
Procuradoria de Previdência Social deixou de existir). Vide art. 128 da Constituição Federal de 1988(sobre
o Ministério Público). Art.738 -
Revogado pelo art. 196 da Constituição
Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de
13-04-77, que dispunha: "É vedada a participação de servidores públicos no
produto da arrecadação de tributos e multas". Art. 739 -
Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores. CAPÍTULO II SEÇÃO I Art.740-
A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende: a)1
(uma) Procuradoria-Geral, zque
funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho; b) 24
(vinte e quatro) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais
Regionais do Trabalho. Art.741-
As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral. Art.742-
A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um)
procurador-geral e de procuradores. Parágrafo único- As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador
regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos. Art.743 -
Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou,
quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente
por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos. § 1º-
O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a
autoridade competente para convocá-lo. § 2º -
O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo
procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele
designado. § 3º -
O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo
respectivo procurador substituto. § 4º-
Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação,
salvo motivo de doença, devidamente comprovada. § 5º -
Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do
substituído e somente durante o seu impedimento legal. Art.744-
A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas
e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de
magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia. Obs.: Vide § 2º do art. 129
da Constituição Federal que veda o exercício das funções do Ministério Público
por quem não é integrante da carreira. Art.745-
Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos
estabelecidos no Art. anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de
exercício. SEÇÃO II Art.746-
Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: a)oficiar,
por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do
Tribunal Superior do Trabalho; b) funcionar
nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e
solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe
assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for
suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; c) requerer
prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que
se ultime o julgamento; d)exarar,
por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do
Tribunal; e)proceder
às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal; f)recorrer
das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei; g)promover,
perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas
autoridades administrativas e judiciárias do trabalho; h)representar
às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; i)prestar
às autoridades do Ministério do Trabalho as informações que lhe forem
solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar
aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser
atendidas ou cumpridas; j) requisitar,
de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões
e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições; l)defender
a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; m)suscitar
conflitos de jurisdição. SEÇÃO III Art.747-
Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal
Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior. SEÇÃO IV Art.748-
Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do
Trabalho, incumbe ao procurador-geral: a)dirigir
os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e
fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções; b)funcionar
nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do
procurador que designar; c)exarar
o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; d)designar
o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria
da Procuradoria; e)apresentar,
até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações e
sugestões que julgar convenientes; f) conceder
férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes
penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor
para o Ministério Público Federal; g)funcionar
em Juízo, em primeira instancia, ou designar os procuradores que o devam fazer; h) admitir
e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e
prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários. SEÇÃO V Art.749-
Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral: a)funcionar,
por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do
Trabalho; b)desempenhar
os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral. Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem,
requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias. SEÇÃO VI Art.750-
Incumbe aos procuradores regionais: a)dirigir
os serviços da respectiva Procuradoria; b)funcionar
nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador
adjunto que designar; c)apresentar,
semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da respectiva
Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do
Trabalho na respectiva região; d)requerer
e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as
diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo
procurador-geral; e)prestar
ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e
consultá-lo nos casos de dúvidas; f) funcionar
em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional; g)exarar
o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; h)designar
o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da
Procuradoria. Art.751-
Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais: a)funcionar
por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional; b)desempenhar
os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional. SEÇÃO VII Art.752 -
A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a
direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado
pelo Ministro do Trabalho. Art.753 -
Compete à secretaria: a)receber,
registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados; b) classificar
e arquivar os pareceres e outros papéis; c)prestar
informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria; d)executar
o expediente da Procuradoria; e)providenciar
sobre o suprimento do material necessário; f) desempenhar
os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor
execução dos serviços a seu cargo. Art.754-
Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o Art. anterior serão
executados pelos funcionários para esse fim designados. CAPÍTULO III SEÇÃO I Arts.755 e 756 - Revogados pelo Decreto-Lei n.º 72,
de 21-11-66, DOU 22-11-66.. SEÇÃO II Art.757-
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66. SEÇÃO III Art.758-
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66. SEÇÃO IV Art.759-
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66. SEÇÃO V Arts.760 a 762-
Revogados pelo Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66. TÍTULO X CAPÍTULO I Art.763-
O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e
coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território
nacional, pelas normas estabelecidas neste Título. Art.764-
Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º-
Para os efeitos deste Art., os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre
os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos
conflitos. § 2º -
Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste
Título. § 3º-
É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo
depois de encerrado o juízo conciliatório. Art.765 -
Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo
e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento delas. Art.766-
Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que,
assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa
retribuição às empresas interessadas. Art.767 -
A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. Art.768 -
Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de
ser executada perante o Juízo da falência. Art.769 -
Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas
deste Título. CAPÍTULO II SEÇÃO I Art.770 -
Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o
interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante
autorização expressa do juiz ou presidente. Art.771-
Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a
carimbo. Art.772 -
Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas,
quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a
rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador
legalmente constituído. Art.773-
Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas,
datadas e rubricadas pelos chefes de secretaria ou escrivães. Art.774-
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se,
conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a
notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que
publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for
afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. Parágrafo único- Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado
o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob
pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, ao Tribunal de origem. Art.775 -
Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e
inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis,
podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo
juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único- Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado,
terminarão no primeiro dia útil seguinte. Art.776-
O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou
chefes de secretaria. Art.777 -
Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as
petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos
formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos
escrivães ou chefes de secretaria. Art.778-
Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou
secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por
qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes,
em caso de recurso ou requisição. Art.779-
As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os
processos nos cartórios ou secretarias. Art.780-
Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de
findo o processo, ficando traslado. Art.781-
As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as
quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretaria. Parágrafo único- As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça
dependerão de despacho do juiz ou presidente. Art.782-
São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e
processos relativos à Justiça do Trabalho. SEÇÃO II Art.783-
A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e
Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669,
§ 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver. Art.784-
As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas
pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor. Art.785 -
O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão,
essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o
objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição. Art.786 -
A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único- Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo
motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou
à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. Art.787-
A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo
acompanhada dos documentos em que se fundar. Art.788-
Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou
Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição. SEÇÃO III (Redação
conferida à Seção III pela Lei nº 10.537/2002,
publicada no DOU de 28/08/2002) Art.
789. Nos
dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e
procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas
propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista,
as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e
sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o
respectivo valor; II – quando houver extinção do processo, sem
julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o
valor da causa; III – no caso de procedência do pedido formulado em
ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o
valor da causa; IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que
o juiz fixar. §
1º As
custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso
de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. §
2º Não
sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante
das custas processuais. §
3º Sempre
que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das
custas caberá em partes iguais aos litigantes. §
4º Nos
dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo
pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo
Presidente do Tribunal.” (NR) Art.
789-A. No
processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do
executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: I – autos de arrematação, de adjudicação e de
remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo
valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta
e oito centavos); II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: a) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); b) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); III
– agravo de
instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e
quatro reais e vinte e seis centavos); V – embargos à execução, embargos de terceiro e
embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
centavos); VI
– recurso de revista:
R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); VII
– impugnação à
sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco
centavos); VIII
– despesa de
armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um
décimo por cento) do valor da avaliação; IX
– cálculos de
liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5%
(cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46
(seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).” Art.
789-B. Os
emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte
tabela: I – autenticação de traslado de peças mediante
cópia reprográfica apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); II
– fotocópia de peças
– por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); III – autenticação de peças – por
folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); IV – cartas de sentença, de adjudicação, de
remição e de arrematação – por folha: R$ 0,55
(cinqüenta e cinco centavos de real); V – certidões – por
folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).” Art.
790. Nas
Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior
do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às
instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. §
1º
Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita,
ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá
solidariamente pelo pagamento das custas devidas. §
2º No caso
de não-pagamento das custas, far-se-á execução da
respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste
Título. §
3º É
facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes
dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de
ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e
instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de
pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família.” (NR) Art.
790-A. São
isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou
municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo
único. A
isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras
do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I
da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte
vencedora.” Art.
790-B. A
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária
de justiça gratuita.” Texto anterior: Art.789- Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o
julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a
seguinte tabela: I - até uma vez o valor-de-referência regional, 10% (dez por
cento); II- acima do limite do item
I até 2 (duas) vezes o valor-de-referência regional,
8% (oito por cento); III- acima de 2 (duas) e até 5 (cinco) vezes o valor-de-referência
regional, 6% (seis por cento); IV - acima de 5 (cinco) e até 10 (dez) vezes o valor-de-referência
regional, 4% (quatro por cento); V- acima de 10 (dez) vezes o valor-de-referência
regional, 2% (dois por cento). § 1º- Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do
Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas
pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito a importância das
custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que
tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão
pagas no ato de acordo com o regimento local. Obs,: O
inciso II do parágrafo único do Art. 95 veda aos juízes
o recebimento ou a participação em custas do processo. Aliás, o STF já declarou
inconstitucional a referência ao juiz, feita neste parágrafo. § 2º-
A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de
traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho. § 3º- As
custas serão calculadas: a)quando
houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; b) quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do
pedido; c)quando o valor for
indeterminado, sobre o que o juiz presidente ou o juiz fixar; d)no caso de inquérito, sobre 6 (seis)
vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados. § 4º - As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em
julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de
sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito,
caso em que o pagamento das custas competirá à empresa, antes de seu julgamento
pela Junta ou Juízo de Direito. § 5º-
Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de 48 (quarenta e
oito) horas após a sua extração, feito, contudo, no ato do requerimento, o
depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção.
§ 6º- Sempre que houver acordo, se
de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes
iguais aos litigantes. § 7º -
Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da
justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no
processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 8º - No caso de não-pagamento
das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo
estabelecido no Capítulo V deste Título. §
9º- É facultado aos presidentes dos Tribunais do Trabalho conceder, de
ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e
instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.
§ 10 - O sindicato da categoria profissional prestará
assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber
salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade,
não possuir em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas
de prover à demanda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.288, de 20-09-2001, DOU
21-09-2001. Art.790 - Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão
solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado
pelo presidente do Tribunal. SEÇÃO IV Art.791 - -
Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça
do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º
- Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se
representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º-
Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por
advogado. Nota - Após a promulgação
da Constituição Federal de 1988, as partes do processo trabalhista devem
constituir advogado para representá-las em juízo, segundo interpretação que se
colhe do Art. 133, tantos nos dissídios individuais quanto nos coletivos) Art.792-
Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres
casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de
seus pais, tutores ou maridos. Art.793-
A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes
legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo
sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em Juízo. (NR)
(Redação dada pela Lei nº 10.288, de
20-09-2001, DOU 21-09-2001). (Obs. Texto anterior: Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito)
anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na
falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos
lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa
habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.) SEÇÃO V Art.794-
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade
quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art.795 -
As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem
de falar em audiência ou nos autos. § 1º-
Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a
nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos
os atos decisórios. § 2º-
O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião,
que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente,
fundamentando sua decisão. Art.796-
A nulidade não será pronunciada: a)quando
for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b)quando
argüida por quem lhe tiver dado causa. Art.797-
O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se
estende. Art.798-
A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou
sejam conseqüência. SEÇÃO VI Art.799-
Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com
suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º-
As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. § 2º-
Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a
estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as
partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Art.800-
Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto,
por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida
na primeira audiência ou sessão que se seguir. Art.801-
O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode
ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos
litigantes: a)inimizade
pessoal; b)amizade
íntima; c)parentesco
por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d)interesse
particular na causa. Parágrafo único- Se o recusante houver praticado algum
ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção
de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também
admitida, se do processo constar que o recusante
deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de
conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o
motivo de que ela se originou. Art.802 -
Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção. § 1º-
Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada
procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência
ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará
a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando
algum dos membros se declarar suspeito. § 2º-
Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será
este substituído na forma da organização judiciária local. SEÇÃO VII Art.803-
Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a)Juntas
de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da
Justiça do Trabalho; b) Tribunais
Regionais do Trabalho; c) Juízos
e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; d) Revogada
pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 21-01-46. Art.804-
Dar-se-á conflito de jurisdição: a)quando
ambas as autoridades se considerarem competentes; b)quando
ambas as autoridades se considerarem incompetentes. Art.805-
Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados: a)pelos
Juízes e Tribunais do Trabalho; b)pelo
procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho; c)pela
parte interessada, ou o seu representante. Art.806 -
É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver
oposto na causa exceção de incompetência. Art.807-
No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de
existência dele. Art.808 -
Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: a) pelos
Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou
entre uma e outras, nas respectivas regiões; b)pelo
Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou
entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais
diferentes; c) Revogada
pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46; d) pelo
Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do
Trabalho e as da Justiça Ordinária. Art.809-
Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito
observar-se-á o seguinte: I -
o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a
sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo
possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente; II -
no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará
a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e
aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam
o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer
informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria,
após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão; III-
proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em
conflito, prosseguindo no foro julgado competente. Art.810 -
Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as
normas estabelecidas no Art. anterior. Art.811-
Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os
órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o
inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo
Tribunal Federal. Art.812-
Revogada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46. SEÇÃO VIII Art. 813-
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão
na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito)
e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo
quando houver matéria urgente. § 1º -
Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das
audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º-
Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias,
observado o prazo do parágrafo anterior. Art. 814-
Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária
antecedência, os escrivães ou chefes de secretaria. Art. 815-
À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita
pelo chefe de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais
pessoas que devam comparecer. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou
presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o
ocorrido constar do livro de registro das audiências. Art. 816-
O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do
recinto os assistentes que a perturbarem. Art. 817-
O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada
registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as
ocorrências eventuais. Parágrafo único- Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às
pessoas que o requererem. SEÇÃO IX Art. 818-
A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Art. 819-
O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional
será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. § 1º -
Proceder-se-á da forma indicada neste Art., quando se tratar de surdo-mudo, ou
de mudo que não saiba escrever. § 2º -
Em ambos os casos de que este Art. trata, as despesas correrão por conta da
parte a que interessar o depoimento. Art. 820-
As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos juízes
classistas, das partes, seus representantes ou advogados. Art. 821-
Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo
quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6
(seis). Art. 822 -
As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço,
ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou
convocadas. Art. 823 -
Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de
serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência
marcada. Art. 824 -
O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não
seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo. Art. 825 -
As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou
intimação. Parágrafo único- As que não comparecerem serão intimadas, ex
officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva,
além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à
intimação. Art. 826-
Revogado pela Lei n.º 5.584, de
26-06-70, DOU 29-06-70. Art. 827-
O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e
rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem
apresentado. Art. 828-
Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada,
indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando
empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso
de falsidade, às leis penais. Parágrafo único- Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da
audiência, pelo chefe de secretaria da Junta ou funcionário para esse fim designado,
devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes. Art. 829-
A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo
de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples
informação. Art. 830-
O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em
certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia
perante o juiz ou Tribunal. SEÇÃO X Art. 831-
A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de
conciliação. Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como
decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social
quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Alterado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU
26-10-00) Art. 832 -
Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a
apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º-
Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as
condições para o seu cumprimento. § 2º-
A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º - As
decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza
jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado,
inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da
contribuição previdenciária, se for o caso. (Acrescentado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU
26-10-00) § 4o- O INSS será intimado, por via postal, das decisões
homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória,
sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem
devidas. (Acrescentado pela Lei n.º
10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00) Art. 833-
Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou
de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da
Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 834 -
Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua
notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas
próprias audiências em que forem as mesmas proferidas. Art. 835-
O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições
estabelecidas. Art. 836 -
É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,
excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória,
que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n.º
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o
depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal. Parágrafo único. A execução
da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que
lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva
certidão de trânsito em julgado. (NR). (Acrescentado pela MP nº 2.180-35, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em.
Constitucional nº 32.) CAPÍTULO III SEÇÃO I Art. 837-
Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento,
ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à
secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo. Art. 838-
Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou
escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição,
na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título. Art. 839-
A reclamação poderá ser apresentada: a)pelos
empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos
sindicatos de classe; b)por
intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho. Art. 840 -
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º-
Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta,
ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do
reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a
data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º -
Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e
assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o
disposto no parágrafo anterior. Art. 841 -
Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo,
ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento,
que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º -
A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar
embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por
edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou,
na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º-
O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma
do parágrafo anterior. Art. 842-
Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser
acumuladas num só processo, se se tratar de
empregados da mesma empresa ou estabelecimento. SEÇÃO II Art. 843 -
Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações
de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo
Sindicato de sua categoria. § 1º-
É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas
declarações obrigarão o proponente. § 2º -
Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não
for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar
por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Art. 844-
O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento
do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único- Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente
suspender o julgamento, designando nova audiência. Art. 845-
O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas,
apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Art. 846 -
Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Alterado pela Lei n.º 9.022, § 1º-
Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos
litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
(Acrescentado pela Lei n.º 9.022, de
05-4-95, DOU 06-04-95) § 2º-
Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser
estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer
integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do
cumprimento do acordo. (Acrescentado pela Lei
n.º 9.022, de 05-4-95, DOU 06-04-95) Art. 847-
Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após
a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
(Alterado pela Lei n.º 9.022, de
05-4-95, DOU 06-04-95) Art. 848-
Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário,
interrogar os litigantes. (Alterado pela Lei
n.º 9.022, de 05-4-95, DOU 06-04-95) § 1º -
Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo
a instrução com o seu representante. § 2º-
Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. Art. 849-
A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo
de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua
continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. Art. 850 -
Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não
excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente
renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a
decisão. Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará
os votos dos juízes classistas e, havendo divergência entre estes, poderá
desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao
justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social. Art. 851 -
Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de
que constará, na íntegra, a decisão. § 1º -
Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do
presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do
Tribunal quanto à matéria de fato. § 2º -
A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada,
no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de
julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. Art. 852 -
Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante,
na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma
estabelecida no § 1º do art. 841. Seção II-A Art. 852-A -Os dissídios individuais cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento
da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único -Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte
a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Art. 852-B -Nas reclamações enquadradas no procedimento
sumaríssimo: I- o
pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II-
não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome
e endereço do reclamado; III-
a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu
ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se
necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e
Julgamento. § 1º-
O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste Art.
importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas
sobre o valor da causa. § 2º-
As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no
curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Art. 852-C -As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão
instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou
substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. Art. 852-D -O juiz dirigirá o processo com liberdade para
determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada
litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias, bem como para
apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 852-E -Aberta a
sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da
conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução
conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. Art. 852-F -Na ata de audiência serão registrados
resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as
informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. Art. 852-G -Serão
decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no
prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas
na sentença. Art. 852-H -Todas
as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que
não requeridas previamente. § 1º-
Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á
imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta
impossibilidade, a critério do juiz. § 2º-
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência
de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3º -
Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente
convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz
poderá determinar sua imediata condução coercitiva. § 4º-
Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será
deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto
da perícia e nomear perito. § 5º-
(VETADO) § 6º-
As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de
cinco dias. § 7º-
Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo
dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado
nos autos pelo juiz da causa. Art. 852-I -A sentença mencionará os elementos de convicção
do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o
relatório. § 1º-
O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,
atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º-
(VETADO) § 3º-
As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. SEÇÃO III Art. 853-
Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado
garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à
Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
suspensão do empregado. Art. 854-
O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas
estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção. Art. 855 -
Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o
julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para
pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo
inquérito. CAPÍTULO IV SEÇÃO I Art. 856-
A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do
Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda,
a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer
suspensão do trabalho. Art. 857 -
A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui
prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art.
856, quando ocorrer suspensão do trabalho. Parágrafo único- Quando não houver sindicato representativo da categoria
econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas
federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas,
no âmbito de sua representação. Art. 858-
A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e
deverá conter: a)designação
e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento
ou do serviço; b)os
motivos do dissídio e as bases da conciliação. Art. 859-
A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à
aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na
solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois
terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos
presentes. Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 7.321,
de 14-02-45, DOU 16-02-45. SEÇÃO II Art. 860 -
Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente
do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez)
dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto
no art. 841. Parágrafo único- Quando a instância for instaurada ex
officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível,
após o reconhecimento do dissídio. Art. 861 -
É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou
por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do
dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável. Art. 862 -
Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o
Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da
conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá
aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio. Art. 863-
Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira
sessão. Art. 864-
Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o
presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as
diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. Art. 865 -
Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o
presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem
necessárias. Art. 866 -
Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se
julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os
arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada
encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos
e indicando a solução que lhe parecer conveniente. Art. 867-
Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em
registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim,
a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados. Parágrafo único- A sentença normativa vigorará: a)a
partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do
art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa
em vigor, da data do ajuizamento; b) a
partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou
sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. SEÇÃO III Art. 868-
Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e
no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa,
poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de
trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que
forem da mesma profissão dos dissidentes. Parágrafo único- O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em
execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4
(quatro) anos. Art. 869 -
A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos
os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do
Tribunal: a)por
solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de 1
(um) ou mais sindicatos de empregados; c) ex
officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d)por
solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 870 -
Para que a decisão possa ser estendida, na forma do Art. anterior, torna-se
preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos
empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão. § 1º-
O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a
60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados. § 2º -
Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o
processo submetido ao julgamento do Tribunal. Art. 871-
Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva
entrar em vigor. SEÇÃO IV Art. 872-
Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu
cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de
salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus
sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando
certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente,
observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém,
questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. SEÇÃO V Art. 873 -
Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que
fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias
que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou
inaplicáveis. Art. 874 -
A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator,
da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de
empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o
empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta)
dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas
também por igual prazo. Art. 875 -
A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de
ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho. CAPÍTULO V SEÇÃO I Art. 876-
As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com
efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de
conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de
conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão
executados pela forma estabelecida neste Capítulo. (Alterado pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU
13-01-00) Parágrafo único. Serão executados ex officio os
créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos
Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de
acordo. (Acrescentado pela Lei n.º
10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00) Art. 877-
É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que
tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Art. 877-A -É
competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria
competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Acrescentado
pela Lei n.º 9.958, de 12-01-00, DOU
13-01-00) Art. 878-
A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal
competente, nos termos do Art. anterior. Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução
poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 878-A.
Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à
Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças
encontradas na execução ex officio. (Acrescentado
pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00,
DOU 26-10-00) Art. 879 -
Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua
liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por Art.s. § 1º -
Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa
principal. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei n.º 8.432, de 11-06-92, DOU 12-06-92) § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições
previdenciárias devidas." (Acrescentado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00) § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação
do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
(Acrescentado pela Lei n.º 10.035,
de 25-10-00, DOU 26-10-00) § 2º-
Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo
sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
(Parágrafo incluído pela Lei n.º 8.432,
de 11-06-92, DOU 12-06-92) § 3o- Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para
manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. § 4o- A atualização do crédito devido à Previdência Social observará
os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. SEÇÃO II Art. 880 -
O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado
de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo,
pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em
se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais
devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a
execução, sob pena de penhora. (Alterado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00) § 1º-
O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não
cumprido. § 2º -
A citação será feita pelos oficiais de justiça. § 3º-
Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito)
horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial
ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. Art. 881 -
No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o
escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas)
vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou chefe
de secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra
ao processo. Parágrafo único- Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância,
mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em
estabelecimento bancário idôneo. Art. 882-
O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução
mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou
nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. Art. 883 -
Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos
bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação,
acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a
partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. SEÇÃO III Art. 884 -
Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias
para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Obs.: Vide art 4º da MP n.º
2.180-35, de 24-8-2001, DOU 27-08-2001, que altera a Lei n.º 9.494/97, que
se refere a esse artigo - v. Em. Constitucional nº 32) § 1º-
A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do
acordo, quitação ou prescrição da divida. § 2º-
Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente
do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a
produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º-
Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de
liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º -
Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação
apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
(Alterado pela Lei n.º 10.035, de
25-10-00, DOU 26-10-00). § 5º -
Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou
interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Acrescentado
pela MP nº 2.180-35, de 24-08-2001,
DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32). SEÇÃO IV Art. 885 -
Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos
os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente
ou insubsistente a penhora. Art. 886 -
Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o
escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os
autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no
Art. anterior. § 1º -
Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em
registrado postal, com franquia. § 2º-
Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidente mandará proceder logo à
avaliação dos bens penhorados. Art. 887 -
Tacitamente revogado pela Lei n.º 5.442,
de 24-05-68, DOU 28-05-68. Art. 888-
Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do
avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na
sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a
antecedência de 20 (vinte) dias. § 1º-
A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos
pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. § 2º-
O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte
por cento) do seu valor. § 3º-
Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a
adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro
nomeado pelo juiz ou presidente. § 4º -
Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas
o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata
o § 2º deste Art., voltando à praça os bens executados. Art. 889-
Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em
que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos
executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública
Federal. Art. 889-A.
Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais,
serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do
Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social,
dele se fazendo constar o número do processo. (Acrescentado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU
26-10-00) § 1oSendo concedido parcelamento do débito previdenciário
perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório
do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição
previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento. § 2oAs varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS,
mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos
autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento SEÇÃO V Art. 890-
A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das
normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste
Capítulo. Art. 891-
Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe
sucederem. Art. 892-
Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução
compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na
execução. CAPÍTULO VI Art. 893-
Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I -
embargos; II -
recurso ordinário; III-
recurso de revista; IV-
agravo. § 1º-
Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal,
admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias
somente em recursos da decisão definitiva. § 2º-
A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a
execução do julgado. Art. 894-
Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8
(oito) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão: a) das
decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702; b)das
decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre
si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida
estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho. Parágrafo único- Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos
cargos de juiz, criados nesta Lei e instaladas as Turmas, fica mantida a
competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus
presidentes, como definido na legislação vigente. Art. 895- Cabe
recurso ordinário para a instância superior: a)das
decisões definitivas das Juntas e Juízos no prazo de 8 (oito) dias; b)das
decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência
originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos
dissídios coletivos. § 1º -
Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: I - (VETADO) II -
será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator
liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma
colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III-
terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de
julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; IV-
terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação
suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá
de acórdão. § 2º-
Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o
julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo. Art. 896-
Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a)derem
ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver
dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência
Uniforme dessa Corte; b)derem
ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo
Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na
forma da alínea a; c)proferidas
com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal. § 1º-
O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao
Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo,
fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (alterado pela Lei n.º 9.756, de 17-12-98, DOU 18-12-98) § 2º-
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas
Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal. (alterado pela Lei n.º 9.756, de 17-12-98, DOU 18-12-98) § 3º-
Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à
uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo
I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do
Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho. (alterado pela Lei n.º 9.756, de 17-12-98, DOU 18-12-98) § 4º-
A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se
considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e
notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (alterado pela Lei n.º 9.756, de 17-12-98, DOU
18-12-98) § 5º - Estando
a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar
seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.
Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade,
deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a
interposição de Agravo. (incluído pela Lei
n.º 7.701, de 21-12-88, DOU 22-12-88) § 6º - Nas
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
(acrescentado pela Lei n.º 9.957, de
12-01-00, DOU 13-01-00). Art. 896-A -
O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente
se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica (Artigo acrescentado pela MP nº 2.226/2001, de 04-09-2001, DOU
05/09/2001
- v. Em. Constitucional nº 32). Art. 897-
Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de
petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de
instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. § 1º -
O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados,
permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios
autos ou por carta de sentença. § 2º-
O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de
petição não suspende a execução da sentença. § 3º -
Na hipótese da alínea a deste Art., o agravo será julgado pelo próprio
tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se
tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito,
quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que
estiver subordinado o prolator da sentença, observado
o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame
da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver
sido determinada a extração de carta de sentença. (alterado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU
26-10-00) § 4º-
Na hipótese da alínea b deste Art., o agravo será julgado pelo Tribunal que
seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. § 5º-
Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do
agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso
denegado, instruindo a petição de interposição: I -
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado,
da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do
depósito recursal e do recolhimento das custas; (alterado pela Lei n.º 9.756, de 17-12-98, DOU
18-12-98) II -
facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da
matéria de mérito controvertida. (alterado pela Lei n.º 9.756, de 17-12-98, DOU 18-12-98) § 6º -
O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso
principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento
de ambos os recursos. (alterado pela Lei
n.º 9.756, de 17-12-98, DOU 18-12-98) § 7º-
Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal,
observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse
recurso. (alterado pela Lei n.º 9.756,
de 17-12-98, DOU 18-12-98) § 8oQuando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições
sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças
necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o,
parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (acrescentado pela Lei n.º 10.035, de 25-10-00, DOU 26-10-00) Art. 897-A -
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias,
devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a
sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo
da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco
no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único -Os erros materiais poderão ser corrigidos de
ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957/2000, de 12-01-2000) Art. 898-
Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço
público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer,
além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do
Trabalho. Art. 899-
Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução
provisória até a penhora. § 1º-
Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor-de-referência
regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o
extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada
em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da
importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do
juiz. § 2º-
Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao
que for arbitrado para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o
limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência
regional. § 3º -
Revogado pela Lei n.º 7.033, de
05-10-82, DOU 06-10-82. § 4º-
O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que
se refere o art. 2º da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966,
aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado, quanto ao respectivo
levantamento, o disposto no § 1º. § 5º -
Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos
do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à
respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. § 6º-
Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o
limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência
regional, o depósito para fins de recurso será limitado a este valor. Art. 900-
Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões,
em prazo igual ao que tiver o recorrente. Art. 901 -
Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos
autos em cartório ou na secretaria. Parágrafo único- Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das
partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. Art. 902-
Revogado pela Lei n. 7.033, de 5.10.1982. CAPÍTULO VII Art. 903-
As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou
Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou
coação, ex officio, ou mediante representação de
qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 904-
As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão
aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer
interessado ou da Procuradoria. Parágrafo único- Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das
partes será permitido ter vistas dos autos fora do cartório ou secretaria.
(Parágrafo único acrescentado pela Lei
n.º 8.638, de 31-3-93, DOU 1º-04-93 - Vide Art. 105 da Constituição
Federal) Art. 905-
Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará
notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por
escrito. § 1º-
É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste Art., requerer a
produção de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada
audiência para a inquirição. § 2º-
Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para
julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias. Art. 906-
Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso
ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a
imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte)
dias. Art. 907-
Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças
necessárias à autoridade competente. Art. 908-
A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo
fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda
Pública Federal. Parágrafo único- A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos
Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela Procuradoria da Justiça
do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-lei n.
960, de 17 de dezembro de 1938. CAPÍTULO VIII Art. 909 -
A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu
regimento interno. Art. 910 -
Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de
utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros
alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas,
empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que
interessem à segurança nacional. TÍTULO XI Art. 911-
Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. Art. 912 -
Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações
iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação. Art. 913-
O Ministro do Trabalho expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se
tornarem necessários à execução desta Consolidação. Parágrafo único- O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno
e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação. Art. 914 -
Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de
dispositivos não alterados pela presente Consolidação. Art. 915 -
Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos
alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência
desta Consolidação. Art. 916 -
Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr
da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação
anterior. Art. 917-
O Ministro do Trabalho marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos
às exigências contidas no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do
Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais,
em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira da
Trabalho a Previdência Social, para os atuais empregados. Parágrafo único - O Ministro do Trabalho fixará, para cada Estado e quando julgar
conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos
no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". Art. 918 -
Prejudicado pelo Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-66, DOU 22-12-66. Parágrafo único- Prejudicado pelo Decreto-Lei n.º 72,
de 21-11-66, DOU 22-12-66. Art. 919-
Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica
assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do
Decreto n.º 24.615, de 9 de julho de 1934. Art. 920-
Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a
representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação
desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente
designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações. Art. 921-
As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata
o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos
representativos da respectiva categoria profissional. Art. 922-
O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois
da vigência desta Consolidação.
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