BEM DE FAMÍLIA
LEI Nº 8.009, DE 29
DE MARÇO DE 1990
(DOU 30.03.1990)
Dispõe sobre a
impenhorabilidade do bem de família
Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 143, de
1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do artigo 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo
de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou
de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam,
salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A
impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam
a construção, as plantações, as
benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive
os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde
que quitados.
Art. 2º. Excluem-se da
impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e
adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso
de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens
móveis quitados que guarneçam a residência e que
sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste
artigo.
Art. 3º. A impenhorabilidade é
oponível em qualquer processo de execução civil,
fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza,
salvo se movido:
I) em razão dos créditos
de trabalhadores da própria residência e das respectivas
contribuições previdenciárias;
II) pelo titular do crédito
decorrente do financiamento destinado à construção
ou à aquisição do imóvel, no limite dos
créditos e acréscimos constituídos em função
do respectivo contrato;
III) pelo credor de pensão
alimentícia;
IV) para cobrança de impostos,
predial ou territorial, taxas e contribuições devidas
em função do imóvel familiar;
V) para execução de
hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo
casal ou pela entidade familiar;
VI) por ter sido adquirido com produto
de crime ou para execução de sentença penal
condenatória e ressarcimento, indenização ou
perdimento de bens;
VII) por obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
(Redação dada pela Lei nº 8.245, de 18.10.1991)
Art. 4º. Não se
beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se
insolvente, adquire de má fé imóvel mais valioso
para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não
da moradia antiga.
§ 1º. Neste caso poderá
o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a
impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a
venda, liberando a mais valiosa para execução ou
concurso, conforme a hipótese.
§ 2º. Quando a residência
familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade
restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos
bens imóveis, e, nos casos do artigo 5º, inciso XXVI, da
Constituição, à área limitada como
pequena propriedade rural.
Art. 5º. Para os efeitos de
impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência
um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade
familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na
hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de
vários imóveis utilizados como residência, a
impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se
outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis
e na forma do artigo 70 do Código Civil.
Art. 6º. São canceladas as
execuções suspensas pela Medida Provisória nº
143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as
disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 29 de março
de 1990.169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
