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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Nota: para procura rápida de
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PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos
em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TÍTULO
I Dos
Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. TÍTULO
II Dos
Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e
na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se,
no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios
de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País
será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de
cujus"; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite
do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos
do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos,
de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública,
se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e
de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando
a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus"
e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania. § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS (*) Art. 6º (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 26, de 14/02/2000: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme
definido em lei; (*) XII - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide
Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa; (*) XXIX - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 28, de 25/05/2000: a) b) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; (*) XXXIII - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98: XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV,
XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical,
em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na
mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em
se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio
do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado
a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado
nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical
e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à
organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas
da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é
assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que
de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa
do Brasil; (*) c) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (*) b) (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 3, de 07/06/94: (*) § 1º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94: § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
02/09/99: § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro
que: I - tiver cancelada sua
naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional; (*) II - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/94: a) de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;" Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República
Federativa do Brasil. § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros
e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual
ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (*) § 5º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 04/06/97: § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as
seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá
afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado
pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade. (*) § 9º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 4, de 07/06/94: § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo
de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta
má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja
perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
(*) Art. 16. (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 4, de 14/09/93: CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção
de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático,
o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para
definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus
estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral. § 3º - Os partidos políticos têm direito
a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na
forma da lei. § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de
organização paramilitar. TÍTULO
III Da
Organização do Estado CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição. § 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de
origem serão reguladas em lei complementar. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar. (*) § 4º (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 15, de 13/09/96: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei,
a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências
entre si. CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das
fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem
como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º - É assegurada, nos termos da
lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação
financeira por essa exploração. § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de
largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira,
é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e
utilização serão reguladas em lei. Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar
as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; (*) XI - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 8, de 15/08/95: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão: (*) a) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 8, de 15/08/95: b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados
onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial
e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de
Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; (*) XIV - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de
diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de viação; (*) XXII - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas,
industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da
existência de culpa; XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício
da atividade de garimpagem, em forma associativa. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente
perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência
de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão
de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização
administrativa destes; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia
nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança
popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de
bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias
rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; (*) XXVII - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: XXVIII - defesa territorial, defesa
aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste
artigo. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e
à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito. Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das
polícias civis. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas por esta Constituição. (*) § 2º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 15/08/95: § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à
União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da
União. Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de doze. § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas. (*) § 2º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/1992: (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98: § 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e
prover os respectivos cargos. § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual. (*) Art. 28. (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 04/06/97: (*) Parágrafo único. (*) Transformado em § 1º pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98: CAPÍTULO IV Dos Municípios Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em
todo o País; (*) II - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 04/06/97: III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de
janeiro do ano subseqüente ao da eleição; IV - número de Vereadores proporcional à população do
Município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de
até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos
Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco
nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes; (*) V - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de
31/03/1992: (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 25, de 14/02/2000: a) em Municípios de até dez mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a
quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f) em Municípios de mais de quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de
31/03/92: (*) VI - (*) Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92: (*) VII - (*) Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92: (*) VIII - (*) Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92: (*) IX - (*) Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92: (*) X - (*) Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92: (*) XI - (*) Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92: (*) XII - (*) Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 1, de 31/03/92: Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
14/02/2000: I - oito por cento para Municípios com
população de até cem mil habitantes; II - sete por cento para Municípios com
população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; III - seis por cento para Municípios com
população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; IV - cinco por cento para Municípios com
população acima de quinhentos mil habitantes. § 1o A Câmara
Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. § 2o Constitui crime
de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os
limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia
vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à
proporção fixada na Lei Orçamentária. § 3o Constitui crime
de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o
deste artigo." Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas
e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre
as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos
de Contas Municipais. CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Seção I DO DISTRITO FEDERAL Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em
Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas
as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos
Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa
aplica-se o disposto no art. 27. § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo
do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros
militar. Seção II DOS TERRITÓRIOS Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e
judiciária dos Territórios. § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas
ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil
habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá
órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério
Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a
Câmara Territorial e sua competência deliberativa. CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da
Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois
anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime
democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e
indireta. Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de
13/09/96: (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00: Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a
União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois
anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; (*) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00: IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual,
ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária,
de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII; IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de
lei federal. § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a
amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o
interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de
vinte e quatro horas. § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV,
dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa,
o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida
bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS (*) Art. 37. (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: (*) I - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: (*) II - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: III - o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira; (*) V - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical; (*) VII - (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98: VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público; (*) X - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: (*) XI - (*) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (*) XIII - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: (*) XIV - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: (*) XV - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 05/02/98: (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: (*) XVI - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico;
(*) Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13/12/2001: (*) XVII - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os
demais setores administrativos, na forma da lei; (*) XIX - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações. XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do
Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada,
inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na
forma da lei ou convênio. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da lei. (*) § 3º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: I - as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento
ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no
art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública." § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal." Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98: (*) Art. 38. (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção II (*) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 05/02/98: (*) Art. 39. (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: (*) § 1º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos." (*) § 2º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98: (*) Art. 40. (*) Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de
que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição. § 2º Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam
este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 4º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 5º Os requisitos de idade e
de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto
no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. § 6º Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão
por morte, que será igual: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento
da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 9º O tempo de contribuição
federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10. A lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 11. Aplica-se o limite
fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. § 12. Além do disposto neste
artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
regime geral de previdência social. § 13. Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se
o regime geral de previdência social. § 14. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o §
14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por
intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 16. Somente mediante sua
prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar." § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma
da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º,
III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de
mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (*) Art. 41. (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: (*) § 1º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla
defesa." (*) § 2º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: (*) § 3º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98: Seção III (*) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 05/02/98: (*) Art. 42. (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93: § 11 - (*) Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº 18, de 05/02/98: (*) "§ 1º (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98: (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 18, de 05/02/98: (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98: § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do
respectivo ente estatal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Seção IV DAS REGIÕES Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá
articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu
desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 1º - Lei complementar disporá sobre: I - as condições para integração de regiões em
desenvolvimento; II - a composição dos organismos regionais que executarão,
na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de
desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. § 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de
outros, na forma da lei: I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de
custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II - juros favorecidos para financiamento de atividades
prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de
tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos
rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda,
sujeitas a secas periódicas. § 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União
incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios
proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água
e de pequena irrigação. TÍTULO
IV Da
Organização dos Poderes CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I DO CONGRESSO NACIONAL Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro
anos. Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território
e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação
por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar,
proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano
anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha
menos de oito ou mais de setenta Deputados. § 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três
Senadores, com mandato de oito anos. § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal
será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos
votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO
NACIONAL Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51
e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente
sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de
rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo
e bens do domínio da União; VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de
Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia; IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização
judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001:
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001: XII - telecomunicações e radiodifusão; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações; XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, §
2º, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra,
a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em
lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,
autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; (*) VII - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: (*) VIII - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente
da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de
suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa
em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão
de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de
Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o
aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de
terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. (*) Art. 50. (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 2, de 07/06/94: § 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado
Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua
iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto
de relevância de seu Ministério. (*) § 2º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 2, de 07/06/94: Seção III DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e
os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; (*) IV - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do
art. 89, VII. Seção IV DO SENADO FEDERAL Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (*) I - (*)
Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99: II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes
de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do Banco Central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em
sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante
da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu
mandato; XII - elaborar seu regimento interno; (*) XIII - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do
art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema
Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das
administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos
Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado
Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de
função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Seção V DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 20/12/2001 (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 20/12/2001 (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 20/12/2001 (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 20/12/2001 (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 20/12/2001 (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 20/12/2001 (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 20/12/2001 (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 35, de 20/12/2001 Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 35,
de 20/12/2001 Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou
missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato
será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de
partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será
declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 6, de 07/06/94: Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de
Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste
caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e
vinte dias. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la de faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato. § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá
optar pela remuneração do mandato. Seção VI DAS REUNIÕES Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de
dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do
Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de
dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente. § 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo
Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados
e no Senado Federal. § 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional
far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a
decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do
Vice-Presidente- Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. (*) § 7º -
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
de 11/9/2001: Seção VII DAS COMISSÕES Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas
no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma
do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo
dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores. § 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa
do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja
composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária. Seção VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Subseção I Disposição Geral Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Subseção II Da Emenda à Constituição Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa
de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa. Subseção III Das Leis Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios; (*) c) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 05/02/98: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001: Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de
05/02/98: § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados,
com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
de 11/9/2001: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art.
167, § 3º; II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de
poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado
pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
de 11/9/2001: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
de 11/9/2001: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
de 11/9/2001: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
de 11/9/2001: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
de 11/9/2001: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
de 11/9/2001: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
de 11/9/2001: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
de 11/9/2001: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
de 11/9/2001: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
de 11/9/2001: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 32,
de 11/9/2001: Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais
Federais e do Ministério Público. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência
para apreciação de projetos de sua iniciativa.
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001: § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela
Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o
disposto no parágrafo anterior. § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso
do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto
pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação,
se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o
sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do
Senado Federal os motivos do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente
da República importará sanção. § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001: § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do
Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do
Congresso Nacional. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente
da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a
legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,
a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma
de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos
de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria
absoluta. Seção IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA
E ORÇAMENTÁRIA Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (*) Parágrafo único. (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente
da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias
a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas
supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou
indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas
Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao
erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades
ou abusos apurados. § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder
Executivo as medidas cabíveis. § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo
de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o
Tribunal decidirá a respeito. § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de
débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art.
166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma
de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários. § 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a
Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição
em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no art. 96. . § 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso
anterior. § 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do
Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo
Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional. (*) § 3º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98: § 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as
mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais
atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no
que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre
os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
República, auxiliado pelos Ministros de Estado. (*) Art. 77. (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 04/06/97: § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do
Vice-Presidente com ele registrado. § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que,
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos. § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na
primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do
resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito
aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer
morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o de maior votação. § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer,
em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o
mais idoso. Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República
tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de
manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem
geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do
Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e
suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o
Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do
Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do
Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da
última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período de seus antecessores. (*) Art. 82. (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 5, de 07/06/94: (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 04/06/97: Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não
poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período
superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Seção II Das Atribuições do Presidente da
República Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a
direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001: Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de
11/9/2001: Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de
11/9/2001: VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar
seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei; (*) XIII - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 02/09/99: XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os
diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros
do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos
do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no
intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do
Congresso Nacional; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento
previstos nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao
exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos
termos do art. 62; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos
Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da
União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da
República Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da
Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei
especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da
República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou
perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do
processo pelo Senado Federal. § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem
prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas
infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções. Seção IV DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de
outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos
órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e
referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual
de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe
forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001: Seção V DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL Subseção I Do Conselho da República Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de
consulta do Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos
Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com
mandato de três anos, vedada a recondução. Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II - as questões relevantes para a estabilidade das
instituições democráticas. § 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de
Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão
relacionada com o respectivo Ministério. § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho da República. Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta
do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e
a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; (*) V - (*)
Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99: VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de
02/09/99: § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do
estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e
a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do
Estado democrático. § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional. CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios. Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território
nacional. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da
lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite
o lugar vago; c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e
segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em
cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o
Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem; IV - previsão de cursos oficiais de preparação e
aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na
carreira; (*) V - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: (*) VI - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98: VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca; VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois
terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa; IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; X - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros; XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será
composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e
de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos
órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida
após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de
deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de
sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do art. 93, VIII; (*) III - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos,
com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes,
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade
correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos
de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos
necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos
em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o
disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais
inferiores; (*) b) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação
do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores,
onde houver; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e
do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público,
nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e
os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de
causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas
hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas
de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e
competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou
em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer
atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas
na legislação. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 22,
de 18/03/99: Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira. § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de
diretrizes orçamentárias. § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros
tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e
Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
respectivos tribunais. Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim. (*) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13/09/00: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30,
de 13/09/00: (*) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13/09/00: (*) Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98: (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13/09/00: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 37,
de 12/6/02: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30,
de 13/09/00 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30,
de 13/09/00 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:: Seção II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze
Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal
serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (*) a) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República; (*) c) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 02/09/99: d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das
pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o
"habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a
União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do
"exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo
regimento interno a seu Presidente; (*) i) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 22, de 18/03/99: j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos
processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam
direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos
membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de
Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso
Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas
Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais
Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o
"habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância
pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constituição. (*) Parágrafo único. (*) Transformado em § 1º pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3,
de 17/03/93: Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente
ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de
órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3,
de 17/03/93: Seção III DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais
e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista
tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros
do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios,
alternadamente, indicados na forma do art. 94. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério
Público da União que oficiem perante tribunais; (*) b) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 02/09/99: (*) c) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 22, de 18/03/99: (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 23, de 02/09/99: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e
juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e
da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da
administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo
Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da
Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de
Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus. Seção IV DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E
DOS JUÍZES FEDERAIS Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e
nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais
de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com
mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente. Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta
de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos
os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados
seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os "habeas-data"
contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora
for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais
vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de
sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos
não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data"
contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde
houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a
coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível
será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de
primeiro grau. Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e
varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as
atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local,
na forma da lei. Seção V DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; (*) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 9/12/99: (*) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 9/12/99: I II (*) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 9/12/99: § 3º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal
Superior do Trabalho.
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 9/12/99:
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 9/12/99: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,
e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas. § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
eleger árbitros. § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à
arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo,
podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98:
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 9/12/99. Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão: I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção,
alternadamente, por antigüidade e merecimento; II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho,
obedecido o disposto no art. 94; III (*) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 9/12/99 Parágrafo único. Art. 117 Parágrafo único Nota: O art 2º da Emenda
Constitucional nº 24, de 9.12.99, assegura o cumprimento dos
mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do
Trabalho e dos atuais juizes classistas temporários dos Tribunais Regionais do
Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento. Seção VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal,
escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente
e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os
integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes
for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois
biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo
mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de
"habeas-corpus" ou mandado de segurança. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta
Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas-corpus", mandado de
segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção. Seção VII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha,
quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da
Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre
civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo
Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos,
sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e
membros do Ministério Público da Justiça Militar. Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o
funcionamento e a competência da Justiça Militar. Seção VIII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do
Tribunal de Justiça. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a
um único órgão. § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau,
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou
por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar
seja superior a vinte mil integrantes. § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar
os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em
lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais e da graduação das praças. Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para
questões agrárias. Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação
jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (*) § 2º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias. Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados. § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o
Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre
integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de
seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de
dois anos, permitida a recondução. § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por
iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da
maioria absoluta do Senado Federal. § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito
Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira,
na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução. § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito
Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria
absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto
de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; (*) c) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções
previstas na lei. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos
previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na
forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e
a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações
civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo o disposto nesta Constituição e na lei. § 2º - As funções de Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação. § 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o
disposto no art. 93, II e VI. Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a
direitos, vedações e forma de investidura. Seção II (*) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o
Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada. § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da
instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos. § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado
o disposto em lei. (*) Art. 132. (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: Parágrafo único. Aos procuradores
referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo
exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após
relatório circunstanciado das corregedorias." Seção III DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 133. O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.) Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas
gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da
advocacia fora das atribuições institucionais. (*) Art. 135. (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: TÍTULO
V Da
Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE
SÍTIO Seção I DO ESTADO DE DEFESA Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para
preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a
ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem,
dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos,
na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes. § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3º - Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente,
que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de
delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria
absoluta. § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de
dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto
vigorar o estado de defesa. § 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de
defesa. Seção II DO ESTADO DE SÍTIO Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional
autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de
fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar
autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os
motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por
maioria absoluta. Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração,
as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão
suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o
executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá
ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo
superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a
guerra ou a agressão armada estrangeira. § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de
sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de
imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir
dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. § 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até
o término das medidas coercitivas. Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com
fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes
medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou
condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à
liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III
a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas
Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa. Seção III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes
partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e
ao estado de sítio. Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio,
cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos
cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o
estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo
Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e
justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e
indicação das restrições aplicadas. CAPÍTULO II DAS FORÇAS ARMADAS Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem. § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a
serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a
punições disciplinares militares. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 18,
de 05/02/98: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e
asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados,
sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais
membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em
cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos
termos da lei; III - O militar da ativa que, de acordo com a lei,
tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei; IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a
greve; V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode
estar filiado a partidos políticos; VI - o oficial só perderá o posto e a patente se
for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de
tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial,
em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou
militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso
anterior; VIII - aplica-se aos militares o disposto no art.
7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII,
XIV e XV; (*) IX - (*) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças
Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a
remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas
por força de compromissos internacionais e de guerra." Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença
religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades
de caráter essencialmente militar. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do
serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos
que a lei lhes atribuir. CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (*) § 1º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social
ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e
de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; (*) III - (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04/06/98: IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia
judiciária da União. (*) § 2º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: (*) § 3º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia
de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das
atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros
militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente
com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios. § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento
dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a
eficiência de suas atividades. § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a
lei. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98: TÍTULO
VI Da
Tributação e do Orçamento CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Seção I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos. Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais
ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições
previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.
239. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso
III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado que: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - será opcional para o contribuinte; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - o recolhimento será unificado e centralizado e a
distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes
federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser
compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de
contribuintes. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios
especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da
concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer
normas de igual objetivo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos
municipais. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,
"b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e
sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo. (*) Parágrafo Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 33, de 11/12/2001: § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja
alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos
efetivos da União. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 33,
de 11/12/2001: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de
exportação; II - poderão incidir sobre a importação de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; II - incidirão também sobre a importação de produtos
estrangeiros ou serviços; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o
faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o
valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida
adotada. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 33,
de 11/12/2001: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 33,
de 11/12/2001: Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 39, de 19/12/2002 Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 39, de 19/12/2002 Seção II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação
do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I,
153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos
previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas
"b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas. § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços. (*) § 6º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3,
de 17/03/93: Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a
concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar
para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino. Seção III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V. § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei; "II
- § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de
capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de for-ma
a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em
lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim
optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer
outra forma de renúncia fiscal.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de
que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de
origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do
montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o
Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Seção IV DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL (*) Art. 155. I - a) b) c) II – (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93: I - transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores." (*) § 1º (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá competência para sua instituição regulada por lei
complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado
ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado
Federal; (*) § 2º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com
o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante
devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços; IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria
absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas,
mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta
de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para
resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante
resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus
membros; VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais; VII - em relação às operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso
anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; IX - incidirá também:
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 33, de 11/12/2001: b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios; X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior,
nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do
imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X,
"a"; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos
e revogados. Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de
11/12/2001: Alínea incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de
11/12/2001: (*) § 3º (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93: (*) Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 33, de
11/12/2001: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001: I - nas operações com os lubrificantes e
combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o
consumo; II - nas operações interestaduais, entre
contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis
não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os
Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que
ocorre nas operações com as demais mercadorias; III - nas operações interestaduais com gás natural
e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I
deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de
origem; IV - as alíquotas do imposto serão definidas
mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g,
observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional,
podendo ser diferenciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida
adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o
preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de
livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se
lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001: § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e
utilização.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Seção V DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição; (*) III – (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 18/03/93: "IV
- (*) (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00: Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
13/09/00: Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
13/09/00: § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. (*) § 3º
(*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 37, de 12/6/02: (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 37, de 12/6/02: II - excluir da sua incidência exportações de
serviços para o exterior." Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de
12/6/02: "§
4º I - II - Seção VI DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos,
a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem
e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto
que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art.
154, I. Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos,
a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem
e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se
refere o art. 153, § 4º, III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em
seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e
sete por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os
planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do
Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei
estabelecer; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados. III - do produto da arrecadação da contribuição de
intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por
cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei,
observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do
imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e
158, I. § 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada
parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II,
devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes,
mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido. § 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios
vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II,
observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que
cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus
Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à
entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos. (*) Parágrafo único. (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93: (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 29, de 13/09/00: Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
13/09/00: Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
13/09/00: Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art.
158, parágrafo único, I; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos
previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico
entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157,
158 e 159. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o
cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso
II. Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação,
os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os
valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos
critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Seção I NORMAS GERAIS Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração
pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais
de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais
plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. Art. 164. A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo Banco Central. § 1º - É vedado ao Banco Central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira. § 2º - O Banco Central poderá comprar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a
taxa de juros. § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei. Seção II DOS ORÇAMENTOS Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá,
de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento. § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o
plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia. § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste
artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de
reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei. § 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial
da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e
Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da
República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das
demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o
art. 58. § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário
das duas Casas do Congresso Nacional. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual. § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja
alteração é proposta. § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da
República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere
o art. 165, § 9º. § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta; (*) IV - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 17/03/93: (*) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos
mencionados no art. 165, § 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa. Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98: Inciso incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98: § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes
de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art.
62. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 3,
de 17/03/93: Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a
que se refere o art. 165, § 9º. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar. (*) Parágrafo único. (*) Transformado em § 1º pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista." Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98: I - redução em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis." Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04/06/98: TÍTULO
VII Da
Ordem Econômica e Financeira CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; (*) IX - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 6, de 15/08/95: Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei. "Art.
171. I - II - § 1º - I - II - a) b) § 2º - Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse
nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os
reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição,
a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei. (*) § 1º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: I - sua função social e formas de fiscalização
pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços,
compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos
conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas
minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores." § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado. § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública
com o Estado e a sociedade. § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário
dos lucros. § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual
dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados
contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e
compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a
promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior
terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos
e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas
fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação,
bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta
da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União,
garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. (*) § 1º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 6, de 15/08/95: § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos
resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo
determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão
ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do
poder concedente. § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás
natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados
básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o
transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás
natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais
nucleares e seus derivados. (*) § 1º (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9, de 09/11/95: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 9,
de 09/11/95: I - a garantia do fornecimento dos derivados de
petróleo em todo o território nacional; II - as condições de contratação; III - a estrutura e atribuições do órgão regulador
do monopólio da União;" (*) § 2º - (*) Renumerado pela Emenda
Constitucional nº 9, de 09/11/95: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b)reduzida e restabelecida por ato do Poder
Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou
transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de
petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais
relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de
infra-estrutura de transportes."(NR) (*) Art. 178. I - II – III – IV – § 1º § 2º § 3º (*) Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº 7, de 15/08/95: Parágrafo único. Na ordenação do
transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de
mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por
embarcações estrangeiras." Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las
pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de
lei. Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico. Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou
informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária
estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País
dependerá de autorização do Poder competente. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas
com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,
de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo
de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião. CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E
DA REFORMA AGRÁRIA Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos,
a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas
em dinheiro. § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse
social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de
desapropriação. § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação. § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de
títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao
programa de reforma agrária no exercício. § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e
municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de
reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em
lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à
propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos
a sua função social. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores. Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na
forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a
garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural. § 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades
agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola
e de reforma agrária. Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será
compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma
agrária. § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de
terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa
física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia
aprovação do Congresso Nacional. § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as
alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais
pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil, nos termos e condições previstos em lei. Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o
arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e
estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural
ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de
terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva
por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião. CAPÍTULO IV DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional,
estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem,
abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares
que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas
instituições que o integram. (*) Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº 40, de 29.5.03:
TÍTULO
VIII Da
Ordem Social CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 193. A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; (*) VII - (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (*) I - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98: a) a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;" (*) II - (*) Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98: III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos,
não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência
social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a
gestão de seus recursos. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da
seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder
Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir
a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art.
154, I. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no
art. 150, III, "b". § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social
as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei. (*) § 8º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98: § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para
os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput,
serão não-cumulativas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de
substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do
inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Seção II DA SAÚDE Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. (*) § 1º Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 29,
de 13/09/00: "I – no caso da União, na forma definida nos
termos da lei complementar prevista no § 3º;" (AC) "II – no caso dos Estados e do Distrito
Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso
II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios;" (AC) "III – no caso dos Municípios e do Distrito
Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e §
3º." (AC) Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 29,
de 13/09/00: "I – os percentuais de que trata o §
2º;" (AC) "II – os critérios de rateio dos recursos da
União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando
a progressiva redução das disparidades regionais;" (AC) "III – as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal;" (AC) "IV – as normas de cálculo do montante a ser
aplicado pela União." (AC) Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de
empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos
casos previstos em lei. § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e
transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de
saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das
ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o
controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho. Seção III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (*) Art. 201. (*) Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à
gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou
mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. § 1º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar. § 2º Nenhum benefício que
substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 3º Todos os salários de
contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei. § 4º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios definidos em lei. § 5º É vedada a filiação ao
regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6º A gratificação natalina
dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de
dezembro de cada ano. § 7º É assegurada
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se
refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei. § 10. Lei disciplinará a
cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente
pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. § 11. Os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos
e na forma da lei." § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a
benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo
de contribuição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (*) Art. 202. (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98: (*) § 1º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98: (*) § 2º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98: Seção IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social,
previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução
dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco
décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses
recursos no pagamento de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - serviço da dívida; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO
DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais; (*) V - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. Art. 207. As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e
obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 11,
de 30/04/96: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 11,
de 30/04/96: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de: (*) I - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 13/09/96: (*) II - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 13/09/96: III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero
a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas
as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos
valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em
língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de
suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (*) § 1º - (*) Redação dada pela Emenda constitucional
nº 14, de 13/09/96: (*) § 2º - (*) Redação dada pela Emenda
constitucional nº 14, de 13/09/96: Parágrafo incluído pela Emenda constitucional nº 14,
de 13/09/96: Parágrafo incluído pela Emenda constitucional nº 14,
de 13/09/96: Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto
neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no
"caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino
federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do
plano nacional de educação. § 4º - Os programas suplementares de alimentação e
assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. (*) § 5º - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 13/09/96: Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades. § 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da
lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de
vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade. § 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do Poder Público. Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação,
de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em
seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. Seção II DA CULTURA Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas
populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes
do processo civilizatório nacional. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas
de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação. § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem. § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento de bens e valores culturais. § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos, na forma da lei. § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios
detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua
receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos
culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - serviço da dívida; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Seção III DO DESPORTO Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção
prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto
de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional
e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas
de criação nacional. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da
justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta
dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de
promoção social. CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. § 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento
prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente
para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema
produtivo nacional e regional. § 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas
áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem
meios e condições especiais de trabalho. § 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam
em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento
de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem
ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos
resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e
à pesquisa científica e tecnológica. Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e
será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico,
o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei
federal. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza
política, ideológica e artística. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao
Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se
recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à
família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio
e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio
ambiente. § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos
termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário,
advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação
independe de licença de autoridade. Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio
e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à
produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família. (*)
(*) Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do
capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão
obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da
programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de
seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de
28/05/2002:
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002: Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de
sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas
privado, público e estatal. § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art.
64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá
de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação
nominal. § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos
anteriores. § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de
vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos
para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o
Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de
Comunicação Social, na forma da lei. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a
Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter
sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da
lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal
são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei,
ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana
e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de
instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral
à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não
governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados
à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental,
bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante
o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos
bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos. § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos
logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência. § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à
escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição
de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade
e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da
aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à
criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a
exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma
da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de
estrangeiros. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação. § 7º - No atendimento dos direitos da criança e do
adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204. Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial. Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares. § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a
gratuidade dos transportes coletivos urbanos. CAPÍTULO VIII DOS ÍNDIOS Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as
terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens. § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as
por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das
riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só
podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da
lavra, na forma da lei. § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas
terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de
catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da
soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em
qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos,
os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que
se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios
e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União,
segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção
direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto
às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. § 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art.
174, § 3º e § 4º. Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são
partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e
interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. TÍTULO
IX Das
Disposições Constitucionais Gerais Art. 233. § 1º § 2º § 3º Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente,
assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas
com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa
da administração pública, inclusive da indireta. Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão
observadas as seguintes normas básicas: I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete
Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e
de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e
quinhentos mil; II - o Governo terá no máximo dez Secretarias; III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo
Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber; IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores; V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo
Governador eleito, escolhidos da seguinte forma: a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco
anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário; b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados
de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de
exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição; VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os
cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito
de qualquer parte do País; VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o
primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo
Governador eleito após concurso público de provas e títulos; VIII - até a promulgação da Constituição Estadual,
responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela
Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos
de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis "ad
nutum"; IX - se o novo Estado for resultado de transformação de
Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para
pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal
ocorrerá da seguinte forma: a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por
cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores
públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União; b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de
trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento; X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os
cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual; XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão
ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento) § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de
seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro
depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer
serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por
mais de seis meses. Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio
exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão
exercidos pelo Ministério da Fazenda. Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis
de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de
matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição. Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o
Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a
partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei
dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste
artigo. (Regulamento) § 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste
artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de
desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor. § 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração
Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis
específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a
distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para
depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que
contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração
mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste
valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam
dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma
contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de
trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida
por lei. Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as
atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários,
destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical. (*) Art. 241. (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98: Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às
instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e
existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou
preponderantemente mantidas com recursos públicos. § 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de
Janeiro, será mantido na órbita federal. Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente
expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o
cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal
especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e
custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime
de tráfico dessas substâncias. Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros,
dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente
existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º. Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em
que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de
pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do
autor do ilícito. Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 6, de
15/08/95 e pela Emenda Constitucional nº 7, de 16/08/95: (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001: Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98: Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de
desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo
em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa." Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98: Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98: Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98: TÍTULO
X ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo
Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de
manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá,
através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o
sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no
País. § 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas
formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de
serviço público. § 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a
Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo. Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco
anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta
dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Art. 4º. O mandato do atual Presidente da República
terminará em 15 de março de 1990. § 1º - A primeira eleição para Presidente da República após
a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não
se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição. § 2º - É assegurada a irredutibilidade da atual
representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados. § 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores
eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991. § 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. Art. 5º. Não se aplicam às eleições previstas para 15 de
novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição. § 1º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será
exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses
anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito,
atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça
Eleitoral após a promulgação da Constituição. § 2º - Na ausência de norma legal específica, caberá ao
Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das
eleições de 1988, respeitada a legislação vigente. § 3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos
Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o
mandato parlamentar. § 4º - O número de vereadores por município será fixado,
para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição. § 5º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988,
ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer
cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por
consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente
da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do
Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato. Art. 6º. Nos seis meses posteriores à promulgação da
Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta,
poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido
político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa
devidamente assinados pelos requerentes. § 1º - O registro provisório, que será concedido de plano
pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo
partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de
participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos
doze meses seguintes a sua formação. § 2º - O novo partido perderá automaticamente seu registro
provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não
obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei
dispuser. Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal
internacional dos direitos humanos. Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em
decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto
Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei
nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao
cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em
serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas
leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades
das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os
respectivos regimes jurídicos. Regulamento § 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos
financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de
qualquer espécie em caráter retroativo. § 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste
artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes
sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam,
bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude
de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida
civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e
nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que
dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de
doze meses a contar da promulgação da Constituição. § 4º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham
exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para
efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos
períodos. § 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se
aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou
em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal,
exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por
atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus
trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto
de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos
que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. Art. 9º. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram
cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho
a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão
requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens
interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes
eivados de vício grave. Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a
decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se
refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para
quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um
ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto. § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art.
7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o
inciso é de cinco dias. § 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das
contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita
juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. § 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações
trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da
Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do
contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período. Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes
constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado
da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá
à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição
Federal e na Constituição Estadual. Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação
da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados
pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de
apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas
unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de
solução. § 1º - No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso
Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem
apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo após. § 2º - Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três
anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou
arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas,
podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos
acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e
comodidade das populações limítrofes. § 3º - Havendo solicitação dos Estados e Municípios
interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios. § 4º - Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da
promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido
concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas. § 5º - Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do
Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos
cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por
representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento
da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto
dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989. § 1º - O Estado do Tocantins integra a Região Norte e
limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São
Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de
Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de
Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. § 2º - O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado
para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela
Assembléia Constituinte. § 3º - O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os
Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno,
até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de
15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas,
entre outras, as seguintes normas: I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será
encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições; II - as datas das convenções regionais partidárias
destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de
apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais
procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça
Eleitoral; III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou
municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e
cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo; IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos
partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas
nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e
para os fins previstos na lei. § 4º - Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos
Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior
extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o
mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade,
e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos
demais Estados. § 5º - A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no
quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de
janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao
Vice-Governador eleitos. § 6º - Aplicam-se à criação e instalação do Estado do
Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado
de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição. § 7º - Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e
encargos decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e
autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos. Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são
transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos. § 1º - A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos
governadores eleitos em 1990. § 2º - Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados
de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de
Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato. § 3º - O Presidente da República, até quarenta e cinco dias
após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal
os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o
Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores
eleitos. § 4º - Enquanto não concretizada a transformação em Estados,
nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão
beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I,
"a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato. Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de
Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco. Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da
Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado
Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal. § 1º - A competência da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal. § 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a
Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle
externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o
disposto no art. 72 da Constituição. § 3º - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles
que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei. Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os
adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos
em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela
decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou
percepção de excesso a qualquer título. § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na
administração pública direta ou indireta. § 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na
administração pública direta ou indireta. Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato
legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia
Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a
servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta,
inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das
fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há
pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço
público. § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste
artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de
efetivação, na forma da lei. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes
de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei
declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os
fins do "caput" deste artigo, exceto se tratar de servidor. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores
de nível superior, nos termos da lei. Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à
revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à
atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao
disposto na Constituição. Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo,
admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em
exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade,
observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas
as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam
submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura. Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata
este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais. Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na
função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito
de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no
art. 134, parágrafo único, da Constituição. Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI,
da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão
exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas
as disposições constitucionais. Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o
aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo. Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de
seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma
administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua
promulgação. Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias
da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos
os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo
competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente
no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer
espécie. § 1º - Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e
por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos
regulados da seguinte forma: I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados
pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da
promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar; II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não
havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão considerados
rejeitados; III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão
plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei,
podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles
remanescentes. § 2º - Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988
e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas
provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo
único. Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da
Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame
analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo
brasileiro. § 1º - A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar
de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do
Tribunal de Contas da União. § 2º - Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá
ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao
Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação
cabível. Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 1º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na
ordem constitucional precedente. § 2º - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça
far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na Constituição. § 3º - Para os efeitos do disposto na Constituição, os
atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 4º - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do
Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de Justiça. § 5º - Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão
indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o
disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição. § 6º - Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a
serem instalados y no prazo de seis meses a contar da promulgação da
Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de
Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica. § 7º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais,
o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo
o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os
candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice,
podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto
no § 9º. § 8º - É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o
provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. § 9º - Quando não houver juiz federal que conte o tempo
mínimo previsto no art. 101, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar
juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo. § 10 - Compete à Justiça Federal julgar as ações nela
propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais
Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias
das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja
matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário. Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º,
da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de
1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual
tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao
desdobramento das varas existentes. Parágrafo único. Para efeito de promoção por antigüidade, o
tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse. Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares
relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério
Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias
Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de
autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias
das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades
na área das respectivas atribuições. § 1º - O Presidente da República, no prazo de cento e vinte
dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo
sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União. § 2º - Aos atuais Procuradores da República, nos termos da
lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as
carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União. § 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às
garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da
promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação
jurídica na data desta. § 4º - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade
nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira. § 5º - Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual,
representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da
respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas
neste artigo. Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os
atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os
direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição
prevista no art. 98, II, da Constituição. Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial,
assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços
notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público,
respeitando-se o direito de seus servidores. Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o
valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação
da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá
ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por
decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição. Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o
cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do
dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite
global de endividamento. Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a
partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da
Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada
pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. § 1º - Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição
os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as
disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a
modificaram, especialmente de seu art. 25, III. § 2º - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes
determinações: I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais
serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados
sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV,
mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 161, II; II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no
exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio
ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual
estabelecido no art. 159, I, "a"; III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto
percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I,
"b". § 3º - Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação
do sistema tributário nacional nela previsto. § 4º - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior
produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional
previsto na Constituição. § 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica
assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com
ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º. § 6º - Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150,
III, "b", não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I,
"a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta
dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado. § 7º - Até que sejam fixadas em lei complementar, as
alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos não excederão a três por cento. § 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação
da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do
imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito
Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria. § 9º - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as
empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de
substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto
de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação,
pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última
operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e
assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local
onde deva ocorrer essa operação. § 10 - Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art.
159, I, "c", cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é
assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte
maneira: I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco
da Amazônia S.A.; II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste,
através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através
do Banco do Brasil S.A. § 11 - Fica criado, nos termos da lei, o Banco de
Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao
que determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da Constituição. § 12 - A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a
cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro
de 1962, com as alterações posteriores. Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de
forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre
as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da
situação verificada no biênio 1986-87. § 1º - Para aplicação dos critérios de que trata este
artigo, excluem-se das despesas totais as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano
plurianual; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e
ao Poder Judiciário; V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta
da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal. § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final
do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro
e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa; III - o projeto de lei orçamentária da União será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da
Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a
integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional,
extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de
dois anos. Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III,
deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de,
pelo menos, um quinto por ano. Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no
art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto
neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente
à razão de um quinto por ano. Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições
constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a
promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder
Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao
exercício financeiro de 1989. Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo
de doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II. Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas
características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos
fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da
Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser
modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação
dos projetos na Zona Franca de Manaus. Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de
natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos
as medidas cabíveis. § 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir
da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados
por lei. § 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já
tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob
condição e com prazo certo. § 3º - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados,
celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação
da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser
reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. Art. 42. Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos
destinados à irrigação: I - vinte por cento na Região Centro-Oeste; II - cinqüenta por cento na Região Nordeste,
preferencialmente no semi-árido. Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a
pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a
contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações,
concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os
trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos
prazos legais ou estejam inativos. Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de
autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de
aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos,
a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art.
176, § 1º. § 1º - Ressalvadas as disposições de interesse nacional
previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas
do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro
anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e
beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus
próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada. § 2º - Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto
no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão de energia
hidráulica para uso em seu processo de industrialização. § 3º - As empresas brasileiras referidas no § 1º somente
poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de
energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados
nos respectivos processos industriais. Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art.
177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo
art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953. Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, §
1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás),
para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da
Constituição. Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o
vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os
créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação
extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também: I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos
regimes referidos no "caput" deste artigo; II - às operações de empréstimo, financiamento,
refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de
créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do
público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com
recursos de fundos que tenham essas destinações; III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição; IV - aos créditos das entidades da administração pública
anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1 de janeiro de
1988. Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas
renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de
quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não
existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: I - aos micro e pequenos empresários ou seus
estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de
1987; II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período
de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a
crédito rural. § 1º - Consideram-se, para efeito deste artigo,
microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais
de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas
jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil
Obrigações do Tesouro Nacional. § 2º - A classificação de mini, pequeno e médio produtor
rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do
contrato. § 3º - A isenção da correção monetária a que se refere este
artigo só será concedida nos seguintes casos: I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros
legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a
contar da data da promulgação da Constituição; II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade
do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora; III - se não for demonstrado pela instituição credora que o
mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta
demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de
trabalho e produção; IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de
cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional; V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco
módulos rurais. § 4º - Os benefícios de que trata este artigo não se
estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes. § 5º - No caso de operações com prazos de vencimento
posteriores à data- limite de liquidação da dívida, havendo interesse do
mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento
próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao
presente benefício. § 6º - A concessão do presente benefício por bancos
comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público,
ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo Banco Central. § 7º - No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou
cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária. Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias
da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em
imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a
remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade
do que dispuserem os respectivos contratos. § 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão
adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis
da União. § 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam
assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato. § 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de
marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla
marítima. § 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto
deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à
guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa. Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá,
nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política
agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento
interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário. Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de
Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição,
todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a
três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de
dezembro de 1987. § 1º - No tocante às vendas, a revisão será feito com base
exclusivamente no critério de legalidade da operação. § 2º - No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá
aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público. § 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores,
comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao
patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do
art. 192, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições
financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não
se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado
de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº
5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso, com estabilidade; II - pensão especial correspondente à deixada por
segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo,
sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos,
exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou
dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita,
extensiva aos dependentes; V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco
anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico; VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que
não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras. Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II
substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do
Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei
nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal
vitalícia no valor de dois salários mínimos. § 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que,
atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra,
trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda
Guerra Mundial. § 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são
transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes. § 3º - A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser
proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação
da Constituição. Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes
orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social,
excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde. Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a
arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais
correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940,
de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de
1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8
de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados,
exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e
projetos em andamento. Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos
às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com
correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e
multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e
iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação
da Constituição. § 1º - O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros
anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e
atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor. § 2º - A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de
cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de
dezembro de 1986. § 3º - Em garantia do cumprimento do parcelamento, os
Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as
dotações necessárias ao pagamento de seus débitos. § 4º - Descumprida qualquer das condições estabelecidas para
concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade,
sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos
correspondentes aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios
devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de
seus débitos. Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus
valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso
em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão,
obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de
custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios
atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo
mês a contar da promulgação da Constituição. Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da
seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no
prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso
Nacional, que terá seis meses para apreciá-los. Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os
planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes. (*) Art. 60. (*) Redação dada ao artigo
pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96: § 1º A distribuição de
responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser
concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do
disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação,
no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de
natureza contábil. § 2º O Fundo referido no
parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos
recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso
I, alíneas "a" e "b"; e inciso II, da Constituição Federal,
e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao
número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. § 3º A União complementará os
recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no
Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido
nacionalmente. § 4º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de
cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno
correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido
nacionalmente. § 5º Uma proporção não
inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será
destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo
exercício no magistério. § 6º A União aplicará na
erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino
fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos
que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do
art. 212 da Constituição Federal. § 7º A lei disporá sobre a
organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua
fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo
nacional por aluno." Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art.
213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido
autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido
artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão
continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário. Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do
Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na
área. Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros,
sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder
Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da
República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País,
podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem
necessárias. Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a
Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política,
social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais
e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos
eventos. Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à
disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das
igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente,
de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da
Constituição do Brasil. Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze
meses, o art. 220, § 4º. Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de
telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei. Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas
no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição. Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que
estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias
jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que,
na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as
respectivas funções. Art. 70. Fica mantida atual competência dos tribunais
estaduais até a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do
art. 125, § 1º, da Constituição. Artigo incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/94: (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96: (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 22/11/97: (*) "Parágrafo único. (*) Parágrafo único transformado
em § 1º pela Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96: Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96: Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96: Artigo incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/94: I - o produto da arrecadação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos
efetuados, a qualquer título pela União, inclusive suas autarquias e fundações; (*) II - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96: (*) III - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96: (*) IV - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96: (*) V - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96: (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 17, de 22/11/97: VI - outras receitas previstas em lei específica. § 1º As alíquotas e a base de cálculo previstas
nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos
noventa dias posteriores à promulgação desta emenda. (*) § 2º (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96: (*) § 3º (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96: (*) § 4º (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96: (*) § 5º I - II - (*) Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04/03/96: Artigo incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/94: Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 12, de 16/08/96: § 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo
não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo
reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites
fixados em lei. § 2º A contribuição de que trata este artigo não
se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. § 3º O produto da arrecadação da contribuição de
que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde,
para financiamento das ações e serviços de saúde. § 4º A contribuição de que trata este artigo terá
sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e
não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos." Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 21, de 18/03/1999: § 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da
Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito
centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos
meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou
parcialmente, nos limites aqui definidos. § 2º O resultado do aumento da arrecadação,
decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e
2001, será destinado ao custeio da previdência social. § 3º É a União autorizada a emitir títulos da
dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e
da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da
contribuição, prevista e não realizada em 1999. (Vide ADIN nº 2.031-5)
Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no
período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos,
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou
que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos
acréscimos legais. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a
base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na
forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II,
da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o
art. 159, I, c, da Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) "§ 2o Excetua-se
da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da
contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5o,
da Constituição." Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
13/09/00: "I – no caso da União:" (AC) "a) no ano 2000, o montante empenhado
em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido
de, no mínimo, cinco por cento;" (AC) "b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor
apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno
Bruto – PIB;" (AC) "II – no caso dos Estados e do Distrito
Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere
o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a,
e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios; e" (AC) "III – no caso dos Municípios e do Distrito
Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I,
alínea b e § 3º." (AC) "§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III
deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a
diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de
2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento." (AC) "§ 2º Dos recursos da União apurados nos
termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos
Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de
saúde, na forma da lei." (AC) "§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os
transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de
Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem
prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal." (AC) "§ 4º Na ausência da lei complementar a que
se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005,
aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o
disposto neste artigo." (AC) Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de
13/09/00: "§ 1º É permitida a decomposição de parcelas,
a critério do credor." (AC) "§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput
deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se
referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora."
(AC) "§ 3º O prazo referido no caput deste
artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais
originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época da imissão na posse." (AC) "§ 4º O Presidente do Tribunal competente
deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao
direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o
seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à
satisfação da prestação." (AC) Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de
14/12/00:
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento
que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos
da lei. Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de
14/12/00: I – a
parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito
centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002,
na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; II – a
parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do
imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável
até a extinção do Fundo; III – o
produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da
Constituição; IV –
dotações orçamentárias; V–
doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do
exterior; VI –
outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo. § 1º
Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o
disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação
de recursos orçamentários. § 2º A
arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período
compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei
complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo,
preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente
resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei. Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de
14/12/00: § 1º
Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro
bilhões de reais. far-se-à complementação na forma do art. 80, inciso IV, do
Ato das disposições Constitucionais Transitórias. § 2º
Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a
que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da
União. § 3º A
constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos
ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as
demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei,
não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição. Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 31, de 14/12/00: § 1º Para o
financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de
até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas
condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da
Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158,
IV, da Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 2º
Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até
meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que
vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. Art. 83. Lei
federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts.
80, II, e 82, § 2º . (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Artigo incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:
§ 1º Fica prorrogada, até
a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de
1996, e suas alterações.
§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo
será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento
das ações e serviços de saúde;
II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza,
de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 3º A alíquota da contribuição
de que trata este artigo será de:
I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e
2003;
Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:
I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente
utilizadas para operações de:
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que
trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
b) companhias securitizadoras de
que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos
oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;
II - em contas correntes de depósito, relativos a:
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de
negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas
modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a
remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em
operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.
§ 1º O Poder Executivo
disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de
publicação desta Emenda Constitucional.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às
operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam
o objeto social das referidas entidades.
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e
contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.
Artigo incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:
I - ter sido objeto
de emissão de
precatórios judiciários;
II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do
art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta
Emenda Constitucional.
§ 1º Os débitos a que se refere o caput
deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de
apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior
valor.
§ 2º Os débitos a que se refere o caput
deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos
do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser
pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza
alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos
os demais.
Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito
Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante
a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste
artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à
parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar
pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art.
100.
Artigo incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 12/6/02:
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se
referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406,
de 31 de dezembro de 1968;
II – não será objeto
de concessão de
isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou
indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.”
Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 12/6/02:
Parágrafo único. Os servidores da carreira policial
militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de
cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas
as corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de
função compatíveis com seu grau hierárquico. Art. 90. O prazo
previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º Fica
prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 2º Até a data
referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata
o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta
e oito centésimos por cento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 91. A União
entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei
complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados,
podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e
semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos
decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção
e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º Do montante
de recursos que cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento pertencem ao
próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos
segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da
Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 2º A
entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei
complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto
de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a
oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou
serviços. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 3º Enquanto não
for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao
sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de
entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26
de de-zembro de 2002. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 4º Os Estados e
o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções
baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que
trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações
ou prestações com destino ao exterior. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 92. São
acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 93. A
vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição
da lei de que trata o referido inciso III. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Art. 94. Os
regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte
próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a
partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da
Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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